TRF3 17/11/2017 - Pág. 349 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Baixo os autos em Secretaria.1) Considerando a decisão de fls. 246/248, proferida pelo TRF 3ª Região, que reconsiderou a decisão agravada de fls. 211/216 e negou seguimento à apelação interposta pela Caixa
Econômica Federal (CEF), mantendo na íntegra a sentença recorrida de fls. 162/172, intime-se a CEF para que comprove o integral cumprimento do julgado quanto aos exequentes ENIO FIRMO e CONCEIÇÃO
APARECIDO DE PAULA, no prazo de 15 (quinze) dias.2) Com a manifestação da CEF, no mesmo prazo, intimem-se os referidos exequentes para dizer se concordam com os cálculos/documentos apresentados, ficando
advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência.3) Fls. 254/258 e 259/289. O cumprimento do julgado quanto aos exequentes ANTONIO DA SILVA CARVALHO, ELZA SOARES DOS SANTOS e
JOÃO BATISTA FRANCO, será analisado oportunamente, após a manifestação da CEF e dos demais exequentes, como determinado nos itens anteriores.Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para a
extinção da execução.P.I.
0002949-02.2000.403.6103 (2000.61.03.002949-2) - CARLA MARIA DA SILVA MIGUEL X EDINA MARIA MENEZES X HILDA DE BRITO DIMAS X MARIA DO SOCORRO CARNEIRO BRITO X
MARIA JOSE DA SILVA X MARIA SUELY JEZINI X NEUSA MARIA SALA ANTUNES X SORAIA PINTO DA SILVA ANDRADE MOURA(SP217667 - NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116442 - MARCELO FERREIRA ABDALLA E SP080404B - FLAVIA ELISABETE DE OLIVEIRA FIDALGO SOUZA)
Vistos em decisão. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a CEF ao ressarcimento, pelo valor de mercado, dos danos materiais causados às exequentes em decorrência do extravio das
joias oferecidas em penhor como garantia de contrato de empréstimo firmado com a CEF.Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento. Diante disso, foi designada perícia com especialista em Mineralogia e
Gemologia (fls.320/321).Facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, apenas a CEF o fez.Foi comunicada nos autos, pela executada, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão
que havia determinado que a referida empresa pública federal arcasse com os honorários do perito judicial. O E. TRF3 negou seguimento ao recurso interposto e o valor foi devidamente depositado pela CEF.À fl.395 foi
juntada petição do perito judicial de reforço dos honorários anteriormente fixados.O laudo da perícia foi juntado nas fls.403/420, com indicação do valor a título de avaliação das joias e ressalva da necessidade de
encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para aplicação dos critérios de correção monetária e juros e dedução do valor das indenizações já pagas pela CEF.Intimada, a parte exequente manifestou concordância com
os valores apurados pelo perito judicial e a executada permaneceu silente.Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para realização do encontro de contas.Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram
apresentados parecer conclusivo e cálculos às fls.433/435.Intimadas as partes, a exequente Maria Suely Jezini requereu a expedição de alvará de levantamento, o que foi indeferido e as demais exequentes e a executada
nada pronunciaram.Foi determinada nova remessa do processo à Contadoria do Juízo para refazimento dos cálculos anteriormente apresentados, utilizando a incidência de 08 (oito) vezes o valor da avaliação da CEF, nos
termos da ementa do julgado juntada pela CEF na impugnação apresentada.Às fls.457/459 foram juntados os cálculos refeitos pela Contadoria Judicial.Cientificadas as partes, as exequentes manifestaram concordância e a
executada permaneceu silente.Os autos vieram à conclusão.É a síntese do necessário.Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de reforço de honorários formulado pelo perito judicial às fls.395. Embora tenha
ele relatado que a elaboração do laudo impôs-lhe o empreendimento de várias horas de trabalho e custos elevados, vejo que o nobre perito levou em consideração, para a realização do exame técnico, os contratos das 08
(oito) autoras que ingressaram com a ação inicialmente, a despeito do teor da sentença proferida nestes autos, que contemplou com o acolhimento parcial do pedido apenas 03 (três) delas (CARLA MARIA DA SILVA
MIGUEL, MARIA SUELY JEZINI e NEUSA MARIA SALA ANTUNES). Assim, tendo a sobrecarga de trabalho e de custos em questão advindo da equivocada interpretação do perito quanto ao título executivo
formado nos autos, entendo incabível o reforço de honorários reivindicado, sendo inadmissível que as consequências de tal fato venham a ser suportadas pela executada. Cientifique-se o perito, por meio eletrônico, acerca
do ora decidido.No mais, na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença devem ser observados os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E.
Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região.Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa
julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, ante a especificidade do
objeto da causa (recomposição do valor de joias oferecidas em garantia contratual e extraviadas), necessário se fez a liquidação da sentença/acórdão transitada(o) em julgado, por arbitramento, mediante a realização de
perícia com especialista em Mineralogia e Gemologia, o que resultou no laudo técnico de fls.403/420.A perícia apurou, como total de avaliação dos bens extraviados (sem correção monetária e juros), o valor de
R$130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), o qual abrangeu, no entanto, não somente as três exequentes, mas também as autoras que tiveram o pedido inicial julgado improcedente pela sentença transitada em
julgado.Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, foram individualizados e atualizados os valores devidos às três exequentes (fls.433/435).Não obstante, este Juízo, por decisão irrecorrida proferida na fl.454,
acolhendo o entendimento constante do julgado apresentado pela CEF em impugnação apresentada em outro feito com idêntico objeto (nº00040740520004036103), determinou nova remessa dos autos à Contadoria do
Juízo, para refazimento do cálculo anteriormente apresentado utilizando a incidência de 08 (oito) vezes o valor da avaliação, com as demais cominações determinadas pela sentença em liquidação.A Contadoria do Juízo, em
cumprimento à determinação de fl.454, refez o cálculo anteriormente apresentado, chegando a um total de R$403.528,17 (quatrocentos e três mil quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), sendo R$33.950,35
(trinta e três mil novecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) referentes à exequente CARLA MARIA DA SILVA MIGUEL, R$138.705,63 (cento e trinta e oito mil setecentos e cinco reais e sessenta e três
centavos) referentes à exequente MARIA SUELY JEZINI, e R$230.872,19 (duzentos e trinta mil oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos) referentes à exequente NEUSA MARIA SALA ANTUNES,
conforme se verifica nas fls.457/459, cientificadas as partes. Ora, o que se busca através da fase de liquidação é a fixação exata do valor devido a título de crédito exequendo, obstando-se, assim, a ocorrência de
enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, cuidando também de preservar o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.Assim, é de ser acolhido o
valor apresentado pelo(a) Contador(a) Judicial (que possui capacitação técnica/funcional e encontra-se equidistante dos interesses das partes).Portanto, considero como correto, para fins de cumprimento do julgado, o valor
de R$403.528,17 (quatrocentos e três mil quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), sendo R$33.950,35 (trinta e três mil novecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) referentes à exequente CARLA
MARIA DA SILVA MIGUEL, R$138.705,63 (cento e trinta e oito mil setecentos e cinco reais e sessenta e três centavos) referentes à exequente MARIA SUELY JEZINI, e R$230.872,19 (duzentos e trinta mil
oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos) referentes à exequente NEUSA MARIA SALA ANTUNES, conforme se verifica nas fls.457/459,), atualizado até 04/2017, apurado pela Contadoria do Juízo (em
cumprimento à determinação de fl.454), conforme planilha de cálculos de fls.457/459.Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e prossiga-se na fase de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e
seguintes do CPC.Intimem-se as partes.
0003119-71.2000.403.6103 (2000.61.03.003119-0) - ANGELA MARIA BARBOSA PEREIRA(SP086882 - ANTONIO GALINSKAS E SP061640 - ADELINO FREITAS CARDOSO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA E SP160834 - MARIA CECILIA NUNES SANTOS)
AUTOS nº0003119-71.2000.403.6103EXEQUENTE: ANGELA MARIA BARBOSA PEREIRA EXECUTADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos em decisão. Trata-se de cumprimento de sentença
transitada em julgado que condenou a CEF ao ressarcimento, pelo valor de mercado, dos danos materiais causados à exequente em decorrência do extravio das joias oferecidas em penhor como garantia de contrato de
empréstimo firmado com a CEF.Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento. Diante disso, foi designada perícia com especialista em Mineralogia e Gemologia (fls.214).Facultado às partes apresentarem
quesitos e indicarem assistentes técnicos, apenas a CEF o fez.Foi comunicada nos autos, pela executada, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que havia determinado que a referida empresa pública
federal arcasse com os honorários do perito judicial. O E. TRF3 deu provimento ao recurso interposto pela desonerá-la de tal encargo. Intimada a exequente para depositar nos autos o valor dos honorários periciais, o fez.
O laudo da perícia foi juntado nas fls.294/311, com indicação do valor a título de avaliação das joias e ressalva da necessidade de encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para aplicação dos critérios de correção
monetária e juros e dedução do valor das indenizações já pagas pela CEF.Intimada, a exequente manifestou discordância com o valor apurado pelo perito judicial.A executada, intimada, impugnou o laudo apresentado,
colacionando aos autos decisão favorável proferida em processo similar pelo E. TRF da 3ª Região.Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para realização do encontro de contas.Remetidos os autos à
Contadoria Judicial, foi apresentado parecer conclusivo às fls.321/323.Intimadas as partes, a exequente concordou com o valor de execução apresentado pela Contadoria do Juízo e a executada nada pronunciou.Foi
determinada nova remessa do processo à Contadoria do Juízo para refazimento dos cálculos anteriormente apresentados, utilizando a incidência de 08 (oito) vezes o valor da avaliação da CEF, nos termos da ementa do
julgado juntada pela CEF na impugnação apresentada.Cientificadas as partes, tornaram os autos conclusos.Os autos vieram à conclusão.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Na elaboração dos cálculos de
liquidação de sentença devem ser observados os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no
Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região.Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem
utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, ante a especificidade do objeto da causa (recomposição do valor de joias
oferecidas em garantia contratual e extraviadas), necessário se fez a liquidação da sentença/acórdão transitada(o) em julgado, por arbitramento, mediante a realização de perícia com especialista em Mineralogia e Gemologia,
o que resultou no laudo técnico de fls.294/311.A perícia apurou, como total de avaliação dos bens extraviados (sem correção monetária e juros), o valor de R$15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais), o qual,
atualizado pela Contadoria do Juízo e com desconto da indenização já paga pela CEF, resultou no montante de R$122,577,84 (cento e vinte e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) fls.321/322.Não obstante, este Juízo, por decisão irrecorrida proferida na fl.339, acolhendo o entendimento constante do julgado apresentado pela CEF na impugnação apresentada, determinou nova remessa dos autos à
Contadoria do Juízo, para refazimento do cálculo anteriormente apresentado utilizando a incidência de 08 (oito) vezes o valor da avaliação, com as demais cominações determinadas pela sentença em liquidação.A
Contadoria do Juízo, em cumprimento à determinação de fl.339, refez o cálculo anteriormente apresentado, chegando a um total de R$85.233,87 (oitenta e cinco mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) fls.342/344, cientificadas as partes. Ora, o que se busca através da fase de liquidação é a fixação exata do valor devido a título de crédito exequendo, obstando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer
das partes litigantes, cuidando também de preservar o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.Assim, é de ser acolhido o valor apresentado pelo(a)
Contador(a) Judicial (que possui capacitação técnica/funcional e encontra-se equidistante dos interesses das partes).Portanto, considero como correto, para fins de cumprimento do julgado, o valor de R$85.233,87 (oitenta
e cinco mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 04/2017, apurado pela Contadoria do Juízo (em cumprimento à determinação de fl.339), conforme planilha de cálculos de
fls.342/344.Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e prossiga-se na fase de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC.Int.
0004074-05.2000.403.6103 (2000.61.03.004074-8) - ANA MARIA AVALLONE MERIGO(SP156907 - CARLOS ALBERTO BIANCHI CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112088 MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO) X ANA MARIA AVALLONE MERIGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2017
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