TRF3 09/11/2017 - Pág. 194 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intimem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito (fls.147/149), iniciando-se pelo(a) embargante e depois o(a) embargado(a). Prazo: 10(dez) dias.Após, retornem os autos
conclusos.
0051024-09.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0041560-58.2012.403.6182) GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A(SP246785 - PEDRO
GUILHERME GONCALVES DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2150 - ARIJON LEE CHOI)
Fls.549: manifeste-se o(a) embargante. Prazo: 10(dez) dias.Após, retornem os autos conclusos.Int.
0060455-67.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0055384-65.2004.403.6182 (2004.61.82.055384-6)) PERFIX PERFURACAO E FIXACAO LTDA(SP154209 - FABIO
LUIS AMBROSIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Fls.138: Defiro pelo prazo requerido.Após, retornem os autos conclusos.Intime-se.
0001438-66.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0561358-36.1998.403.6182 (98.0561358-5)) HOMARUS IMP/ E EXP/ LTDA(SP052037 - FRANCISCO JOSE
ZAMPOL) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA)
Observo que o(a) embargante providenciou a juntada aos autos do Processo administrativo nº 13805 003886/96-36 pertinente à execução fiscal (fls.160/206), mas não apresentou manifestação a respeito dele.Sendo
assim, intime-se o(a) embargante para se manifestar sobre o Processo administrativo referido acima. Prazo: 10(dez) dias.Após, retornem os autos conclusos.Int.
0011877-39.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001453-69.2012.403.6182) SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO L(SP086552 - JOSE CARLOS
DE MORAES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Converto o julgamento em diligência.1. Inicialmente, indefiro o pedido da embargada de reconsideração da decisão de fl. 473, que recebeu os presentes embargos à execução com efeito suspensivo. Conforme se
depreende do decidido pelo E. STJ nos autos do REsp. 1.272.827 (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à
execução fiscal deve acompanhar a sistemática do atual art. 919-A, 1º, do NCPC, ou seja, 1) garantia do Juízo, 2) risco do prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e 3)
relevância do fundamento. No presente caso, verifico que houve a garantia total do débito, tendo a penhora recaído sobre bem imóvel. Além disso, as alegações da embargante apresentam relevância, pois a alienação
judicial do imóvel em que se encontra a sede da executada configura grave dano de difícil ou incerta reparação, porquanto ensejaria a transmissão do bem a terceiro com paralisação de suas atividades. Sendo assim, estando
presentes os requisitos para conceder efeito suspensivo a estes embargos, mantenho a decisão anterior. 2. Verifico que há irregularidade de representação processual no presente feito, pois a procuração de fl. 49 foi
subscrita apenas por um dos representantes da sociedade listados na cláusula 9º do contrato social (fl. 54), malgrado fosse necessária a assinatura de dois deles. Constato, no entanto, que há cópia de procuração
corretamente assinada à fl. 123 da execução fiscal em apenso, outorgando poderes ao mesmo advogado, o que afastaria a mencionada irregularidade. Nesse ponto, o fato de a procuração indicar a constituição apenas para
o fim de defesa nos autos da execução fiscal n. 0001453-69.2012.403.6182 não modifica a referida conclusão, visto que os embargos à execução são a modalidade de defesa por excelência em face da demanda executiva.
De toda sorte, faculto ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, até para evitar futura arguição de nulidade, mormente caso estes autos
venham a ser desapensados da execução fiscal.3. No mesmo prazo, tendo em vista a juntada de documentos pela embargada, intime-se o embargante nos termos do art. 437, 1º, do CPC.4. Após, considerando o quanto
alegado pela embargada à fl. 578-verso, entendo que a questão controvertida nos autos não prescinde da produção de prova pericial. Por conta disso, reconsidero a decisão anterior para determinar a produção de tal
prova. Nomeio como perito contador o Sr. ADERBAL NICOLAS MÜLLER, com escritório na Rua Manoel da Nóbrega, n. 122, conj. 61, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04001-000, telefones 98861-2112 e 985865769, determinando sua intimação para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, estando autorizado a requerer vista de outros documentos e livros contábeis, eventualmente necessários à perícia.Em
seguida, dê-se vista inicialmente à parte embargante para manifestação quanto aos honorários periciais estimados e indicação de assistente técnico, porquanto já apresentou quesitos (fls. 538/539). Prazo: 05 dias.Após, à
parte embargada para manifestação quanto aos honorários periciais estimados, apresentação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). Prazo: 05 dias.Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos
honorários periciais e fixação de prazo para apresentação do laudo.Intimem-se.
0000442-34.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0050471-25.2013.403.6182) VOTORANTIM CIMENTOS S/A(SP131670A - GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA E
SP315884 - FERNANDA GARCIA PETENATE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2638 - PRISCILA MARIA FERNANDES DE CAMPOS)
Fls.298/300: manifeste-se o(a) embargante. Prazo: 10(dez) dias,Após, retornem os autos conclusos.Int.
0024346-49.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0053723-36.2013.403.6182) LABORAMEDI ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA(SP206159 - MARIO
RICARDO BRANCO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
Fls.150: Defiro pelo prazo requerido.Após, retornem os autos conclusos.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0026932-88.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0507285-27.1992.403.6182 (92.0507285-0)) FRIMA GRINSPUM - INCAPAZ X JACQUES GRINSPUM(SP203747 TIAGO LEOPOLDO AFONSO E SP197424 - LUCIANA CRINCOLI) X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, interposto por FRIMA GRISPUM, representada por seu curador Jacques Grispum, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), cujo objeto é o
cancelamento de constrição judicial incidente sobre a conta corrente nº 114.258-5, agencia nº 6819-5 do Banco do Brasil. Aduz que em razão na Execução Fiscal 92.0507285-0 foi determinada a penhora de bens do
executado Saul Grispum, tendo sido efetuado o bloqueio judicial de R$ 4.186,19 na conta corrente supramencionada.Segundo narra, a conta em questão é de sua titularidade em conjunto com o executado. Afirma que o
montante bloqueado é oriundo de proventos recebidos por ela a título de aposentadoria.Fundamento e Decido. Quanto ao pedido liminar, verifico em um primeiro momento a presença da verossimilhança do direito alegado,
na medida em que o art. 833, inc. IV do NCPC expressamente declarou impenhorável a quantia que se reveste de natureza salarial, destinada ao sustento mensal da parte, bem como os proventos de aposentadoria.
Conferindo o devido quilate a tal dispositivo, o STJ entendeu que o salário é impenhorável somente até o limite do valor da remuneração indicada como teto constitucional (art. 37, inc. XI e XII). Nesse sentido, cito: Nesse
sentido, cito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII),
perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento,
perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em contacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação
concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:)Neste processo,
verifico que a parte embargante juntou documentos indicando que o valor bloqueado se encontrava depositado em conta corrente da qual é 1ª titular e por meio da qual recebe seus proventos de aposentadoria, sendo o
valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos (fls. 27 e 33/46). Oportuno salientar que o bloqueio incidiu exatamente sobre os proventos depositados à embargante pela São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 27 e 46 dos
embargos e 126 da execução fiscal nº 92.0507285-0).No tocante à existência de dano irreparável, reputo-o caracterizado, tendo em vista que a parte embargante, uma vez, privada de seu bem, sofrerá patente prejuízo em
sua subsistência.Por fim, registro que não há óbice legal para a concessão da medida liminar nos termos acima, pois a liberação de dinheiro, no caso de impenhorabilidade de valores, tem sido aceita pela jurisprudência por
decisão interlocutória nos autos da própria execução fiscal. Diante do exposto, com fulcro no art. art. 833, inciso IV do NCPC, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para liberação do depósito impenhorável mantido por
FRIMA GRISPUM no Banco do Brasil, conta corrente nº 114.258-5, agencia nº 6819-5.Intime-se a parte embargada desta decisão, bem como para se manifestar no prazo legal.Cumpra-se.
5ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DR. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES
Juiz Federal Titular
Bela. HELOISA DE OLIVEIRA ZAMPIERI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 2419
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0045529-18.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025973-50.1999.403.6182 (1999.61.82.025973-9)) RICARDO POLA(SP015686 - LUIZ AUGUSTO DE SOUZA
QUEIROZ FERRAZ E SP017107 - ANTONIO CHIQUETO PICOLO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA)
À parte embargante, para falar sobre a impugnação e, querendo, especificar provas, justificando necessidade e pertinência. Prazo: 10 (dez) dias.Sucessivamente e, em igual prazo, manifeste-se a embargada no mesmo
sentido. Para tanto, promova-se vista dos autos.Não havendo provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se, intime-se a parte embargada (Fazenda Nacional) mediante carga dos autos e
cumpra-se.
0038549-50.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0027295-80.2014.403.6182) BDP SOUTH AMERICA LTDA(SP117183 - VALERIA ZOTELLI) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
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