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TRF3 - liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, estes a contar da - Página 1254

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TRF3 28/11/2017 - Pág. 1254 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 28/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, estes a contar da
citação, de acordo com a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Uma vez que não foi concedida antecipação de tutela, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
2ª VARA DE LIMEIRA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL LIMEIRA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL LIMEIRA

TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL LIMEIRA

EXPEDIENTE Nº 2017/6333000211

SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0000397-57.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333010093
AUTOR: ARIOVALDO JOSE ROSSINI (SP143220 - MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório, DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o réu apresentou proposta de conciliação, aceita pela parte autora por petição anexada a estes autos virtuais
(arq. 26).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado entre
as partes, nos termos da petição e proposta anexadas ao processo eletrônico. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, bem como a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à
presente demanda.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
Oficie-se para a implementação do benefício, se for o caso, expedindo-se RPV/Precatório.
Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0000169-82.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333010087
AUTOR: EDILAINE CRISTINA PITOLLI GACHET (SP289517 - DAVI PEREIRA REMÉDIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório, DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o réu apresentou proposta de conciliação, aceita pela parte autora por petição anexada a estes autos virtuais
(arq. 32).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/11/2017

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