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TRF3 - Visto em despacho.Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 154/218.Int. - Página 146

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TRF3 21/11/2017 - Pág. 146 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 21/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Visto em despacho.Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 154/218.Int.
EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
0012981-50.2015.403.6100 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X PEDRO VIEIRA DE SOUZA(SP132594 - ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI
E SP208436 - PATRICIA CONCEICAO MORAIS) X RAIMUNDA MARIA LEITE(SP132594 - ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI E SP208436 - PATRICIA CONCEICAO MORAIS) X EDILBERTO
DE SOUZA VIEIRA(SP132594 - ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI E SP208436 - PATRICIA CONCEICAO MORAIS)
Vistos em decisão.Fls. 216/226: Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por PEDRO VIEIRA DE SOUZA e outros, objetivando o afastamento da penhora que recai sobre o seu veículo (Ford KA SE 1.5 SD,
cor preta, ano/modelo 2016, placa PMA-7613) e sobre seus ativos financeiros. Intimada, a CEF apresentou impugnação (fls. 261/262), requerendo a improcedência da Exceção. Vieram os autos conclusos para decisão.É
o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade não pode ser conhecida. Embora não haja disciplina legal específica, a doutrina e a jurisprudência admitem a possibilidade de se estancar o processo
executivo em situações em que reste evidenciada, ab initio, circunstância que inviabilize a execução.Nesse sentido, entende-se que a parte executada pode se utilizar da exceção (para alguns objeção) de pré-executividade
com o fim de impedir o prosseguimento do processo executivo, levando à extinção da execução, quando estiverem ausentes as condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como as hipóteses de
pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência.Não se concebe, todavia, o uso da referida exceção como substitutivo de outros meios de impugnação. Sua utilização somente é admissível de
modo restrito, de modo a se evitar o desvirtuamento do processo de execução. E, por isso, a conclusão de que no âmbito da exceção de pré-executividade não se admite a dilação probatória. Dessa forma, quaisquer
alegações que não possam ser comprovadas de plano ou que não se refiram a nenhuma das hipóteses acima enumeradas deverão ser formuladas na sede adequada, que são os embargos.No presente caso, em que pese a
alegação de ausência de liquidez, verifica-se que o Executado mascara pedido de impugnação à penhora, o que, todavia, já fora apresentado na petição de fls. 207/215. Assim, tanto pela inadequação da via eleita, quanto
pela preclusão consumativa, não há como se conhecer dos pedidos formulados. Em consonância com o acima exposto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade. No tocante aos pedidos formulados às fls.
207/215, verifica-se que a decisão de fl. 176 já determinou o desbloqueio dos valores penhorados, o que, ademais, fora efetivado às fls. 177/180. Quanto ao pedido em relação ao veículo (Ford KA SE 1.5 SD, cor preta,
ano/modelo 2016, placa PMA-7613), em virtude da concordância da Exequente (fl. 261), defiro o seu imediato desbloqueio junto ao sistema RenaJud. Fls. 261/262: Defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula
82.834. Para tanto, proceda a Secretaria à lavratura do termo de penhora do imóvel descrito às fls. 22/23, nomeando-se o Executado como depositário do bem penhorado.Intime-se a parte executada acerca de todos os
atos praticados, observando-se as disposições do art. 842, do Código de Processo Civil. Por fim, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado e intime-se a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar
a averbação da penhora no registro competente.Sem condenação em honorários, à vista do não conhecimento da exceção de pré-executividade. Int.
CAUTELAR INOMINADA
0005142-37.2016.403.6100 - RAIZEN ENERGIA S.A(SP228976 - ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO E SP279975 - GISELA CRISTINA FAGGION BARBIERI TORREZAN) X FAZENDA
NACIONAL
V.Defiro o quanto requerido. Expeça-se ofício à E. PGFN para expedição de certidão de regularidade fiscal, para o que não pode constituir óbice o débito inscrito sob o nº 80.6.17.028240-68.Prazo: 5 (cinco) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000019-49.2002.403.6100 (2002.61.00.000019-8) - RENO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME(SP099596 - JAQUELINE MARIA ROMAO MACEDO E SP012883 - EDUARDO
HAMILTON SPROVIERI MARTINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 780 - ESTEFANIA ALBERTINI DE QUEIROZ) X ZIAD HALIM EL KHOURY X BILAL MOHAMAD HABBOUB(SP175189 - VALDIR
CAETANO DECARO) X ANNE KARINE AZEVEDO OLIVEIRA X MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA X UNIAO FEDERAL X RENO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME
Vistos em decisão.Fls. 730/735: Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por BILAL MOHAMAD HABBOUB, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a sua exclusão do polo passivo da demanda ao
fundamento de ilegitimidade passiva. Alega que a execução não poderia ter a ele sido direcionada, pois o débito pretendido se refere à sucumbência judicial advinda de ação proposta em 28 de dezembro de 2001, isto é,
mais de um ano após a sua retirada, que ocorreu em agosto de 2000. Intimada, a União Federal apresentou impugnação (fls. 738/739v) requerendo a rejeição da exceção, uma vez que a retirada do excipiente se deu de
maneira irregular. Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Fundamento e Decido.A exceção de pré-executividade não procede. Embora não haja disciplina legal específica, a doutrina e a jurisprudência
admitem a possibilidade de se estancar o processo executivo em situações em que reste evidenciada, ab initio, circunstância que inviabilize a execução.Em outras palavras, é possível que a parte executada se utilize da
exceção (para alguns objeção) de pré-executividade com o fim de impedir o prosseguimento do processo executivo, levando à extinção da execução, quando estiverem ausentes as condições da ação, pressupostos
processuais, eventuais nulidades, bem como as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência.No presente caso, conforme consignado na decisão de fl. 736, as questões ventiladas
pelo Excipiente independem de dilação probatória, motivo pelo qual passo a apreciá-las. A despeito de o Excipiente ter se retirado do quadro societário da empresa Reno Distribuidora Ltda., a sua alegação de que é parte
ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda não merece amparo. A sentença de fls. 431/446 foi expressa no sentido de que não há como negar os indícios de fraude na constituição social da autora nem que se trata
de empresa inidônea, por existir apenas formalmente (fls. 439/440 - destaquei), entendimento que, em sede de apelação, foi corroborado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região dispondo que diante desse quadro
repleto de inconsistência e desprovidos de quaisquer elementos probatórios idôneos e aptos a sustentarem as alegações das recorrentes, irretocável a conclusão firmada pela autoridade fiscal ao considerar a empresa
autuada como inexistente de fato, bem como ao destacar que as sócias são efetivamente laranjas (fl. 38) (fl. 497v). Nesse sentido, em virtude do reconhecimento de fraude na constituição da referida empresa e da ausência
de condições econômicas das sócias remanescentes para a sua direção, não há como afastar a ocorrência de ocultação dos reais vendedores, compradores ou responsáveis pela operação, isto é, os sócios fundadores, Bilal
Mohamad Habboub e Ziad Halim El Khoury. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução.Sem condenação em honorários, à vista da rejeição da presente exceção.
Decorrido o prazo recursal, providencie a Exequente o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
0001668-73.2007.403.6100 (2007.61.00.001668-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EDSON ELEOTERIO DE OLIVEIRA(SP200765 - ADRIANA CORDERO DE
OLIVEIRA) X MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA(SP200765 - ADRIANA CORDERO DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDSON ELEOTERIO DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria Judicial.Manifestem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados às fls. 492-496.Após, venham os autos conclusos para
deliberação.Int.
0000033-18.2011.403.6100 - LUCIANA CAMARGO PINTO(SP145884 - FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS E SP098707 - MARJORIE LEWI RAPPAPORT) X MVR ENGENHARIA E
PARTICIPACOES S/A(SP332031A - BRUNO LEMOS GUERRA E MG044692 - PAULO RAMIZ LASMAR E MG044692 - PAULO RAMIZ LASMAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X LUCIANA CAMARGO PINTO X MVR ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A X LUCIANA
CAMARGO PINTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Converto o julgamento em diligência.Partindo da premissa de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 961/964) utilizam adequadamente os critérios de correção, pois de acordo com o entendimento
jurisprudencial, em caso de incorreções nos cálculos que apuraram o valor incontroverso, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pelo contador judicial, pois, em virtude da função em que está investido, merecem a
presunção juris tantum de exatidão, mormente quando efetuados com observância da res judicata (TRF1, AC 2006.38.00.026852-0, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 Data
15/01/2016 - grifei), reputo que o valor apresentado pelo Contador Judicial é representativo decisão exequenda. Nesse sentido, considerando que a D. Contadoria apurou, em junho/2015, como devido o montante de R$
32.858,32 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), para a recomposição da conta vinculada ao FGTS e que a corré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES efetuou depósito
de R$ 39.575,29 (trinta e nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) para este fim, a diferença encontrada, ainda que pequena, em relação ao valor já recomposto pela Caixa Econômica Federal
(R$ 32.856,45) deve ser incorporado pela instituição financeira e utilizado na recomposição da conta do Autor. Quanto ao saldo remanescente (R$ 39.575,29 - 32.858), uma vez que a corré reconheceu como
incontroverso o valor R$ 39.575,29 (trinta e nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em atenção ao princípio da adstrição, defiro o seu levantamento pelo Autor, tal como requerido à fl.
854.Oficie-se a CEF.Ultimadas as determinações supra, tornem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. P.R.I.

26ª VARA CÍVEL

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018780-18.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: CLC GOMES - PRESENTES CALCADOS E CONFECCOES EM GERAL - ME, CRISTINA LACERDA CAMPANHA GOMES

DESPACHO

A exequente atribuiu à causa o valor de R$ 49.454,61. No entanto, a soma dos valores executados totaliza R$ 49.453,61 (IDs 2982295, 2982296, 2982299, 2982300 e 2982301). Assim, corrijo de ofício o valor da
causa para R$ 49.453,61.
Intime-se a exequente a emendar a inicial, juntando cópias completas dos contratos n. 21.2928.731.0000065-92 (ID 2982304), 21.2928.731.0000066-73 (ID 2982305) e 21.2928.731.0000067-54 (ID 2982306), no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/11/2017

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