TRF3 28/11/2017 - Pág. 1256 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A parte autora, por sua vez, informou não ter sacado o abomo pleiteado e disponibilizado consoante informação nos autos, por não concordar
com a “atitude temerosa praticada pela Ré”.
Contudo, este juízo que a CEF também foi vítima do fato delituoso, qual seja, o saque do abono da parte autora por outra pessoa, utilizando-se
de documento da parte autora.
Não se poderia esperar outra conduta da CEF, a não ser o restabelecimento do status quo, disponibilizando à autora o valor indevidamente
sacado por terceiro.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de dano moral à parte autora. Não há evidências de que a conduta da CEF tenha constrangido a
autora ou violado seus direitos da personalidade.
Desta forma, em que pese eventual desconforto da autora em receber o valor do abono anual com atraso, não verifico, no caso, que tenha sido
ofendida por parte dos prepostos da ré.
Registre-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente
à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em
vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele
que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
É certo que a autora pode até ter sofrido aborrecimentos pelos fatos em discussão, mas não soa razoável que meros incômodos justifiquem a
caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil,
em relação ao pedido de abono salarial anual, já disponibilizado pela CEF à autora; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação pelos
danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0002717-17.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333010092
AUTOR: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS FILHO (SP292441 - MARIANA DE PAULA MACIEL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse
processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame
do mérito.
Mérito
Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade
A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É
clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:
“Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer
atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para
tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.”
A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto o
auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a incapacidade para atividades
em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a
obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que
garanta a subsistência do requerente.
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a
pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2017
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