TRF3 08/11/2017 - Pág. 418 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004252-64.2007.403.6181 (2007.61.81.004252-2) - JUSTICA PUBLICA X RAMIRO LOPES CUNHA JUNIOR(SP329592 - LUCIANO ROBERTO DE ARAUJO) X JOSE HENRIQUE
FERRANTE(CE004425 - JOSELY LEITE LIMA)
Diante da comunicação recebida do Juízo Deprecado da Vara Única da Comarca de Paracuru, no Estado do Ceará (fl. 642 e verso), dê-se ciência às partes acerca da nova designação, por aquele Juízo, da audiência para
o interrogatório do corréu João Henrique Ferrante, a se realizar naquele Juízo em 23.11.2017 às 14h.Publique-se.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
0002288-43.2017.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X JOSE CAMILO DE OLIVEIRA IRMAO(SP331903 - MICHELE SILVA DO VALE E SP275234 - SIMONE SOUZA DOS SANTOS) X MANOEL VIEIRA
RAMOS(SP121878 - DEUSDEDITE RODRIGUES DE SOUZA)
JOSÉ CAMILO DE OLIVEIRA IRMÃO e MANOEL VIEIRA RAMOS, qualificado nos autos, respondem como incursos nas condutas tipificadas nos artigos 171, 3º, do Código Penal. Consta que JOSÉ logrou obter,
em duas ocasiões, com o auxílio de MANOEL, mediante simulação de rompimento de vínculo empregatício, verba de seguro-desemprego e levantamento de saldo de FGTS.A denúncia foi recebida em 08/06/2017.A
instrução processual correu normalmente. Em alegações finais propugnou a acusação pela procedência da ação, com a condenação do réu nos termos da exordial. A defesa de MANOEL disse da binariedade do delito,
defendo diferentes momentos de consumação para os delitos. Alegou a inocorrência de obtenção de vantagem indevida por parte de MANOEL. A defesa de JOSÉ CAMILO disse da ausência de elemento anímico doloso.
Relatei o necessário.DECIDO.A inicial versa a conduta de obter vantagem indevida via fraude, em detrimento do INSS. Tal tipo penal vem definido no artigo 171 do Código Penal, ver bis: Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) 3.º A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.A materialidade do delito resta cabalmente comprovada nos autos,
havendo farta documentação que atesta a concessão indevida de seguro-desemprego e a liberação de saldo de FGTS em favor de JOSÉ CAMILO, com a colaboração de MANOEL, que auxiliou o primeiro a fraudar os
cofres públicos, mediante simulação de rescisão de contrato de trabalho, na modalidade dispensa por justa causa. Nesse sentido, a Reclamação Trabalhista anexada aos autos (onde o reclamante pede o reconhecimento da
Justiça do Trabalho, no sentido de ausência de solução de continuidade do vínculo empregatício), os extratos do FGTS acostados, que atestam o saque indevido da conta, os termos de rescisão contratual e o ofício da CEF
informando o pagamento de seguro-desemprego ao corréu JOSÉ CAMILO.Em relação à tese da binariedade do delito, suscitada pela defesa de MANOEL, não tem ela o condão de gerar prescrição, eis que não
decorridos 12 anos entre marcos interruptivos. Com efeito, o primeiro fato criminoso teria se consumado, segundo a defesa, em 13/04/2006, sendo instantâneo para MANOEL (permanente apenas para o corréu, conforme
precedentes do STJ citados nas alegações finais orais que constam da mídia anexa à audiência). Ocorre que a denúncia foi recebida em 08/06/2017, não alcançando, portanto, o prazo previsto no artigo 109, III, do CP.A
autoria do delito por parte de ambos os réus também é inconteste. Constam dos autos que em duas ocasiões, em 2006 e em 2011, MANOEL simulou, mediante acordo com JOSÉ CAMILO, a dispensa do segundo da
empresa ENGEMATEX LTDA., a fim de que JOSÉ CAMILO pudesse receber, indevidamente, o benefício de seguro-desemprego, bem como obter direito a levantar o FGTS. O conjunto probatório dos autos é suficiente
a gerar a convicção de que houve simulação de situação de desemprego involuntário. Nesse sentido, o fato de os intervalos de suposto desemprego terem ocorrido apenas durante o período de recebimento das verbas
indevidas. Ademais, é cediço que as verbas rescisórias custam caro para o empregador, não sendo crível aceitar que o corréu, de graça, despedisse JOSÉ para posteriormente contratá-lo, em duas ocasiões. Afinal, a
profissão de soldador não é de alta especialidade técnica. Em audiência, JOSÉ CAMILO afirmou que, em 2006, pediu para ser mandado embora porque precisava reformar a casa, o que teria sido atendido pelo
empregador. Tal afirmação é contraditória, em dois sentidos: 1. Não se pede demissão com dívidas a serem feitas; 2 - a tal reforma da parte da frente da casa, como afirmado em audiência, não teria perdurado por 6 meses.
Ademais, bem reclamou JOSÉ CAMILO perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento do período integral trabalhado na empresa, sem os intervalos das demissões forjadas. Na segunda ocasião, em 2011, teria ele
pedido demissão para ir cuidar do pai, que estava doente. MANOEL afirmou ter agido a pedido de JOSÉ CAMILO, para ajuda-lo. Porém, ainda que no imaginário dele estivesse atuando em prol do amigo, fato é que
sabia estar incidindo em fato criminoso, vez que a simulação de demissão gera, como regra, o direito à percepção de seguro-desemprego e saque de FGTS. De maneira que deve responder, em conjunto com JOSÉ
CAMILO, pelo delito de estelionato, por duas vezes (em 2006 e em 2011). Não comungo o entendimento de que cabe crime continuado pelo recebimento parcelado da verba de seguro-desemprego, eis que se trata de
crime único, diversamente dos delitos de relação continuada, em que há fraude devido a recebimento de prestação continuada. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR JOSÉ CAMILO DE
OLIVEIRA IRMÃO e MANOEL VIEIRA RAMOS como incurso nas penas do artigo 171, 3º, por duas vezes, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal.Passo à dosimetria das reprimendas: JOSÉ CAMILO DE
OLIVEIRA IRMÃOAs circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis, haja vista não haver registro de antecedentes penais, pelo que fixo a pena-base, para cada delito, em 01 (um) ano de
reclusão. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a considerar. Incide a causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do CP no montante de 1/3 (um terço), passando a montar 01 ano e quatro meses de
reclusão e pagamento de multa no valor de 20 dias-multa. como foram dois delitos, em circunstâncias temporais bem distintas, aplica-se a regra do concurso material, montando, assim, a pena definitiva a 2 anos e 8 meses
de reclusão no regime inicial aberto e pagamento de 40 dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, considerando-a necessária e suficiente à reprovação e
prevenção do crime, por não se ter aferido condição econômica privilegiada. Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo
da execução. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP) em valor idêntico ao benefício econômico indevidamente auferido, com acréscimos legais. MANOEL VIEIRA
RAMOSAs circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis, haja vista não haver registro de antecedentes penais, pelo que fixo a pena-base, para cada delito, em 01 (um) ano de reclusão. Não
há circunstâncias agravantes nem atenuantes a considerar. Incide a causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do CP no montante de 1/3 (um terço), passando a montar 01 ano e quatro meses de reclusão e
pagamento de multa no valor de 20 dias-multa. como foram dois delitos, em circunstâncias temporais bem distintas, aplica-se a regra do concurso material, montando, assim, a pena definitiva a 2 anos e 8 meses de reclusão
no regime inicial aberto e pagamento de 40 dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, considerando-a necessária e suficiente à reprovação e prevenção
do crime, por não se ter aferido condição econômica privilegiada.Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da execução.
DEMAIS DELIBERAÇÕESTêm os réus o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado e mantida a condenação, responderão pelas custas e terão os nomes inscrito no rol dos culpados (artigo 393, inciso II, do
Código de Processo Penal). Expeçam-se os ofícios de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 2205
MONITORIA
0007154-07.2011.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X RAQUEL FINARDI DE LIMA
Cientifique-se a autora quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Intime-se e cumpra-se.
0002643-29.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X DALVA MARIA DE ALMEIDA
Fl. 203. Nada a apreciar, diante do julgamento proferido em 2ª. Instância e do trânsito em julgado (fls. 196/200).Retornem os autos ao arquivo.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001708-86.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SHEILA DE SOUZA RIBEIRO CASTADELLI ME X SHEILA DE SOUZA RIBEIRO CASTADELLI
Cientifique-se a exequente quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Intime-se e cumpra-se.
0000373-95.2013.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOSE RIBEIRO LEITE
Considerando pesquisa realizada pela Secrearia no Sistema de Dados da Previdência Social (fl. 107) a qual aponta o óbito do executado, manifeste-se a exequente. Int.
0005987-13.2015.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X META SOLUTIONS - GESTAO DE INFORMACAO
EIRELI X AGNES CRISTINE BORTOLIN(SP112346 - JAHIR ESTACIO DE SA FILHO E SP259107 - EMERSON HENRIQUE MOREIRA) X ANSELMO JOSE BORTOLIN
Diante da petição de fl. 231, republiquem-se as decisões de fls. 228 e 230 para a patrona indicada àquela folha, procedendo-se a alteração nos sistemas processuais.SENTENÇA DE FL. 228:CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de META SOLUTIONS - GESTÃO DE INFORMAÇÃO EIRELI e OUTROS com o escopo de reaver a importância de R$
291.544,45.Às fls. 226 a CEF informou que as partes transacionaram.É o relatório. Fundamento e decido.Diante da petição de fls. 226, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a
TRANSAÇÃO havida entre as partes, e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015.Custas recolhidas às
fls. 143.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.DESPACHO DE FL. 230:Traslade-se cópia da sentença de fl. 228 e desta decisão para
os autos dos Embargos à Execução (0003961-08.2016.403.6130).Cumprida a determinação, venham-me aqueles autos conclusos para sentença
MANDADO DE SEGURANCA
0012949-91.2011.403.6130 - KARDEC WAL REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA(SP114105 - SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI E SP358839 - THIAGO NICHOLAS RATAJCZYK CARNEIRO) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI - SP
Fl. 317. Preliminarmente, informe a União o código de receita para conversão em renda e o quantum a ser convertido.Com a resposta, tornem os autos conclusos.
0003596-90.2012.403.6130 - TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA(SP235276 - WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO) X DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL-CHEFIA SEC
8 REG-EM OSASCO-SP X PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL FAZENDA NACIONAL OSASCO/SP X UNIAO FEDERAL
Fl. 478. Preliminarmente, informe a União o código de receita para conversão em renda e o quantum a ser convertido.Com a resposta, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003463-48.2012.403.6130 - INOVACRED PROMOTORA DE CREDITO LTDA(SP188544 - MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X INOVACRED
PROMOTORA DE CREDITO LTDA
Considerando que a execução no domicílio do executado é faculdade constante do artigo 516, parágrafo único, do CPC/2015, bem como a manifestação nesse sentido formulado à fl. 365, nos termos da Resolução nº
88/2017, da Presidência do TRF-3ª Região, providencie a União a digitalização dos autos em formato admitido pelo PJE - Processo Judicial Eletrônico e apresente mídia(s) com as respectivas peças - prazo de 10
dias.Com a apresentação da(s) mídia(s) conforme item anterior, determino a remessa do feito digitalizado por meio de malote eletrônico ou malote físico ao Juízo de destino. Realizada a distribuição no PJE pelo Juízo de
destino, certifique-se nestes autos e dê-se baixa findo.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2017
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