TRF3 17/11/2017 - Pág. 348 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUÇÃO Nº 0402689-98.1993.403.6103EXEQUENTES: MARGARIDA JOSE JERONIMO, MARCIO JOSÉ JERONIMO, MICHELE CRISTINA JERONIMO RIBEIRO ALVES, MARCELO ANTONIO
JERONIMO e MURICI HUMBERTO JERONIMO (sucessores de João Bosco Jeronimo)EXECUTADA: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL Vistos em sentença. Trata-se de execução de
sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi solicitada a expedição de ofício à executada para que trouxesse aos autos os demonstrativos
de pagamento efetuados ao sucedido João Bosco Jeronimo em vida, a viabilizar a elaboração do cálculo do crédito exequendo, o que foi cumprido nos autos.Às fls.590/627, os exequentes apresentaram os cálculos do
crédito exequendo apurado (no total de R$54.025,83), o qual contemplou, inclusive, o valor devido a título de honorários advocatícios, valor este homologado por este Juízo na fl.628. Assim, foi iniciada, através da decisão
proferida na fl.628, o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475 e seguintes do CPC anteriormente vigente.Pelos exequentes foi requerida a penhora on line de eventuais valores e veículos existentes em nome da
executada, o que foi deferido pelo Juízo (fl.634).Foram localizados, como sendo de propriedade da requerida, dois veículos, os quais foram penhorados (fls.640/641).Nas fls.674/675, foi noticiado pelas partes acordo entre
elas entabulado, para pagamento da dívida homologada por este Juízo na fl.628.Às fls.676/684, a executada juntou, em cumprimento ao acordo celebrado, comprovante do depósito judicial, no valor de R$72.474,42, e
requereu o levantamento das penhoras efetuadas nos autos.Intimada acerca do depósito efetuado pela executada, a parte exequente afirmou que o valor não contemplou o pagamento dos juros e dos honorários advocatícios
do período (fls.697/699).A executada, intimada acerca do alegado, confirmou que, com relação ao pagamento dos juros, é devido o valor de R$10.876,59 e não o valor de 20.570,26 reivindicado pelos exequentes. Em
relação aos invocados honorários advocatícios, esclareceu que já compôs o valor total da dívida objeto do acordo celebrado. Por entender estar sendo demandada pelos exequentes ao pagamento de quantia indevida,
requereu a condenação deles ao pagamento em dobro da quantia pleiteada e reiterou o pedido de liberação das penhoras efetuadas nos autos (fls.704/708).À fl.710, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do
Juízo.A parte exequente, na fl.710-vº, concordou com o valor depositado e requereu a extinção da execução, dizendo, ainda, não se opor ao levantamento das penhoras realizadas nos autos (embora a nobre causídica
constituída pelos exequentes - Dra. Cleide Severo Chaves - tenha iniciado a sua cota como a Executada, trata-se de mero erro material).Nas fls.714/717, a Contadoria do Juízo apurou o acerto do valor depositado nas
fls.678/679 e que há saldo remanescente, a título de juros, devido pela executada, no importe de R$10.772,25.Os exequentes concordaram com a manifestação da contadoria e requereram a fixação de honorários da fase
executiva e o prosseguimento da execução.A executada concordou com a manifestação da Contadoria do Juízo no sentido de que há saldo remanescente em favor dos exequentes e ratificou o pedido de condenação deles
ao pagamento em dobro da quantia pleiteada, postulou a fixação de multa por litigância de má-fé e reiterou o pedido de liberação das penhoras efetuadas nos autosAutos conclusos.É relatório do essencial. Decido.O caso é
de extinção da execução.Com efeito, as partes noticiaram nos autos a celebração de acordo sobre a forma de pagamento da dívida no importe inicial de R$54.025,83 (com inclusão dos horários advocatícios devidos),
conforme se verifica nas fls. 674/675.Ora, a transação é causa de extinção da obrigação, por meio da qual credor e devedor, mediante concessões recíprocas, previnem ou põem fim a um litígio (art. 840 do CC). Nesse
passo, nada resta a este Juízo senão homologar o referido acordo e declarar a extinção da presente fase executiva (com levantamento das penhoras realizadas), notadamente diante do depósito já realizado pela executada
nas fls.678/679 (com o qual concordou a parte exequente na cota de fl.710-vº) e do reconhecimento expresso sobre a existência de saldo remanescente (a título de juros) em favor dos exequentes, a ser depositado no valor
de R$10.772,25, conforme apurado pela Contadoria do Juízo nas fls. 714/717.Quanto ao pedido de prosseguimento da execução para cobrança dos honorários da fase executiva, formulado pelos exequentes, não pode ser
acolhido. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham
natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba
advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos.Quanto à alegação de má-fé tecida pela executada quanto ao excesso de
valores buscado pelos exequentes, também não merece guarida, já que não demonstrada a existência de dolo ou culpa. É de se rememorar que, enquanto a boa-fé deve ser presumida, a má-fé carece ser comprovada. Ora,
a fase de cumprimento da sentença é própria ao acertamento dos cálculos dos valores efetivamente devidos em razão do julgado, inclusive contando com o auxílio da Contadoria do Juízo, de forma que o exercício da
pretensão executiva deflagrada com base em valor superior ao efetivamente devido não configura, por si só, intenção dolosa de prejudicar a parte adversa. Portanto, descaracterizada a litigância de má-fé. Com efeito,
Descabe a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, porquanto para sua configuração é necessária a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não
restou comprovado no caso em tela (AI 00239359320134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Por derradeiro, deve ser rejeitado também o pedido de condenação das exequentes ao pagamento em dobro dos valores indevidamente pleiteados, formulado pela executada. A fase de
cumprimento da sentença do processo sincrético, assim como o processo autônomo de execução, visam à satisfação de um direito previamente estampado em um título executivo (judicial ou extrajudicial), não comportando
pedidos voltados à obtenção de provimento de mérito, de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva. Se a executada, diante da postura dos exequentes, sente-se lesada em seus direitos, deve buscar a respectiva
reparação pelas vias ordinárias, que não o bojo da presente fase executiva de sentença transitada em julgado.À vista de tudo isso, considerando que o acordo celebrado entre as partes versa sobre direito disponível e não
existindo qualquer indício de vício que o torne nulo ou anulável, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a presente execução com base no art.
487, inciso III, b, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado:1) Deposite a executada o saldo remanescente que apurou ser devido aos exequentes (R$10.772,25),
confirmado pela Contadoria do Juízo;2) Cumprido o item 1 supra, se em termos, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor dos exequentes (inclusive do constante de fls.678/679);3) Proceda a
Secretaria ao necessário o levantamento das penhoras de veículos efetivadas nas fls. 640/641, que fica deferido.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimemse.
0401096-63.1995.403.6103 (95.0401096-2) - WILSON YAMAGUTI X ANTONIO ASSIS DO PRADO X CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS X DIOGENES SALAS ALVES X EVLYN MARCIA LEAO DE
MORAES NOVO X LUIZ GONZAGA SANTUCI BARBEDO X NATALIO BARBOSA ALCANTARA X ROSA SACHETTO DA SILVA X YOSIO EDEMIR SHIMABUKURO X ZELIA AUGUSTA DE
OLIVEIRA X ZELIA DE ANDRADE LAMEIRA(SP125161 - PEDRO PAULO DIAS PEREIRA E SP124251 - SILVIA REGINA DE ANDRADE DIAS PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP116442 - MARCELO FERREIRA ABDALLA E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP047559 - CELSO GONCALVES PINHEIRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 640 - LEILA APARECIDA
CORREA) X ANTONIO ASSIS DO PRADO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANTONIO ASSIS DO PRADO X UNIAO FEDERAL X NATALIO BARBOSA ALCANTARA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X NATALIO BARBOSA ALCANTARA X UNIAO FEDERAL X ZELIA DE ANDRADE LAMEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ZELIA DE ANDRADE LAMEIRA X UNIAO FEDERAL
X ROSA SACHETTO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROSA SACHETTO DA SILVA X UNIAO FEDERAL X DIOGENES SALAS ALVES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
DIOGENES SALAS ALVES X UNIAO FEDERAL X YOSIO EDEMIR SHIMABUKURO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X YOSIO EDEMIR SHIMABUKURO X UNIAO FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3201599. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. Pedro Paulo Dias Pereira, OAB 125161.2. Assino o(s) alvará(s) de
levantamento sob nº 3202927. Compareça aparte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dra. Silvia Regina de Andrade Dias Pereira, OAB 124251.3. Enfatizo que o(s) referido(s) alvará(s) tem
prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, expeça a Secretaria o ofício em cumprimento à determinação de fls. 633.5. Int.
0403453-79.1996.403.6103 (96.0403453-7) - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS(SP204684 - CLAUDIR CALIPO) X LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS(SP201829 - PATRICIA MARYS BEZERRA
SARTORI) X MARIA APARECIDA RODRIGUES CARVALHO(SP204684 - CLAUDIR CALIPO) X ARTEMIO DE ALENCAR(SP126597 - NOEL ROSA MARIANO LOPES) X ACCACIO DE SOUZA
PADILHA X VICENTE PAULA DA SILVA(SP107260 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS) X BENEDITO LINO DOS SANTOS(SP148695 - LUCIMEIRE GUSMAO) X BENEDICTO PEDROSO(SP186882
- ALESSANDRA GONCALVES RABELLO E SP187254 - PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES) X ROBERTO CASTREZANA(SP179116 - ANA PAULA DO NASCIMENTO VITTORETTI
MADIA) X ANTONIO ROSA DE ALMEIDA X JOSE ANTONIO DE ALMEIDA X BENEDITO ROBERTO DE ALMEIDA X WILLIANS ANTONIO DE ALMEIDA X LUCIA HELENA DE ALMEIDA LIMA
X CLAUDINEIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA X MARINA DE FATIMA MONTEIRO X WALDIR ALCANTARA DE ALMEIDA X EVARISTO CARLOS DE ALMEIDA(SP186882 - ALESSANDRA
GONCALVES RABELLO E SP187254 - PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116407 - MAURICIO SALVATICO E SP173790 - MARIA HELENA
PESCARINI E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X ROBERTO CASTREZANA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X FRANCISCO ALVES DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ
DOMINGOS DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA APARECIDA RODRIGUES CARVALHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ARTEMIO DE ALENCAR X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X VICENTE PAULA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BENEDITO LINO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BENEDICTO PEDROSO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ACCACIO DE SOUZA PADILHA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE ANTONIO DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BENEDITO
ROBERTO DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WILLIANS ANTONIO DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCIA HELENA DE ALMEIDA LIMA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X CLAUDINEIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARINA DE FATIMA MONTEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WALDIR
ALCANTARA DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EVARISTO CARLOS DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3201596.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. Claudir Calipo, OAB 204684.3. Enfatizo que o(s) referido(s) alvará(s)
tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, cumpra a CEF o item 6 da sentença de fls. 717/721.5. Int.
0402574-38.1997.403.6103 (97.0402574-2) - CARLOS PEREIRA DE LIMA(SP071194 - JOSE JARBAS PINHEIRO RUAS E SP071838 - DEBORAH DA SILVA FEGIES E SP263072 - JOSE WILSON DE
FARIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112088 - MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CARLOS
PEREIRA DE LIMA
Fls. 455: Tendo em vista que a petição não é formulada por advogado e sim pelo representante do executado que não possui capacidade postulatória nos termos da legislação processual civil, cumpra a Secretaria a parte
final da sentença que extinguiu a execução, arquivando os autos com as formalidades legais.
0403721-02.1997.403.6103 (97.0403721-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0402574-38.1997.403.6103 (97.0402574-2)) CARLOS PEREIRA DE LIMA(SP116691 - CLAUDIA
MARIA LEMES COSTA MARQUES E SP160818 - LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA E SP263072 - JOSE WILSON DE FARIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112088 - MARCELO
EDUARDO VALENTINI CARNEIRO E SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S KARRER) X UNIAO FEDERAL(Proc. 640 - LEILA APARECIDA CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
CARLOS PEREIRA DE LIMA
Nesta data, proferi despacho nos autos nº 0402574-38.1997.403.6103 em apenso.Oportunamente, retornem os autos ao arquivo com as formalidades legais.
0404354-76.1998.403.6103 (98.0404354-8) - SEBASTIAO ALVES DE LIMA(SP097321 - JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU
HANASHIRO E SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI E SP112088 - MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO E SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S KARRER) X SEBASTIAO
ALVES DE LIMA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3201593.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. José Roberto Sodero Victorio, OAB 97321.3. Enfatizo que o(s)
referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, determino o arquivamento dos autos.5. Int.
0405547-29.1998.403.6103 (98.0405547-3) - ANTONIO DA SILVA CARVALHO X CLAUDEMIR BENEDITO DOS SANTOS X ELZA SOARES DOS SANTOS X AILTON JOSE PEREIRA PACHECO X
OSWALDO PEREIRA X MARIA CELIA CORDEIRO X ENIO FIRMO X JOAO BATISTA FRANCO X CONCEICAO APARECIDO DE PAULA(SP082827 - DULCEMAR ELIZABETH FERRARI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP116407 - MAURICIO SALVATICO) X ANTONIO DA SILVA CARVALHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLAUDEMIR BENEDITO DOS SANTOS X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ELZA SOARES DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AILTON JOSE PEREIRA PACHECO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSWALDO PEREIRA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA CELIA CORDEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ENIO FIRMO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOAO BATISTA FRANCO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X CONCEICAO APARECIDO DE PAULA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2017
348/644