TRF3 22/11/2017 - Pág. 1566 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002023-48.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333009733
AUTOR: GERALDO MAGELA DA COSTA (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a aplicação da majoração dos novos tetos previdenciários, trazidos com as Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003, na renda
mensal de seu benefício, cuja limitação foi mantida após a vigência das referidas emendas constitucionais.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Rejeito a preliminar de decadência, sustentada pelo INSS, uma vez que o pedido do autor não se restringe à revisão da RMI. Com efeito, trata-se de pedido
de aplicação da majoração do teto, prevista nas EC’s 20/98 e 41/2003.
Neste sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EC 20/98 E 41/2003.
LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. AFASTADA A DECADÊNCIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1 - A decisão agravada está em
consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte. 2 - Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº
1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a aplicação do teto constitucional
instituído pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes de suas vigências, de modo que não há que se falar em decadência,
por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 3 - Merece reparo a decisão recorrida, no concernente a limitação do teto
constitucional, fixado pelas EC nº 20/98 e 41/2003, eis que tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa
julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de
previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se
enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional. 4 - Agravo provido.”
(TRF3 - AC 0011344-48.2011.403.6183 – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2015)
Passo à análise do mérito.
Os salários-de-contribuição são limitados pelo §5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. O salário-de-benefício, por sua vez, é limitado pelo parágrafo 2º do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, sendo que a renda mensal dos benefícios de prestação continuada é limitada pelo artigo 33, caput da Lei 8.213/91.
De acordo com a Lei n.º 8.213/91, o salário-de-benefício e a renda mensal dos benefícios de prestação continuada têm como limite o teto máximo o saláriode-contribuição:
Art. 29. (...)
(...)
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do
início do benefício.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Nesse panorama, é relevante aduzir que a CF delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de regulamentar a forma pela qual os salários-decontribuição seriam corrigidos monetariamente, bem como a forma de cálculo do benefício. Assim, compete à lei infraconstitucional criar as regras
destinadas à conformação da sistemática de concessão dos benefícios.
A CF assegurou a correção dos salários-de-contribuição e, simultaneamente, determinou que a lei regulamentasse a forma de concessão dos benefícios.
Percebe-se, assim, que a Carta Magna não proibiu a limitação do salário-de-benefício (AI 279.377-AgR-ED, Min. Ellen Gracie, DJ. 22.06.2001; AI
479.518-AgR/SP, Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 30.04.2004; AI 206.807-AgR/RS, Min. Sydney Sanches, DJ 28.06.2002), muito menos a imposição de
limite sobre a Renda Mensal Inicial, de forma que a regulamentação legislativa levada a efeito por meio da LBPS não pode ser tida por inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento acerca da constitucionalidade do limite imposto pelos artigos 29, §2º e 33, da Lei 8.213/91, “in
verbis”:
“1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8.213/91 (RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97), o Supremo Tribunal
partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
3. Benefício previdenciário: limitação do valor dos salários de benefícios ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L. 8.213/91: é da
jurisprudência do Supremo Tribunal que cabe ao legislador ordinário definir os critérios necessários ao cumprimento do disposto na norma constitucional.”
(RE-ED 489207, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 10/11/2006, p. 56)
Contudo, o objeto dos presentes autos diferencia-se da simples negação de imposição do teto, tratando-se da adequação do valor do benefício ao teto, em
decorrência dos aumentos de tais limites trazidos pelas EC’s 20/98 e 41/2003.
A tese contida nesta lide já foi apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos julgados proferidos por suas Turmas:
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TETO - ALTERAÇÃO. Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como foi feito mediante a
Emenda Constitucional nº. 20/98, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos.” (RE-AgR 499091/SC, rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma., j. 26/04/2007, DJ 01/06/2007).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO . EC 20/98. 1. O teto
previsto no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Precedentes. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (RE 458891 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008
PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00604).
Esta posição foi recentemente reafirmada pelo Plenário daquela Corte no julgamento do RE nº 564.354, proferido, inclusive, dentro da sistemática da
repercussão geral.
Como bem delimitou a jurisprudência do STF, no RE 564.354, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC n. 20/1998 e do art. 5º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2017
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