TRF3 27/11/2017 - Pág. 1135 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a
pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença.
Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
O exame pericial médico realizado na parte autora em 13/01/2017 (arquivo 16) informa que a parte autora é portadora de “obesidade,
artropatia por cristais de calcio generalizada m255”.
Concluiu ainda que a incapacidade é parcial e parcial e permanente, fixando a data de início em 11/07/2017 (cf. quesitos 02 a 06 do Juízo).
Esclareceu ainda no quesito 03 que o autor possui “incapacidade para o trabalho braçal, longos períodos de pé, subir e descer escadas e
trabalho agachado”.
Por fim, em resposta ao quesito 05 do Juizo, consignou que “pode exercer atividade não braçal e sem esforço físico ou longos períodos
de pé, como por exemplo a função de porteiro ou auxiliar administrativa. Está terminando o colegial e tem perfil para
readaptação”
Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao auxílio-doença à parte autora, mesmo porque no caso dos
autos o próprio INSS formulou proposta de acordo para conceder o befício e encaminhar a autora para realibitação (arquivo 22).
Qualidade de segurado e carência
Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante,
sendo necessária a demonstração da qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo
(artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
Analisando a documentação acostada, em especial a consulta ao CNIS (arquivo 18), verifica-se que a parte autora tem vários vínculos de
emprego e recebeu auxílio-doença entre 19/11/2015 e 27/09/2016.
Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Considerando que o perito fixou a incapacidade em 11/07/2017, fixo a DIB na referida data, não havendo como retroagir à data da cessação
do último benefício.
Além disso, a parte autora deve ser encaminhada para reabilitação profissional, para atividade compatível com suas limitações.
Considenrando a necessidade da referida reabilitação consignada pelo perito, a fim de que haja tempo hábil para tal requalificação, fixo a
DCB em 11/01/2018 (06 meses após a realização do laudo médico).
Deste modo, considerando que houve o preenchimento de todos os requisitos legais indispensáveis ao benefício de auxílio-doença, há de ser
deferido o pleito de para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 11/07/2017, até a DCB em 11/01/2018, nos termos da fundamentação
supra. Condeno o réu a submeter a autora a processo de reabilitação profissional, para atividade compatível com suas limitações.
Nos termos do art. 497 do NCPC, determino ao INSS a implementação da concessão deferida ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
das sanções inerentes à espécie. Fixo a DIP em 01/11/2017. Oficie-se.
O INSS deverá pagar as prestações vencidas desde a DER, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas,
ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de
admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0002994-67.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333010068
AUTOR: CARLOS JOSE LEME MACARENCO (SP265226 - ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Classificação da sentença (Provimento COGE nº 73/2007): Tipo A
Cuidam os autos de ação ajuizada em face da União, por meio da qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no importe de 20 (vinte) salários mínimos, em razão de ter seu nome protestado, em 13/03/2014, junto ao
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Leme/SP, por certidão de dívida ativa de tributo (IRPF) prescrita desde 31/05/2012.
Aduz o requerente que " ...entregou sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física P.Apur.Base / Ex. 2006/2007, momento em que foi
apurado o débito tributário no valor de R$ 748,23 (Setecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), que teve como data de
vencimento 31/05/2007. No entanto, por motivos de ordem pessoal, o Requerente não teve condições de arcar com o pagamento do referido
tributo, acabando por ser inscrito em dívida ativa, sendo porém a mesma considerada “não ajuizável em razão do valor”, conforme documento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2017
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