TRF3 17/11/2017 - Pág. 350 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUTOS nº0004074-05.2000.403.6103EXEQUENTE: ANA MARIA AVALLONE MERIGO EXECUTADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos em decisão. Trata-se de cumprimento de sentença transitada
em julgado que condenou a CEF ao ressarcimento, pelo valor de mercado, dos danos materiais causados à exequente em decorrência do extravio das joias oferecidas em penhor como garantia de contrato(s) de
empréstimo firmado(s) com a CEF.Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento. Diante disso, foi designada perícia com especialista em Mineralogia e Gemologia (fls.208/209).Facultado às partes
apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, o prazo para tanto concedido transcorreu em branco.O laudo da perícia foi juntado nas fls.229/244, com indicação do valor a título de avaliação das joias e ressalva
da necessidade de encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para aplicação dos critérios de correção monetária e juros e dedução do valor das indenizações já pagas pela CEF.Intimada, a exequente manifestou
concordância com o valor apurado pelo perito judicial.A executada, intimada, impugnou o laudo apresentado, colacionando aos autos decisão mais favorável proferida em processo similar pelo E. TRF da 3ª Região.Foi
determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para realização do encontro de contas.Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado parecer conclusivo às fls.255/257.Intimadas as partes, a exequente
concordou com o valor de execução apresentado pela Contadoria do Juízo e a executada nada pronunciou.Foi proferida decisão na fl.274 determinando nova remessa do processo à Contadoria do Juízo para refazimento
dos cálculos anteriormente apresentados, utilizando a incidência de 08 (oito) vezes o valor da avaliação da CEF, nos termos da ementa do julgado juntada pela CEF na impugnação apresentada, o que foi cumprido, sendo
juntados aos autos o parecer e cálculos de fls.277/279.Cientificadas as partes, tornaram os autos conclusos.Os autos vieram à conclusão.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Na elaboração dos cálculos de
liquidação de sentença devem ser observados os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no
Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região.Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem
utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, ante a especificidade do objeto da causa (recomposição do valor de joias
oferecidas em garantia contratual e extraviadas), necessário se fez a liquidação da sentença/acórdão transitada(o) em julgado, por arbitramento, mediante a realização de perícia com especialista em Mineralogia e Gemologia,
o que resultou no laudo técnico de fls.229/244.A perícia apurou, como total de avaliação dos bens extraviados (sem correção monetária e juros), o valor de R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), o qual, atualizado
pela Contadoria do Juízo e com desconto da(s) indenização(ões) já paga(s) pela CEF, resultou no montante de R$149.305,82 (cento e quarenta e nove mil trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) fls.255/257.Não obstante, este Juízo, por decisão irrecorrida proferida na fl.274, acolhendo o entendimento constante do julgado apresentado pela CEF na impugnação apresentada, determinou nova remessa dos autos à
Contadoria do Juízo, para refazimento do cálculo anteriormente apresentado utilizando a incidência de 08 (oito) vezes o valor da avaliação, com as demais cominações determinadas pela sentença em liquidação.A
Contadoria do Juízo, em cumprimento à determinação de fl.274, refez o cálculo anteriormente apresentado, chegando a um total de R$ 102.334,48 (cento e dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito
centavos) - fls.277/279-, cientificadas as partes. Ora, o que se busca através da fase de liquidação é a fixação exata do valor devido a título de crédito exequendo, obstando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento ilícito
por qualquer das partes litigantes, cuidando também de preservar o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.Assim, é de ser acolhido o valor apresentado
pelo(a) Contador(a) Judicial (que possui capacitação técnica/funcional e encontra-se equidistante dos interesses das partes).Portanto, considero como correto, para fins de cumprimento do julgado, o valor de R$102.334,48
(cento e dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 04/2017, apurado pela Contadoria do Juízo (em cumprimento à determinação de fl.274), conforme planilha de cálculos de
fls.277/279.Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e prossiga-se na fase de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC.Int.
0004784-54.2002.403.6103 (2002.61.03.004784-3) - LEONICE CARDOSO(SP149812 - SERGIO AUGUSTO ESCOZA E SP190295 - MICHELLE DE BLUMENHAGEN) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S KARRER E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO)
Vistos em decisão. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a CEF ao ressarcimento, pelo valor de mercado, dos danos materiais causados à exequente em decorrência do extravio das
joias oferecidas em penhor como garantia de contrato de empréstimo firmado com a CEF.Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento. Diante disso, foi designada perícia com especialista em Mineralogia e
Gemologia (fls.169/170).Facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, apenas a CEF o fez.Foi comunicada nos autos, pela executada, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão
que havia determinado que a referida empresa pública federal arcasse com os honorários do perito judicial. O E. TRF3 converteu o agravo de instrumento em retido e a CEF depositou o valor dos honorários do perito.O
laudo da perícia foi juntado nas fls.225/244, com indicação do valor a título de avaliação das joias e ressalva da necessidade de encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para aplicação dos critérios de correção
monetária e juros e dedução do valor das indenizações já pagas pela CEF.Intimada, a exequente manifestou concordância com o valor apurado pelo perito judicial.A executada, intimada, impugnou o laudo apresentado,
colacionando aos autos decisão favorável proferida em processo similar pelo E. TRF da 3ª Região.Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para realização do encontro de contas.Remetidos os autos à
Contadoria Judicial, foi apresentado parecer conclusivo às fls.261/263. Intimadas as partes, nada disseram.Foi determinada nova remessa do processo à Contadoria do Juízo para refazimento dos cálculos anteriormente
apresentados, utilizando a incidência de 08 (oito) vezes o valor da avaliação da CEF, nos termos da ementa do julgado juntada pela CEF na impugnação apresentada.Cientificadas as partes, tornaram os autos conclusos.Os
autos vieram à conclusão.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença devem ser observados os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo
Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região.Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem
conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais
expurgos inflacionários. No caso, ante a especificidade do objeto da causa (recomposição do valor de joias oferecidas em garantia contratual e extraviadas), necessário se fez a liquidação da sentença/acórdão transitada(o)
em julgado, por arbitramento, mediante a realização de perícia com especialista em Mineralogia e Gemologia, o que resultou no laudo técnico de fls. 225/244.A perícia apurou, como total de avaliação dos bens extraviados
(sem correção monetária e juros), o valor de R$20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), o qual, atualizado pela Contadoria do Juízo e com desconto da indenização já paga pela CEF, resultou no montante de
R$69.821,11 (sessenta e nove mil oitocentos e vinte e um reais e onze centavos) - fls.261/263.Não obstante, este Juízo, por decisão irrecorrida proferida na fl.283, acolhendo o entendimento constante do julgado
apresentado pela CEF na impugnação apresentada, determinou nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para refazimento do cálculo anteriormente apresentado utilizando a incidência de 08 (oito) vezes o valor da
avaliação, com as demais cominações determinadas pela sentença em liquidação.A Contadoria do Juízo, em cumprimento à determinação de fl.283, refez o cálculo anteriormente apresentado, chegando a um total de
R$35.519,17 (trinta e cinco mil quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos) - fls.286/288, cientificadas as partes. Ora, o que se busca através da fase de liquidação é a fixação exata do valor devido a título de crédito
exequendo, obstando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, cuidando também de preservar o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser
aviltada pela inflação.Assim, é de ser acolhido o valor apresentado pelo(a) Contador(a) Judicial (que possui capacitação técnica/funcional e encontra-se equidistante dos interesses das partes).Portanto, considero como
correto, para fins de cumprimento do julgado, o valor de R$35.519,17 (trinta e cinco mil quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos), atualizado até 03/2017, apurado pela Contadoria do Juízo (em cumprimento à
determinação de fl.283), conforme planilha de cálculos de fls- fls.286/288).Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e prossiga-se na fase de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e seguintes do
CPC.Int.
0009077-33.2003.403.6103 (2003.61.03.009077-7) - BENTO JOSE DA SILVA(SP213699 - GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP040779 HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA)
Face ao certificado às fl(s). 232/236, cancele-se as minutas dos ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria o resultado do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.Int.
0001214-84.2007.403.6103 (2007.61.03.001214-0) - GRACILIO MOREIRA X DOMINGOS TAVOLARO NETTO X MARIA HELENA TORRES SANTOS X ANGELA MARIA GELMI MARIANO SANTOS
X MARLI FERNANDES PAES SANTOS(SP132186 - JOSE HENRIQUE COELHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X GRACILIO MOREIRA X DOMINGOS
TAVOLARO NETTO X MARIA HELENA TORRES SANTOS X ANGELA MARIA GELMI MARIANO SANTOS X MARLI FERNANDES PAES SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
GRACILIO MOREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DOMINGOS TAVOLARO NETTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA HELENA TORRES SANTOS X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ANGELA MARIA GELMI MARIANO SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARLI FERNANDES PAES SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3201571.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. José Henrique Coelho, OAB 132186.3. Enfatizo que o(s) referido(s)
alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, determino o arquivamento dos autos.5. Int.
0004768-27.2007.403.6103 (2007.61.03.004768-3) - CLAUDIO DOS SANTOS(SP067670 - DENIS PIZZIGATTI OMETTO E SP238781A - ALBERTO ALBIERO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP160834 - MARIA CECILIA NUNES SANTOS) X CLAUDIO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3201575.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Sr. Claudio dos Santos, CPF nº 515.422.268-72.3. Enfatizo que o(s)
referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, determino o arquivamento dos autos.5. Int.
0000190-84.2008.403.6103 (2008.61.03.000190-0) - DIMAS ALVES BALBINO(SP199805 - FABIANO FERNANDES DA SILVA CUNHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO
PINTO) X DIMAS ALVES BALBINO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DIMAS ALVES BALBINO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3203085.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. Fabiano Fernandes da Silva Cunha, OAB 199805.3. Enfatizo que o(s)
referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, determino o arquivamento destes autos.5. Int.
0003577-39.2010.403.6103 - MARIO BURGARELLI(SP210226 - MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X MARIO
BURGARELLI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIO BURGARELLI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3201590.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. Mário Sérgio Silvério da Silva, OAB 210226.3. Enfatizo que o(s)
referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, determino o arquivamento dos autos.5. Int.
0003369-84.2012.403.6103 - AIDA MARIA NOGUEIRA(SP149812 - SERGIO AUGUSTO ESCOZA E SP087384 - JAIR FESTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP274234 - VINICIUS GABRIEL
MARTINS DE ALMEIDA) X AIDA MARIA NOGUEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AIDA MARIA NOGUEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3201577 e nº 3201582.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. Sérgio Augusto Escoza, OAB 149812.3. Enfatizo que
o(s) referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, determino o arquivamento dos autos.5. Int.
0002441-65.2014.403.6103 - JORGE CAETANO ANTONIOLI(SP202674 - SELVIA FERNANDES DIOGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X MRV
- ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A(SP167508 - DIEGO MALDONADO PRADO E MG098412 - BRUNO LEMOS GUERRA) X JORGE CAETANO ANTONIOLI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X JORGE CAETANO ANTONIOLI X MRV - ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3201585 e nº 3201586.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dra. Selvia Fernandes Diogo, OAB 202674.3. Enfatizo que
o(s) referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, determino o arquivamento dos autos.5. Int.
0003029-72.2014.403.6103 - WESLER VALEZI(SP302632 - GUILHERME DIAS GONCALVES E SP302811 - TIAGO RAFAEL OLIVEIRA ALEGRE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 ITALO SERGIO PINTO E SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA E SP277904 - HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA) X WESLER VALEZI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 3202929.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. Tiago Rafael Oliveira Alegre, OAB 302811.3. Enfatizo que o(s)
referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 13/11/2017.4. Após o prazo, tornem conclusos para extinção da execução.5. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2017
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