TRF3 22/11/2017 - Pág. 159 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A Resolução nº 142/2017, da Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual entrou em vigor em 02/10/2017, nos termos da Resolução de nº 150/2017, da mesma Presidência, estipula que: (...)Art. 8º Nas classes
processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de
instância superior, fica estabelecido o momento do início do cumprimento de sentença condenatória como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e,
se o caso, a baixa dos autos físicos de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico.(...)Art. 13. Decorrido in albis o prazo assinado
para o exequente cumprir a providência do artigo 10 ou suprir os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar o exequente de que o cumprimento da sentença
não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos.(...) Assim, considerando-se que as petições de fls. 1543/1546 e 1547/1552 foram protocoladas em 23/10/2017, data posterior à entrada em vigor daquela
Resolução, é o caso de se intimar a parte interessada a retirar os autos em carga, no prazo de 15 dias, e proceder à sua virtualização/digitalização, nos termos supra determinados, para o devido prosseguimento da fase
executória através do Processo Digital Eletrônico (PJE). Deve a parte autora proceder, também, à retirada, em secretaria, dos documentos que instruíram as petições, para a necessária digitalização. Deverá a ora exequente
comprovar nestes autos tão logo efetue a digitalização e o protocolo do novo processo de execução, e, após, deverá a secretaria providenciar o arquivamento definitivo dos presentes autos físicos, nos termos da alínea b do
inciso II do art. 12 da já citada Resolução 142/2017. Int.
0000134-75.1999.403.6100 (1999.61.00.000134-7) - MARIA JOSE DA SILVA MARTINS X MARIA TRINDADE QUEIROZ X MARIETA JULIA PICALHE MARTINELLI X RINA GARGANO ARGENTONI
X OLGA ROCAGLIA RODRIGUES X ROMILDA PINOTTI SANTOS X NATALINA SPERENDIO DOS SANTOS X NAIR BUENO DE MOURA X OLGA SANCHES BERTY X VICENTINA APARECIDA
NETO FERRAZ(SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 186 - ADRIANA ZANDONADE) X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA(SP017832 - JOSE
LUIZ BICUDO PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Remetam-se os autos à SEDI, para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da ação. Após, cumpra-se e publique-se o despacho de fls. 473/474. DESPACHO DE FLS. 473/474: Cite-se o
INSS. Após, Considerando que a matéria discutida nestes autos é de cunho previdenciário, cujo objeto é a incorporação do percentual de 47,68% nos proventos de aposentadoria, em igualdade de condições obtidas por
trabalhadores da antiga RFFSA na Justiça do Trabalho, declino da competência desta 22ª Vara Cível Federal e determino sejam os autos remetidos à SEDI, para distribuição a uma das Varas Previdenciárias de SP,
corroborando com a decisão proferida nos autos da Apelação Civel 895673/SP - Processo 0406309-45.1998.403.6100, pela Oitava Turma do E. TRF3, a seguir: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. 47,68%. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO INSS AO PÓLO PASSIVO. I. Legitimidade passiva ad causam. Cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da
complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 956/69 e Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do
benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia. II. São os entes públicos, RFFSA, União Federal e INSS, os
legitimados para figurar no pólo passivo da relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário do INSS. III. A RFFSA - em liquidação, foi extinta pela Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de
2007, já convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que no seu art. 2º, I dispôs que a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada. É devida exclusão da RFFSA em razão de sua extinção pela Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, tendo a União Federal a sucedido, inclusive, nas ações judiciais em curso, ressalvadas as exceções
previstas no referido diploma, o que não é o caso dos autos.IV. O E. Órgão Especial desta Corte, instado a se pronunciar acerca da competência para julgamento da matéria relativa ao complemento de aposentadorias e
pensões dos ex-ferroviários, assentou, por maioria, o entendimento de que tal matéria tem natureza previdenciária. V. Sentença anulada de ofício. Necessidade de citação do INSS. Apelação dos autores prejudicada. Int.
0074402-97.2000.403.0399 (2000.03.99.074402-2) - PRIMEIRO TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE COTIA(SP137700 - RUBENS HARUMY KAMOI) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos.Requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int.
0004272-46.2003.403.6100 (2003.61.00.004272-0) - ELIANE CORREA DE MENDONCA(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP366692 - MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
LUZ E SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094039 - LUIZ AUGUSTO DE FARIAS E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE) X EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo- sobrestados. Int.
0022657-37.2006.403.6100 (2006.61.00.022657-1) - CLEUZER DE BARROS(SP067925 - JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA E SP246843 - YVAN GOMES MIGUEL E SP248626 - RODRIGO
GUEDES CASALI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 574 - BEATRIZ BASSO) X ESTADO DE SAO PAULO(SP096362 - MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA)
Nos termos do art. 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora da oposição de Embargos de Declaração pela União Federal às fls. 385/401, em face da sentença proferida a fls. 367/371, para que se
manifeste no prazo de 05 dias. Int.
0013206-17.2008.403.6100 (2008.61.00.013206-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0016973-05.2004.403.6100 (2004.61.00.016973-6)) CARLOS JOSE SANTINI X REGINA
ANIELLO(SP182190 - GESSI DE SOUZA SANTOS CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218965 - RICARDO SANTOS)
Não obstante o determinado no art. 1023 do Código de Processo Civil, dado o patente equívoco contido na decisão de fl. 416, acolho os embargos declaratórios interpostos pela CEF (fls. 417/418) independentemente de
oitiva da parte autora, uma vez que o banco executado já dera cumprimento ao determinado a fl. 413, juntando aos autos o termo para cancelamento da hipoteca (fl. 415). Assim, apenas intime-se a parte autora a
comparecer em secretaria, no prazo de cinco dias, e proceder à retirada do documento, providenciando em seguida o levantamento do gravame junto ao Registro de Imóveis respectivo. Deve o referido documento ser
substituído por cópia simples. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
0008032-90.2009.403.6100 (2009.61.00.008032-2) - ARCIDIO BRESSAN X APARECIDO SIMOES DE ARAUJO X APARECIDA PERUCHI DA SILVA X APARECIDO ALBINI X APARECIDA NUNES
LEITAO X AIKO AKIMURA X AKIO SHISHIDO(SP207008 - ERICA KOLBER BUCCI E SP212718 - CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA
YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Fls. 316/319: sobre as alegações da CEF quanto à impossibilidade do cumprimento da obrigação em relação ao coexequente Arcidio Bressan, ouça-se o interessado, no prazo de cinco dias. Int.
0003302-18.2014.403.6114 - PRESTEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP(SP038249 - CICERO HENRIQUE E SP172932 - MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE) X CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA -SP(SP181374 - DENISE RODRIGUES E SP225847 - RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN)
Fl. 253: manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários do perito, no prazo sucessivo de dez dias, a iniciar-se pela parte autora. Int.
0000998-20.2016.403.6100 - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA(SP090147 - CARLOS NARCISO MENDONCA VICENTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 753
- EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA)
Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
0003505-51.2016.403.6100 - MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(MG147650 - SOLANGE ALVES COELHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2140 - JOSE BEZERRA
SOARES)
Diante do recurso de apelação interposto pela parte autora, deve a mesma se ater ao determinado na Resolução nº 142/2017 da E. Presidência do TRF da 3ª Região, in verbis: (...) Art. 2º Nas classes processuais em que o
uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nostermos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momento da remessa dos autos para oTribunal, para julgamento de recurso de
apelação ou reexame necessário, como o de necessária virtualização doprocesso físico então em curso.Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como últimoato antes da
remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promovera virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe. (...) Referida resolução
entrou em vigor em 02/10/2017. Providencie a autora com premência, uma vez que caberá à instância superior a verificação da tempestividade do recurso. Int.
0005526-97.2016.403.6100 - CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X
CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO
CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICOSOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA
BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO
ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL X CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICOSOCIAL(SP103745 - JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2352 - RUBIA MARIA REYS DE CARVALHO)
Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
0008353-81.2016.403.6100 - KEILLA MANOEL NUNES(SP318370B - DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON) X UNIAO FEDERAL(Proc. 574 - BEATRIZ BASSO) X ESTADO DE SAO
PAULO(SP274894 - ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP329019 - BRUNO ROBERTO LEAL)
Fls. 235/244: a decisão de fl. 223, que determinou o sobrestamento deste feito em secretaria, dada a pendência de julgamento da ação de REsp de nº 1.657.156 no E. Superior Tribunal de Justiça, refere-se ao
prosseguimento da ação, não atingindo a tutela de urgência previamente concedida. Assim, os requeridos permanecem obrigados a fornecer à autora o medicamento imprescindível ao seu tratamento, até julgamento
definitivo do pedido inicial. Inclusive, a fl. 226, a União Federal informa haver sido entregue à autora quantidade do medicamento suficiente até 27 de novembro deste ano. Assim, cabe a autora, por ora, tão-somente
informar nos autos, com a devida premência, caso deixe de receber a medicação, uma vez que, ainda que o decisório de fl. 223 haja determinado a suspensão da presente ação, não houve revogação da tutela concedida.
Intimem-se as partes e após, aguarde-se em secretaria, conforme já determinado a fl. 223.
0015688-54.2016.403.6100 - ITAU SEGUROS S/A(SP233109 - KATIE LIE UEMURA E SP267452 - HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1828 - MARINA TOMAZ
KATALINIC DUTRA)
Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2017
159/518