TRF3 30/10/2017 - Pág. 330 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 72: Trata-se de manifestação oposta pela exequente, se opondo ao reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, após intimação por este Juízo para tal esclarecimento, requerendo o
arquivamento do feito, nos termos da Portaria nº 396/16. Informou que embora tenham os autos permanecidos no arquivo, sobrestados, por período superior a 05 anos, neste ínterim o crédito foi
parcelado em duas oportunidades, a primeira, no ano de 2007, e a segunda no ano de 2009, tendo sido a última exclusão averiguada em 04/08/2011, quando voltou a fluir integralmente o prazo
prescricional. No entanto, da referida data até o presente momento não houve decurso de 05 anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. Prescrição
Intercorrente. A prescrição intercorrente não ocorreu no presente caso, sendo que esta se verifica quando há inércia injustificada da exequente por lapso temporal superior a 05 anos. Embora os autos
tenham sido encaminhados ao arquivo, sobrestados, em 26/04/2006 (fls. 57), tendo lá permanecido até 10/08/2015, durante o período em que se manteve arquivado, o crédito nele cobrado foi parcelado
em duas oportunidades, 10/08/2007 e 13/11/2009 (fls. 78/80). Assim, durante o período de cumprimento do acordo, não fluiu prazo para fins de contagem da prescrição intercorrente, não se falando em
desídia da exequente apta a caracterizar prescrição intercorrente, já que existia causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em cobrança.Nesse sentido julgado do E. TRF da 3ª
Região:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 40 DA LEF. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. (...) Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso
do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que
suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.- A execução fiscal foi proposta em 06/02/2003 (fl. 02), sendo determinado o arquivamento do
processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 em 17/03/2006 (fl. 55), com intimação da exequente em 28/04/2006 (fl. 57). O feito foi desarquivado em 23/08/2012 (fl. 67). Conclusos os autos, o
Juiz Singular reconheceu a prescrição intercorrente (fl. 67).- Em que pese o reconhecimento da prescrição, compulsando os autos, verifica-se que o executado aderiu a programa de parcelamento de débito
em 27/11/2009 (fls. 73/74), ainda em vigor.- A remessa dos autos ao arquivo no período de 17/03/2006 a 23/08/2012 (fls. 55 e 67), não tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente,
considerando a existência de causa suspensiva e/ou interruptiva, é dizer, a adesão ao parcelamento descrito.- A prescrição não alcançou o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa contida nos autos
(fls. 02/05), sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.- Agravo retido não conhecido. Apelação provida. (AC 00010054820034036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei.Com efeito, tendo sido o acordo rescindido em 04/08/2011, conforme documento de
fls. 80, somente se verificaria a prescrição intercorrente se demonstrada a inércia da Fazenda Nacional por período superior a 05 anos contados da rescisão, o que não se verificou, já que requereu o
desarquivamento do feito em 30/03/2015 (fls. 58), apresentando manifestação conclusiva em 22/10/2015 (fls. 62) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 72. Tornem os autos ao arquivo,
sobrestados, nos termos da Portaria nº 396/16. Cumpra-se, dispensando-se intimação da exequente, uma vez renunciada a comunicação.
0026613-43.2005.403.6182 (2005.61.82.026613-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X DOCE VALE PAPEIS LTDA X AURELIO LOPES SIMAO X HELIO
MARTINS PEREIRA(PR011427 - ANA VALCI SANQUETA E SP162202 - PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU)
Fls. 429/437: intime-se a peticionária para que promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração original, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104 e ss
do Novo Código de Processo Civil.Não regularizado, excluam-se os dados do patrono da parte do sistema processual.Após, cumprida ou não referida regularização, tornem os autos conclusos.
0016721-71.2009.403.6182 (2009.61.82.016721-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X HIDRAULICA NERI LTDA(SP149446 - PERLA BARBOSA
MEDEIROS VIANA E SP186494 - NORIVAL VIANA)
Trata-se de Execução Fiscal proposta em face de HIDRAULICA NERI LTDA, objetivando a cobrança de valores devidamente inscritos em dívida ativa. A empresa executada alegou unicamente
prescrição do crédito tributário (fls. 74/80). A exequente rebateu a tese apresentada (fls. 82). É o relatório. Passo a decidir. A prescrição está delineada pelo artigo 174 do CTN, cujo teor prescreve que a
Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário para propor ação para sua cobrança.Os créditos em cobrança possuem fatos geradores
compreendidos entre os anos de 2003 e 2004, tendo sido estes parcelados em 13/08/2006. A adesão ao parcelamento implica confissão e reconhecimento do valor inscrito, além de interromper o prazo
prescricional, que não flui enquanto durar o acordo, cujo recomeço se dá a partir da data do seu inadimplemento. No presente caso, o acordo foi rescindido em 07/02/2009, conforme documento de fls.
83/86. Embora haja crédito com vencimento em 2003 (inscrição nº 80606148749-01), o prazo prescricional foi interrompido em 13/08/2006, com a inclusão dos créditos em acordo de parcelamento,
inclusive antes de decorridos os 05 anos contados do vencimento da inscrição mais antiga.Ademais, tratando-se de execução fiscal ajuizada na vigência da LC 118/05, o despacho ordenando a citação
também é marco interruptivo da prescrição, razão pela qual não reconheço a prescrição dos créditos em cobrança, já que não transcorreu prazo superior a 05 anos entre a rescisão do parcelamento
(07/02/2009 - fls. 83/86) e o despacho de citação da empresa (20/07/2009 -fls. 38). Pelo exposto, REJEITO a exceção de fls. 74/80.Intime-se a executada. Após, vista à exequente para requerer o que
for de direito para prosseguimento do feito.
0000836-33.2009.403.6500 (2009.65.00.000836-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2307 - JU HYEON LEE) X WILIAN ROSSI
Previamente ao cumprimento do despacho de fl. 43, intime-se a parte executada para que promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração original ou cópia
autenticada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.Ressalto que o prazo para oposição de embargos começará a correr a partir da data do
protocolo da petição de fls. 47/74.Não regularizado, excluam-se os dados do patrono da parte executada, Doutor LUÍS CARLOS CIOFFI BALTRAMAVICIUS, OAB-SP 123.851 do sistema
processual, prosseguindo na execução, a partir do item 4. do despacho de fl. 43, deixando este Juízo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.Regularizado, considerando a
relevância dos argumentos apresentados pela parte executada na Exceção de Pré-executividade de fls. 47/74, intime-se a exequente para que se manifeste conclusivamente quanto às alegações contidas na
referida exceção.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se a executada com urgência.
0055292-43.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CARLOS ANTONIO FROIS(SP216418 - REGIS WILSON TOGNONI)
Fls. 56 e ss: Manifeste-se o executado.
0009937-73.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MIRANDA COMERCIO DE GAS LTDA EPP(SP215827 - JULIO CESAR DA COSTA
CAIRES FILHO E SP254706 - GERCILENE DOS SANTOS VENANCIO)
Fls.: 31/34: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MIRANDA COMERCIO DE GÁS LTDA EPP, na qual alega decadência de parte do crédito em cobrança, relativo às competências
02/2004 e 04/2004. Intimada, a Fazenda Nacional não reconheceu a ocorrência da decadência alegada, fundamentando na manifestação da Receita Federal do Brasil (fls. 60/62).Intimada a se manifestar
acerca da prescrição do crédito inscrito na DECAB nº 36.798.497-0, a exequente reconheceu sua ocorrência.É o relatório. Passo a decidir.Decadência. As hipóteses de decadência tributária estão bem
delineadas no Código Tributário Nacional. No caso em apreço, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Em tais casos, os prazos podem ser contados de diferentes maneiras: se o sujeito
passivo declara de forma correta o fato gerador, o crédito encontra-se devidamente constituído. Se não há declaração, o crédito deve ser lançado de ofício no prazo decadencial do art. 173, inciso I, do
CTN, ou, aplica-se a regra do 4º do art. 150 do CTN, se tiver declarado de maneira inexata, desde que não tenha sido de maneira fraudulenta. No caso em tela, os créditos de cujas competências se
discute (02/2004 e 04/2004) foram constituídos em 03/08/2006, mediante entrega da GFIP, conforme informação prestada pela Receita Federal (fls. 61-verso).Logo, seja considerando a contagem pela
regra do 4º do art. 150 do CTN - 05 anos do vencimento -, seja aplicando a regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN, isto é, 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento
poderia ter sido efetuado, evidente que o crédito não foi fulminado pela decadência. No entanto, considerando que entre a constituição definitiva (03.08.2006), o ajuizamento do feito (02/03/2012) e o
despacho citatório (30/11/2012) transcorreu prazo superior a 05 anos, reconheço a prescrição do crédito consubstanciado na DECAB nº 36.798.497-0, conforme redação do artigo 174 do CTN.Isto
posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta, uma vez que não restou configurada a decadência do crédito. Declaro parcialmente EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156,
inciso V, do CTN, com relação ao crédito consubstanciado na DECAB nº 36.798.497-0. Intime-se a executada. Após, tendo em vista que a exequente renunciou a intimação dessa decisão, encaminhem
os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos da Portaria nº 396/2016 - PGFN.
0012091-64.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORT(SC022582 - JOSE
MANUEL FREITAS DA SILVA) X ALEXANDRE DA CONCEICAO(SP251363 - RICHARD ABECASSIS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
330/561