TRF3 24/11/2017 - Pág. 211 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0015095-34.2007.403.6102 (2007.61.02.015095-3) - CONSELHO REGIONAL CORRETORES IMOVEIS ESTADO SAO PAULO CRECI 2 REGIAO(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X
CELSO DA SILVA BATISTA(SP178711 - KARINA IBANES BRAGA)
Fls. 69/70: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os
autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC:
Art. 854, § 3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, opor embargos no prazo legal,
oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria
deverá proceder à minuta de desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a minuta de transferência dos valores
bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intimese a exequente a requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de
dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0002606-57.2010.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X ENGE REIS CONSTRUTORA
LTDA(SP100346 - SILVANA DIAS)
Trata-se de execução fiscal, na qual houve o pagamento do débito consoante comprovantes de conversão em renda de fls. 116/118.Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Determino o levantamento da penhora de fl. 17.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.P.R.I.
0007519-82.2010.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X DROG DIAS AVILA LTDA ME X RODRIGO
DIAS PIRES(SP233388 - RICARDO BASILIO DONOSO)
Fls. 45: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os
autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC:
Art. 854, § 3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, opor embargos no prazo legal,
oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria
deverá proceder à minuta de desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a minuta de transferência dos valores
bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intimese a exequente a requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de
dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0001790-70.2013.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 - GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES) X LUCIVONE DOS SANTOS COUTINHO
SCRIDELLI(SP169070 - PAULO MURILO GOMES GALVÃO E SP353669 - MARCEL FELIPE DE LUCENA E SP362288 - LUCAS FRANCA CARLOS E SP315054 - LUCAS DOMINGUES FUSTER
PINHEIRO)
Fls. 83: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os
autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC:
Art. 854, § 3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, opor embargos no prazo legal,
oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria
deverá proceder à minuta de desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a minuta de transferência dos valores
bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intimese a exequente a requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de
dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0007216-63.2013.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X JOSE HUMBERTO
PITOMBEIRA(SP343446 - THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA)
Fls. 83/85: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os
autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC:
Art. 854, § 3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, opor embargos no prazo legal,
oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria
deverá proceder à minuta de desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a minuta de transferência dos valores
bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intimese a exequente a requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de
dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0001197-70.2015.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X ROBERTO BOIN(SP119364 - MARCIO
EURIPEDES DE PAULA)
Cuida-se de processo nas quais foram bloqueados valores do executado em diversos estabelecimentos bancários, através do sistema BACENJUD, dentre os quais valores perante a Caixa Econômica Federal - CEF.Por
decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 56, foi determinado o desbloqueio de valores em nome do executado constantes na conta poupança nº 013.00002073-3, agência
0661, da Caixa Econômica Federal, até o valor de quarenta salários mínimos.Contudo, compulsando os autos verifico não constar comprovante dos valores bloqueados na referida conta, constando apenas a minuta do
sistema BACENJUD no qual informa que foram bloqueados o importe de R$ 1.276,74 perante a referida instituição bancária, sendo que tal documento não discrimina quais valores seriam relativos a conta poupança ou de
eventual conta corrente em nome do executado.Sendo assim, a fim de que se possa cumprir a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento supra mencionado, intime-se o executado, através de seu defensor, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documento bancário na qual conste expressamente os valores que foram bloqueados na conta poupança nº 013.00002073-3, agência 0661, da Caixa Econômica
Federal.Adimplido o ato, expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores bloqueados na referida conta poupança, intimando-se o defensor constituído nos autos para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.Após,
dê-se vista a exequente para o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo comunicação de parcelamento do
débito, ou requerimento de sobrestamento do feito, pedido de prazo para implementação de diligências administrativas, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se os autos ao arquivo, até provocação da parte
interessada, cabendo à exequente as providências para o desarquivamento do feito visando ulterior prosseguimento. Int.-se.
0001546-73.2015.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA -SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X EDSON LUIS ROQUE
MARIOTTO(SP218540 - MAURILIO BENEDITO DELFINO)
Fls. 44: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os
autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC:
Art. 854, § 3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, opor embargos no prazo legal,
oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria
deverá proceder à minuta de desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a minuta de transferência dos valores
bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intimese a exequente a requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de
dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0001658-42.2015.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA -SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X SANDRA MARA
MADEIRA(SP216305 - MARLUS GAVIOLLI COSTA)
Fls. 71/72: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os
autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC:
Art. 854, § 3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, opor embargos no prazo legal,
oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria
deverá proceder à minuta de desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a minuta de transferência dos valores
bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intimese a exequente a requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de
dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0001857-64.2015.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON
CADAN PATRICIO FONSECA) X FABIO HENRIQUE COUTO PRAXEDES(SP201037 - JORGE YAMADA JUNIOR)
Considerando que o exequente, instado a se manifestar sobre a petição de fls. 50/78, não se opôs ao referido pedido (v. fls. 82), defiro os pedidos de fls. 50/78 e 85. Assim, expeça-se o competente alvará de
levantamento, intimando-se o defensor constituído nos autos para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.Após, cumpra-se a decisão de fls. 83. Int.-se.
0009727-63.2015.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X INAH ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - ME(SP241092 - TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO)
Ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente, decorrido o prazo legal, adotar as providências visando o desarquivamento do feito para ulterior prosseguimento. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2017
211/631