TRF3 09/11/2017 - Pág. 26 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ZAIRA NOGUEIRA ROSSLER ajuizou a presente ação em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS visando ao recebimento de indenização em espécie pelas avarias progressivas no
imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH decorrentes de vícios de construção (vide item 7 - f. 10-16). Juntou procuração e documentos necessários. O feito foi distribuído, inicialmente, perante a 5ª
Vara Cível da Comarca de Bauru/SP.À f. 180 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré.A Sul América ofertou contestação às f. 194-211, na qual alegou em preliminares de
incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, em face da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, inépcia da inicial, por ausência dos documentos
necessários e falta de interesse de agir, em razão da quitação do contrato de financiamento, pugnando pela extinção do feito sem análise do mérito. Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva e denunciou à lide a construtora.
Aduziu a prescrição do direito de ação e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que os vícios de construção não são cobertos pela apólice de seguro e verificada a ilegalidade da multa decendial. Na
hipótese de procedência, requer que os juros sejam fixados a partir do instante em que se defina o montante da indenização e a atualização monetária a contar da elaboração do laudo pericial. Aduz que há excesso nos
honorários requeridos e que o imóvel deve ser adjudicado à Ré, para o caso de o montante da indenização ser superior ao valor do imóvel. Juntou documentos. A Autora manifestou-se em réplica às f. 314-372A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL manifestou seu interesse no feito às f. 413-433, tendo em vista a vinculação do contrato averbado à Apólice Pública do SH/SFH. Na sequência, alegou a incompetência absoluta do Juízo
Estadual e falta de interesse de agir, pois o contrato já foi liquidado e, também, pela ausência de requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Requereu a intimação da União para se
manifestar seu interesse no feito. Aduziu a prescrição do direito de ação e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, pois os vícios de construção não são abarcados pela apólice de seguro e são de responsabilidade
do construtor do imóvel. Registrou, por fim, a inaplicabilidade da multa decendial aos contratos do SFH. Juntou extrato do CADMUT (f. 437).Seguiu-se a manifestação da Autora (f. 450-519) e da UNIÃO (f. 520522).Às f. 540-545 foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal. O feito foi redistribuído ao Juizado Especial Federal (f. 550), vindo aos a decisão de declínio da competência, em razão do interesse da
UNIÃO e da impossibilidade de assistência nos procedimentos do JEF (f. 574-576).Remetidos os autos a este juízo, os atos processuais foram ratificados, determinando-se a intimação das partes, que se manifestaram às
594-597.O Ministério Público Federal opinou unicamente pelo normal prosseguimento do feito (f. 599).Nestes termos, vieram os autos à conclusão.É o relatório. DECIDO.Acolho a preliminar de falta de interesse de agir,
devendo o feito ser extinto, sem apreciação do mérito. Consoante relatado, o Autor pretende o recebimento de indenização em espécie pelas avarias progressivas, decorrentes de vícios de construção de imóvel financiado
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.Da análise da documentação apresentada, extrai-se que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado pelo mutuário no ano de 1968 e foi liquidado muito tempo
antes da propositura da ação em 12/09/1996 (f. 43-46 e 437).Ocorre que a liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo tem como consequência direta a extinção do contrato de seguro a ele vinculado,
não subsistindo mais a pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO JÁ LIQUIDADO. Com a liquidação do contrato de mútuo habitacional (principal) e a extinção do contrato de seguro
a ele vinculado (acessório), não mais subsiste a pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional adjeta. (TRF4, AC 5023249-35.2013.404.7001, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete
Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/11/2014).Deste modo, como o contrato já estava inativo ao tempo da propositura da ação já não conta com a cobertura securitária e sequer comportaria a regulação do
sinistro, uma vez que o imóvel foi excluído da apólice de seguros por ocasião da extinção da dívida.A apólice habitacional está vinculada ao contrato de mútuo habitacional. Uma vez extinta a dívida, cessam os efeitos da
apólice.É o que prevê a cláusula 15ª da Circular SUSEP 111/99, de 03/12/1999, verbis:CLÁUSULA 15 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE 15.1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia: a) no
caso de imóvel construído - no momento em que for assinado o contrato de financiamento, a promessa de financiamento ou o contrato de locação com opção de compra; b) no caso de imóvel em construção - no momento
em que for assinado o contrato de financiamento para construção; c) no caso de imóvel de propriedade do Estipulante, ou a ele dado em garantia - na data em que lhe for transferida a propriedade ou em que se constituir a
garantia. 15.2 - A responsabilidade da Seguradora finda quando: a) da extinção da dívida, seja no caso em que esta ocorrer antes do término do prazo do financiamento, ou após ter ocorrido a prorrogação do contrato, por
remanescer saldo residual de responsabilidade do Segurado; b) do término do prazo do financiamento; e c) da transferência a terceiro da propriedade de imóvel adjudicado, arrematado ou recebido em dação em
pagamento. Em conclusão, a quitação do débito junto ao agente financeiro faz cessar o pagamento dos prêmios de seguro relativos aos danos físicos e morte e invalidez permanente.Não é demais anotar, que, de todo modo,
haveria no caso a ocorrência da prescrição ânua.Com efeito, versando a lide sobre o pagamento de cobertura securitária em decorrência de vício em imóvel, o prazo prescricional aplicável é de um ano, conforme previsto
no art. 178, 6º, inc. II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, 1º, inciso II, da legislação civil vigente.Nesse sentido, a Jurisprudência atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementas
que a seguir colaciono:SEGURO HABITACIONAL Danos aos imóveis dos autores Contratos de financiamento já quitados Contratos de seguro de natureza acessória Com a extinção dos financiamentos, encerra-se o
pagamento dos prêmios e se extinguem conjuntamente os contratos de seguro Prescrição ânua da pretensão de reclamar indenização, com termo inicial na data da extinção do contrato principal, já consumada Insurgência
dos autores que merece prosperar, apenas para que conste do decisum que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica condicionada à cessação do estado de pobreza Recurso parcialmente provido, com observação
(AC 0036046-76.2012.8.26.0451, Desembargador Relator Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, data da publicação 30/09/2013).SEGURO HABITACIONAL Sistema Financeiro da Habitação
Indenização Falhas de construção Sentença de procedência parcial Apelação de ambas as partes Preliminares de não conhecimento do recurso da ré, de prescrição e de incompetência absoluta rejeitadas Quitação dos
financiamentos anterior à comunicação do sinistro e à propositura da ação Extinção do contrato principal e do contrato acessório de seguro Ausência de controvérsia, ademais, em relação aos danos nos imóveis serem
provenientes de falhas na construção Cobertura não prevista na apólice Ação improcedente Apelação da ré parcialmente provida e dos autores prejudicada (AC 0018855-19.2010.8.26.0344, Desembargador Relator
Carlos Henrique Miguel Trevisan 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, data de publicação 18/10/2013).Na espécie, para que se beneficiasse da cobertura securitária, eventuais vícios de construção deveriam ter sido
noticiados ao credor, se ocorridos na vigência do contrato, no prazo de um ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão (artigo 206, 1º, II b do Código Civil).Note-se, no entanto, que, embora alegada a
ocorrência de vícios de construção, a ação somente foi ajuizada no ano 2015, portanto, decorridos dezenove anos desde o encerramento do contrato e contados mais de 46 anos desde a assinatura do mútuo e construção
do imóvel, o que impõe, ainda, o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL para o ajuizamento da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em razão do deferimento e assistência
judiciária gratuita. O E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei n. 1060/50 (atual art. 98, 3º, do CPC) torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda
Pertence).Dê-se ciência ao MPF.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0004229-59.2016.403.6325 - IRMA BIRELLO(SP174578 - MARCELO RAFAEL CHIOCA) X UNIAO FEDERAL
DESPACHO DE FL. 90, SEGUNDA PARTE:...Após, intime-se a parte autora/recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e a inserção deles no
sistema PJe, nos termos do art. 3º e seus parágrafos, da Resolução PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Na sequência, intime-se a parte apelada nos termos do art. 4º, I b, da mesma Resolução,
para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.Cumpridas as providências e
decorridos os prazos, encaminhe a Secretaria os autos para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso interposto, certificando-se nestes autos físicos a distribuição do processo
eletrônico, e remetendo-os, em seguida, ao arquivo (art. 4º, inciso I, c e Inciso II, alíneas a e b, da citada Resolução).
0000256-34.2017.403.6108 - JOAO LUIZ GONCALVES VELLA(SP133436 - MEIRY LEAL DE OLIVEIRA ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA - DIANTE DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, FICA ABERTA VISTA À PARTE AUTORA, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO
R. DO R. DESPACHO DE F. 106.
0000634-87.2017.403.6108 - AUTO POSTO NUCLEO II LTDA.(SC023743 - MAURO RAINERIO GOEDERT) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM - SP (SP254719 - HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES)
Baixo os autos em diligência. Considerando o disposto no artigo 493, do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, primeiro a Autora, depois o INMETRO e, por fim, IPEM, sobre
a eventual aplicabilidade da Portaria INMETRO nº 559, de 15/12/2016, que revogou a anterior Portaria INMETRO 23/85, especificamente quanto a possíveis alterações (ou não) de limites máximos e mínimos de vazão de
combustíveis e de sua incidência no caso em debate, lembrando que, em princípio, a norma posterior que impõe penalidades mais benéficas tem aplicabilidade retroativa. Nesse sentido:ADMINSTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. MULTA DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em 2006 entrou em
vigor a nova redação dada pela Lei 11.334/2006 ao art. 218, incisoI, b, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, em decorrência da qual o excesso de velocidade entre 20% e 50% passou a ser tipificado como
infração grave e a cominar multa de menor valor. Em decorrência, é legal a aplicação retroativa da novel legislação, por ser de natureza mais benéfica e, também, por corrigir a desproporcionalidade entre o fato e a sanção
imposta, que estava presente na redação original da revogada legislação. 2. A superveniência de sanção administrativa mais benéfica deve resultar em sua aplicação retroativa para alcançar as infrações anteriores à sua
vigência, orientação que, embora constituída, na espécie, a partir de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, encontra amparo, por analogia, no do princípio insculpido no art. 5º, XL, do Texto Magno, segundo o qual
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.. 3. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: (...) a penalidade prevista no art. 218, I, b, do CTB (Lei 9.503/97), restou alterada pela Lei 11.334, de 25 de
julho de 2006, de sorte que, no caso dos autos, deixou de configurar infração gravíssima - com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir -, para ser considerada infração grave - passível de aplicação de multa
pecuniária. Desta sorte, a alteração legislativa reflete uma mudança nos padrões valorativos, como reconhecimento de que a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir seria desproporcional à infração de trânsito
cometida (REsp 804648- DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 3.9.07). Sentença que fez aplicação retroativa da Lei 11.334/2006, que deu nova redação ao artigo 218, II, da Lei 9.503/97 (CTB), modificando a infração de excesso
de velocidade, no limite entre 20 a 50% acima do permitido, de gravíssima para grave. Aplicação da retroatividade da lei mais benéfica também na esfera do processo administrativo - Interpretação analógica do artigo 5º,
XL, da Constituição Federal.. Precedente: (9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, AP 9092210-39.2008.8.26.0000, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 15.12.12) 4. No caso em exame, em razão
da infração de trânsito regularmente apurada em processo administrativo, a Lei 11.334/2006, mais benéfica, foi aplicada, reduzindo a penalidade cominada. 5. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL
00412603320074013400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, SEXTA TURMA, e-DJF1: 18/02/2015, PAGINA: 398) DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO DE PRODUTO FLORESTAL SEM COBERTURA DE DOF. SANÇÕES DE APREENSÃO E MULTA.
RETROAÇÃO BENÉFICA DE NOVA PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O Decreto 3.179/1999, porém, foi alterado pelo Decreto 6.514/2008, e a infração, imputada à impetrante,
passou a ser regida, no novo texto, pelo artigo 47, de modo que continuou sendo infração a aquisição de lenha - ainda que transformada em cavaco - sem a exibição do documento próprio, no caso o DOF, porém a multa
pecuniária antes fixada entre o mínimo de R$ 100,00 e o máximo de R$ 500,00 por m , agora se encontra prevista no valor fixo de R$ 300,00 por m , cabendo a aplicação retroativa da norma mais benéfica, tal como já,
inclusive, destacado pela Procuradoria Federal Especializada do IBAMA no parecer administrativo lançado no respectivo procedimento. 11. Apelação a que se dá parcial provimento para conceder a ordem no sentido
apenas de reduzir o valor da multa, por m , de R$ 500,00 para R$ 300,00, nos termos do artigo 47 do Decreto 6.514/2008, mantida no mais a sentença apelada. (AMS 00114103420074036000, AMS - APELAÇÃO
CÍVEL - 306098, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 30/08/2013)
0001899-27.2017.403.6108 - MARIA HELENA DOS REIS MONTEIRO(SP279592 - KELY DA SILVA ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) X TERTULIANO
& MACEDO CONSTRUCOES LTDA - ME
Chamo o feito à ordem para consignar o que segue. Revendo com acuro estes autos, noto que as referências feitas à f. 135 são ao local de nascimento (naturalidade) dos representantes legais da litisdenunciada e não aos
seus respectivos endereços. Portanto, frustrada a tentativa de citação da construtora no endereço constante do mandado de f. 151 (cf. f. 152/153), necessário que a denunciante traga aos autos elementos suficientes para a
localização daquela. Diante disso, reconsidero o despacho de f. 154, determinando a intimação da ré Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, informe novo endereço para tentativa de citação, ficando
determinada desde logo a expedição de mandado ou precatória, conforme o caso, para tal finalidade. Int.
0002232-76.2017.403.6108 - GILIARD LUCIANO DOS SANTOS(SP268956 - JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE) X BRADESCO SEGUROS S/A(SP031464 - VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E
SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 998 - GUILHERME CARLONI SALZEDAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
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