TRF3 24/11/2017 - Pág. 461 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Embargos à Execução Fiscal nº 0000101-22.2013.403.6124Referente à Execução Fiscal nº 0001442-88.2010.403.6124Embargante: Eulo Shingi FurukawaEmbargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REGISTRO N.º 642/2017SENTENÇAEulo Shingi Furukawa, qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O embargante alega que a execução fiscal nº
0001442-88.2010.403.6124, em apenso, não deve subsistir, em síntese, pelos motivos que seguem: 1) ocorrência da prescrição referente aos créditos constituídos no período de setembro de 1981 a março de 1985 uma
vez que a citação válida deu-se em 09/04/1990; 2) ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da paralisação do processo no período compreendido entre 03/06/1997 e 14/09/2010 para o aguardo de decisão de
embargos de terceiro; 3) ilegitimidade passiva diante da inexistência de obrigação sucessória do embargante em relação à empresa Viola Auto Posto Ltda a qual deve ser responsabilidade por todo o débito fiscal.A petição
veio instruída com documentos (fls. 02/09).A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (fls. 50/64). Sustentou inocorrência da prescrição, porquanto o crédito exequendo foi constituído mediante
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito lavrada em 16/05/1988 e a citação deu-se em 09/04/1990, em prazo inferior a cinco anos. Defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente porque esta só se daria quando
sobrestada a execução fiscal em razão de não ter sido encontrado o executado, quando constatada a inexistência de bens sobre os quais poderá recair a penhora, conforme inteligência do art. 40, caput, da LEF, ou quando
verificada a inércia do exequente na condução da execução, o que não teria se dado no presente caso. Asseverou, ainda, que a documentação encartada na execução fiscal em apenso dá conta de que a embargante
sucedeu a empresa VIOLA AUTO POSTO LTDA, adquirindo todo o fundo de comércio da empresa Viola Auto Posto Ltda (fls. 26), explorando atividade fim desta, motivo porque responderia pelos tributos devidos em
atenção ao disposto no artigo 133 do CTN. Finalmente, pugnou pela improcedência do feito. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 65/68).Os autos vieram conclusos para sentença em 06/02/2015.É o
relatório.Decido.Tratando-se de matéria de direito, despicienda a produção de provas, cabível ao caso, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Inicialmente, com relação à
alegação da prescrição do crédito tributário relativo ao período compreendido entre setembro/1981 e março/1985, observo que a embargante quis referir-se, na verdade, à decadência, que, em se tratando de contribuições
previdenciárias, atrai a inteligência da Súmula 219 do TFR: Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorrido cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte
aquele em que ocorreu o fato gerador, conforme se depreende do seguinte julgado:Processo AI 00223639720164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592814 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. - Cumpre observar que a decadência opera em período precedente à
constituição do crédito tributário, o qual, não sendo regularmente constituído dentro do prazo legal, extingue-se o próprio direito obrigacional. - Em se tratando de contribuições previdenciárias, aplica-se a Súmula nº 219 do
mesmo TFR, quanto à data em que deve ser iniciada a contagem. - Já a prescrição, por sua vez, conta-se da formulação do crédito definitivo, o qual, em não sendo cobrado no prazo fixado em lei, extingue a possibilidade
de ajuizamento da execução fiscal, circunstância que, por consequência, impede a cobrança da exação não adimplida oportunamente. - Portanto, nos casos em que não houve pagamento incide inc. I, do art. 173, do CTN,
ou seja, o direito de a Fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Após constituído
o crédito tributário, inicia-se o curso do prazo prescricional do art. 174, do CTN, que dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Recurso provido.Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 12/09/2017 Data da Publicação 21/09/2017Dessa forma, compulsando os autos verifica-se à fl. 18 que a dívida em excussão compreende o período de
09/1981 a 04/1988. Tendo em vista que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, que tem o condão de constituir o crédito tributário, foi lavrada em 16/05/1988, sendo dela intimada, a embargante, somente na data
da citação, ou seja, em 04/04/1990, tem-se por definitivamente extintos os créditos tributários do período compreendido entre 09/1981 e 12/1984. Logo, a execução deve-se limitar aos fatos geradores ocorridos entre
01/1985 a 04/1988. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Execução fiscal extinta pela prescrição. A execução fiscal diz respeito a
ICMS cujos fatos geradores ocorreram em 1989, 1990, 1991 e 1992, sendo o débito inscrito na dívida ativa em 2008, além do prazo de cinco anos conferido à Fazenda Pública para realizar o lançamento, como previsto
nos artigos 150, 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional. A decadência do direito à constituição do crédito tributário impede o prosseguimento da lide, a acarretar a extinção da execução fiscal. Precedente da
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00004525920098190076 RJ 0000452-59.2009.8.19.0076, Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data
de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/12/2015 13:41)Ocorre que se observa a ocorrência da prescrição intercorrente suscitada pelo embargante, porquanto, conforme se
observa às fls. 101/121 do apenso, a execução permaneceu paralisada por mais de dez anos, sem que houvesse se observado nenhuma causa legal de suspensão, mas tão somente a pendência de julgamento de embargos
de terceiro. Dessa forma, a execução está, de fato, fulminada pela prescrição, não havendo razão para o seu prosseguimento. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal,
reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal nº 0001442-88.2010.403.6124, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.Condeno a embargada ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.As partes estão isentas de custas, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo
de execução fiscal nº 0001442-88.2010.403.6124.Remetam-se os autos à SUDP para retificação do polo passivo destes embargos e o polo ativo da execução em apenso a fim de que neles passe a constar somente a
FAZENDA NACIONAL.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 26 de outubro de 2017.JULIANA MONTENEGRO
CALADOJuíza Federal Substituta
0000856-46.2013.403.6124 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000313-43.2013.403.6124) ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES(SP319999 - FRANCIELLI GALVÃO
PENARIOL E SP243997 - OTTO ARTUR DA SILVA RODRIGUES DE MORAES E SP218270 - JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES E SP343823 - MARIANA APARECIDA MUNHAES BIGOTO) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS)
PROCESSO N.º 0000856-46.2013.403.6124EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES - AEJAEMBARGADA: FAZENDA NACIONALDECISÃOConverto o julgamento em diligência.Tendo
em vista as disposições dos artigos 4º e 6º do CPC, segundo os quais as partes devem cooperar entre si visando à solução integral, justa e efetiva do mérito, determino a intimação da Embargante para, no prazo de 05
(cinco) dias, juntar provas de todos os requisitos necessários para obtenção da isenção legal apontados pela embargada às fls. 135/136-verso.Com a resposta, diga a Fazenda Nacional, no mesmo prazo, e retornem os
autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpram-se.Jales, 06 de novembro de 2017.JULIANA MONTENEGRO CALADOJuíza Federal Substituta
0000424-90.2014.403.6124 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001374-36.2013.403.6124) SANDRA R. DA SILVA PINHO JALES - ME(SP229564 - LUIS FERNANDO DE PAULA)
X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP139918 - PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS)
Embargos à Execução Fiscal nº 0000424-90.2014.403.6124Execução nº 0001374-36.2013.403.6124Embargante: Sandra R. da Silva Pinho Jales - MEEmbargado: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO REGISTRO N.º 648/2017 SENTENÇASandra R. da Silva Pinho Jales - ME, qualificada nos autos, ajuizou Embargos à Execução Fiscal em face da Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO. A embargante alega que a execução fiscal nº 0001374-36.2013.403.6124 não pode prosperar porque a exequente-embargada não juntou os procedimentos administrativos que deram origem ao
débito executado. Além disso, sustenta a impenhorabilidade do bem constrito porque se trata de veículo utilizado em seu trabalho.A inicial veio instruída com documentos (fls. 02/34).A embargada impugnou os embargos
(fls.45/49), protestando pela improcedência do pedido inicial porquanto entende despicienda a juntada dos processos administrativos cujas cópias podem ser adquiridas pela embargante via administrativa e porque não
estão coligidas aos autos provas de que o veículo penhorado é utilizado no labor da embargante.Os autos vieram conclusos para sentença aos 20/11/2015.É o relatório.Decido.De fato, como bem salientou a embargada, é
desnecessária a juntada de cópia dos processos administrativos, cediço que a CDA goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, caso a embargante considerasse realmente importante sua juntada,
poderia providenciá-la diretamente, eis que o processo administrativo pode ser acessado pela parte interessada na própria repartição correspondente. Por sua vez, não logrou demonstrar a embargante, que o veículo
penhorado é utilizado no exercício de sua atividade laborativa, não tendo juntado qualquer documento hábil ou mesmo requerido a produção de provas que corroborassem suas alegações.Sendo assim, observo a fragilidade
do direito da embargante, pelo que seu pedido deve ser rejeitado pelo juízo.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC.Arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.As partes estão isentas de custas, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Traslade-se
cópia desta para os autos do processo de execução nº 0001374-36.2013.403.6124, após o trânsito em julgado.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Jales, 27 de outubro de 2017.JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal Substituta
0000540-96.2014.403.6124 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000539-14.2014.403.6124) PAULO CESAR GONCALVES(SP051515 - JURANDY PESSUTO E SP228573 - EDNA
EVANI SILVA PESSUTO) X INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA(SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Embargos à Execução Fiscal nº 0000540-96.2014.403.6124Ref. Execução Fiscal nº 0000539-14.2014.403.6124Embargante: Paulo Cesar GonçalvesEmbargado: IBAMADECISÃOConverto o julgamento em
diligência.Considerando que Paulo César Gonçalves busca por meio desta ação, em síntese, a anulação do auto de infração e termo de embargo/interdição do imóvel de sua propriedade, localizado às margens do
Reservatório da UHE de Água Vermelha, no condomínio Entre Rios, em Mira Estrela/SP, e o consequente cancelamento da multa a ele aplicada, tratando-se do mesmo objeto da Ação de Anulação de Ato Administrativo
que moveu neste juízo sob o nº 0001159-02.2009.403.6124, e que a mesma infração deu origem ao expediente instaurado pelo Ministério Público Federal - MPF e, por sua vez, à ação civil pública por ele ajuizada contra
o autor em 03/07/2009 (nº 0001325-34.2009.403.6124), determino, visando a evitar a prolação de decisões conflitantes, e com fundamento no artigo 313, inciso V, a, do Código de Processo Civil, a suspensão desta ação
pelo prazo de 01 (um) ano (art. 313, 4º, do CPC), ou até o momento em que todas estejam prontas para a prolação de sentença. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de toda e qualquer ação conexa a
esta, notadamente nos da ação civil pública, da ação de anulação de ato administrativo e na execução fiscal retromencionadas, fazendo a observação sobre a existência e o sobrestamento desta e de outras ações que tratem
da mesma questão, para que todas sejam julgadas em conjunto. Proceda a Secretaria da Vara às anotações pertinentes, inclusive quanto ao cadastramento no sistema processual informatizado.Intimem-se. Cumpram-se.
Jales, 27 de outubro de 2017.JULIANA MONTENEGRO CALADOJuíza Federal Substituta
0001309-07.2014.403.6124 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000957-83.2013.403.6124) COMERCIAL DE UTILIDADES DOMESTICAS GRANDES LAGOS LTDA.ME.(SP227885
- ERICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS E SP263552 - ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2017
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