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TRF3 - Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado entre - Página 1255

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TRF3 28/11/2017 - Pág. 1255 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 28/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado entre
as partes, nos termos da petição e proposta anexadas ao processo eletrônico. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, bem como a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à
presente demanda.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
Oficie-se para a implementação do benefício, se for o caso, expedindo-se RPV/Precatório.
Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0003200-81.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333010097
AUTOR: LUDIMILA SOUSA BARBOSA (SP363663 - LUCAS DE GODOY)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP101318 - REGINALDO CAGINI)
Pretende a parte autora a condenação da ré em danos materiais e morais, por ter permitido o saque de seu abono anual do PIS por pessoa
diversa, em outro município.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou que: (i) seguindo calendário do PIS, procurou a CEF para receber a parcela do abono salarial
anual previsto no art. 9º da Lei 7.998/90; (ii) soube que referida parcela fora paga a outra pessoa, no período em que esteve internada em
hospital; (iii) até a data da propositura da ação a Caixa não havia feito o pagamento do valor à parte autora; (iv) alega que, por conta desses
fatos, sofreu abalos de ordem material e moral.
A CEF, em contestação (arquivo 7), relatou que a parcela do abono salarial anual encontra-se à disposição da parte autora, para saque.
Requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir.
A disponibilização do valor do abono anual (arquivo 19), noticiada na contestação, implica a falta de interesse processual quando ao pedido
principal (pagamento do abono salarial anual), mas exige a análise do mérito quanto ao pedido de reparação por danos morais.
Com efeito, dispõe o artigo 493 do NCPC “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
Por sua vez, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in “Curso de direito Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense,
1999) que “as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do
processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve
ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito” (p. 312).
Nesse mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser
rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de recebimento da parcela do abono salarial anual, haja vista sua
disponibilização noticiada nos autos.
Passo ao exame do mérito no tocante ao pedido de reparação pelos danos morais sofridos.
Para que haja o dever de indenizar, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e
nexo de causalidade.
Há que verificar se a conduta da ré em atrasar o pagamento do abono anual, por conta de indevido recebimento por terceiros, gerou direito à
reparação por danos morais.
Nossa ordem constitucional, no que se refere à responsabilidade por danos causados pelo Estado (CEF prestando serviço público), adota a
teoria do risco administrativo, estabelecendo a sua responsabilidade objetiva nas condutas comissivas, pela qual "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Constituição Federal, artigo 37, § 6º), para cuja
caracterização somente precisa ficar comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo ao ofendido, podendo ser excluída,
porém, se o ente estatal demonstrar que o dano resultou força maior, caso fortuito, de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio ofendido.
O artigo 186 do Código Civil, também aplicável à responsabilidade civil, preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A conduta consiste numa ação ou omissão juridicamente relevante.
O nexo de causalidade é a ligação específica e necessária entre a conduta do agente e o resultado danoso alcançado.
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, “(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um
dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e
efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a
conduta e o resultado.”
Caracterizada a responsabilidade objetiva, torna-se irrelevante, como visto acima, a apuração da culpa do agente, bastando para tanto ficar
demonstrado o dano e o nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência à CEF.
Olhos postos no caso concreto, a CEF informou nos autos ter disponibilizado à parte autora o valor do abono salarial anual.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/11/2017

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