TRF3 28/11/2017 - Pág. 287 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ao início, em vista do disposto no artigo 98, §5º, do CPC/15, defiro a gratuidade da justiça para a tramitação do presente agravo de
instrumento, cabendo ao juízo de primeiro grau o exame da questão quanto aos autos de origem.
Neste juízo sumário de cognição, reputando presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que em caso
similar a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito (AI 500188716.2017.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Souza Ribeiro, julgado em 24/10/2017), também entrevendo o risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação diante da por ora injustificada remessa dos autos a juízo diverso com consequente demora no
processamento do feito, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo “a quo”, conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC/15.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC/15.
Publique-se. Intime-se.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
São Paulo, 6 de novembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003732-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA ROSA BELTRAMIN DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
D E C I S ÃO
Ao início, em vista do disposto no artigo 98, §5º, do CPC/15, defiro a gratuidade da justiça para a tramitação do presente agravo de
instrumento, cabendo ao juízo de primeiro grau o exame da questão quanto aos autos de origem.
Neste juízo sumário de cognição, reputando presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que em caso
similar a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito (AI 500188716.2017.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Souza Ribeiro, julgado em 24/10/2017), também entrevendo o risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação diante da por ora injustificada remessa dos autos a juízo diverso com consequente demora no
processamento do feito, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo “a quo”, conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC/15.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC/15.
Publique-se. Intime-se.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
São Paulo, 6 de novembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2017
287/1514