TRF3 07/11/2017 - Pág. 1146 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou
perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado.
De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a
natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental.
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha
efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do
artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária
possui meios próprios para receber seus créditos. (...) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015).”
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da nocividade concernente ao interregno de 14/05/1990 a 31/12/2003, laborado numa usina de açúcar e álcool.
Pois bem, do quanto carreado aos autos, reconheço, como atividade especial, apenas os períodos de 01/01/2004 a 18/04/2004 e de 12/12/2004 a 17/04/2005. Vejamos.
Tais lapsos estão respaldados pelo PPP de fls. 8-17 da petição inicial, referindo-se que, então, como analista de laboratório pleno na mecânica industrial, o requerente
laborava com exposição a ruídos de 87,5 dB, considerados nocivos.
Observo que o eventual uso de EPI para o agente ruído não retira a especialidade do período reconhecido, conforme jurisprudência emanada pelo E. Supremo Tribunal
Federal.
Ainda, não há que se falar acerca da ausência da fonte de custeio para o reconhecimento da nocividade, uma vez que a fiscalização sobre as contribuições
correspondentes cabe, justamente, à autarquia previdenciária, não podendo o empregado ser prejudicado.
No entanto, não foi comprovada a especialidade dos demais períodos. Isso porque os níveis de ruído aferidos nas demais funções exercidas não é tido como insalubre.
Os demais fatores de risco apontados foram neutralizados pelo uso de EPI eficaz.
Nesses termos, de acordo com os cálculos elaborados pela r. Contadoria deste Juizado, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos (de 01/01/2004 a
18/04/2004 e de 12/12/2004 a 17/04/2005) aos demais constantes em CTPS, CNIS e contagem administrativa, o autor contava, até a DER, em 16/09/2013, com o
tempo total de 35 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, superior ao auferido pela autarquia.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o quanto pedido por APARECIDO ISAEL BACALHAU em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e o fa?o nos termos seguintes: 1) julgo procedente o pedido de reconhecimento, como atividade especial, dos per?odos
de 01/01/2004 a 18/04/2004 e de 12/12/2004 a 17/04/2005, os quais dever?o ser averbados pelo INSS e sofrer a convers?o em tempo comum (fator 1,4); 2) julgo
procedente o pedido de revis?o da aposentadoria por tempo de contribui??o de NB 1649269878, retificando a renda mensal inicial para R$ 1.994,70 (UM MIL
NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS)(RMI), e a renda mensal atual para R$ 2.567,41 (DOIS MIL QUINHENTOS E
SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS)(RMA), conforme planilha de c?lculos anexada aos autos. Estabele?o a data de in?cio do
pagamento do novo valor revisto da aposentadoria da parte autora em 01/10/2017 ( DIP - primeiro dia do m?s da realiza??o do c?lculo pela Contadoria deste Juizado).
Oficie-se ? APSDJ de S?o Jos? do Rio Preto, via portal, para implanta??o do benef?cio em conformidade aos termos da senten?a proferida, com prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para cumprimento, ainda que desta senten?a venha a se interpor recurso, o qual dever? ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Condeno a autarquia-r? ao pagamento das diferen?as devidas, referentes ao interregno de 16/09/2013 a 01/10/2017, devendo ser descontado o montante j? recebido
em decorr?ncia do NB 1649269878. Considerando o volume de processos conclusos para senten?a, referido valor ser? apurado, ap?s o tr?nsito em julgado, pela r.
Contadoria deste Juizado mediante atualiza??o das parcelas devidas desde a ?poca em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente ? aplica??o de juros de mora, a
contar do ato citat?rio, tudo conforme o Manual de Orienta??o de Procedimentos para os C?lculos na Justi?a Federal, aprovado pela Resolu??o n.134, de 21 de
dezembro de 2010, do E. Conselho da Justi?a Federal, com a considera??o das altera??es introduzidas pela Resolu??o n÷ CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de
2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Se??o 1, p?g.110/112.
Sem recolhimento de custas processuais nem condena??o em verbas de sucumb?ncia nesta inst?ncia judicial.
Defiro ao autor a gratuidade da justi?a.
Ap?s o tr?nsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Senten?a registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0005761-17.2014.4.03.6106 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6324006876
AUTOR: FRANCISCA MADALENA VIOLIN DONINI (SP061091 - ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO, SP269060 - WADI ATIQUE)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por Francisca Madalena Violin Donini em face da Caixa Econômica Federal – CEF postulando a condenação da ré ao pagamento de
danos materiais e de danos morais, em razão de ter sido indevidamente sacado, de sua conta-poupança, o valor de R$3.763,68 (três mil e setecentos e sessenta e três
reais e sessenta e oito centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que foram realizados vários saques em sua conta- poupança resgatando todo o dinheiro , cuja origem desconhece.
Requer, assim, a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores retirados, bem como ao pagamento
de danos morais, por todo o transtorno sofrido.
A Caixa Econômica Federal – CEF em sua contestação pugna pela improcedência da ação alegando que após a contestação dos saques pela autora foi realizada
perícia pelo setor de segurança que conclui pela inexistência de fraude e que os saques podem ter ocorridos por culpa da própria autora.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Passo, assim à análise do mérito.
O pedido formulado na inicial procede.
Primeiramente, vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2017
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