TRF3 19/12/2017 - Pág. 430 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JEOVÁ ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe infração ao disposto nos artigos 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90.Consta da denúncia, em síntese, que o acusado teria, na condição de representante legal da pessoa jurídica Xavier Montagem Industriais Ltda., CNPJ 02.448.185/0001-27, suprimido tributos
referentes aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009, de forma continuada, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.Relata, também, que as condutas ilícitas do acusado
teriam dado azo ao não pagamento de tributos no valor total de R$3.627.239,69, conforme Representação Fiscal para Fins Penais nº 13855.721099/2011-39, autuada em apenso, crédito este definitivamente constituído
em 07/06/2011.A denúncia veio instruída com autos de inquérito policial, do qual consta, de relevante para o julgamento, o interrogatório do acusado (fls. 18/19) e, apensa, a representação fiscal para fins penais.A denúncia
foi recebida em 09 de dezembro de 2013 (fls. 44 e verso).Citado (fl. 47), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 48/50), na qual alegou, em síntese, nunca ter sido notificado pelas autoridades fazendárias acerca
de possíveis irregularidades, e ausência de dolo.Afastada a absolvição sumária (fl. 52), passou-se à instrução com a oitiva da testemunha de acusação (fls. 67/68), testemunhas de defesa (fls. 114/116 e 141/144) e
interrogatório do acusado (fls. 151/153).Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em alegações finais (fls. 196/199), o MPF pugnou pela condenação do acusado, ao argumento de que
a materialidade restou comprovada pela representação fiscal para fins penais e documentos anexos e a autoria restou comprovada pelas provas constantes dos autos e pelo interrogatório do réu.A defesa, também em
alegações finais (fls. 202/205), pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de que não há prova nos autos de nenhuma irregularidade cometida. Alega ausência de dolo, uma vez que tinha sido informado pelo contabilista
da empresa de que o tributo incidiria sobre o faturamento líquido da empresa, referente às obras realizadas, porque se incidisse sobre o faturamento bruto a empresa teria prejuízo e não teria recursos para pagar os
encargos, conforme prova documentação apresentada pela acusação; e que quem prestou as informações foi o contabilista da empresa, por ter conhecimento sobre questões fiscais e por isso contratado pelo
acusado.Certidões de antecedentes criminais foram juntadas aos autos (fls. 164, 165/166, 168, 184-vº, 186/187, 189, 191 e 194).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.Sem questões processuais a resolver, passo ao
imediato exame do mérito.O delito de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é crime material, não obstante possa ser cometido mediante conduta omissiva. Exige, assim, prova do resultado
naturalístico consistente na efetiva supressão ou redução de tributo mediante omissão de informação ou prestação de informação falsa ao Fisco.A materialidade do delito vem comprovada pelos autos de infração de fls.
26/80 do Apenso I, e pela constituição definitiva do débito em 13/11/2012 (fls. 515 do Apenso I). Os autos de infração, de seu turno, estão amparados no termo de verificação fiscal de fls. 81/86 e na relação de notas
fiscais emitidas nos exercícios 2007, 2008 e 2009 (fls. 88/90), cópias das quais também instruíram o procedimento administrativo fiscal (fls. 95/181).Os elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal do acusado,
em síntese, demonstram que os valores recebidos em razão das atividades da pessoa jurídica não foram declarados ao Fisco, o que configura a conduta de omissão de informação expressa no artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90, com a qual foi produzido o resultado de supressão dos tributos devidos e apurados.Provada, portanto, a materialidade do delito.Quanto à autoria do delito, os documentos acostados ao procedimento
administrativo fiscal provam que o acusado era o administrador da pessoa jurídica que suprimiu os tributos objeto da presente ação penal, conforme se observa da cópia do contrato social e alterações de fls. 433/456 do
Apenso I.Ao ser ouvido em Juízo (fls. 151/153), o acusado, em síntese, afirmou que de seu ponto de vista, a denúncia não é verdadeira porque a denúncia diz que não era optante do Simples. Acreditava que era optante do
Simples porque o contador dizia isso e acreditava que estava tudo correto. O lucro era muito baixo. O contador fez o requerimento de opção pelo Simples e o acusado não teve acesso à resposta. Não sabe quais eram os
critérios para opção pelo Simples. O contador era Luis Carlos Moreno Sales, residente em Miguelópolis. É Secretário de Esportes de Miguelópolis. A empresa está inativa desde 2011. As demais declarações de receita
bruta e inatividade também foram feitas pelo contador. A maioria das vezes assinava os documentos apresentados pelo contador para levar aos órgãos responsáveis sem ler.A testemunha arrolada pela acusação, Elizabete
Chaves (fls. 67/68), auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, em síntese, descreveu a fiscalização e autuação da empresa do réu, que foi excluída do SIMPLES; e relatou que o réu justificou a não apresentação de
documentos com alegação de que o escritório de contabilidade havia sido furtado.Não há dúvida, portanto, de que o acusado era o responsável legal e de fato pela empresa, porquanto não somente constava do contrato
social como sócio-administrador, como também contratou escritório de contabilidade e atendeu a fiscalização.A autoria do delito, por conseguinte, também resta provada.As justificativas apresentadas pelo acusado por sua
conduta não configuram erro de tipo, excludente de ilicitude ou de culpabilidade.Com efeito, não está provado nos autos o desconhecimento do acusado de que o requerimento de opção pelo SIMPLES de sua empresa
havia sido indeferido e não é crível que não o soubesse, porquanto, na condição de Secretário Municipal, é pessoa afeita a aos trâmites de procedimentos administrativos e sabedora da necessidade de acompanhamento das
decisões das autoridades administrativas.Demais disso, a conduta típica prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 não é a inadimplência, mas a omissão de informações ao Fisco. A supressão dos tributos é o
resultado da conduta de omissão de informações. Prestadas as informações devidas e não pago o tributo correspondente, não haveria crime, mas apenas inadimplência, de sorte que a falta de recursos para pagamento dos
tributos é irrelevante para o tipo penal.A justificativa apresentada pelo acusado, portanto, não pode ser acolhida como erro de tipo ou como inexigibilidade de conduta diversa.Provados, portanto, todos os elementos
objetivos e subjetivos do delito e não estando presente nenhuma causa excludente de ilicitude, tampouco excludentes de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90.DOSIMETRIA DAS PENASPena privativa de liberdadeAo crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é cominada pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.As circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, exceto as consequências do delito.Com efeito, não há nos autos quaisquer registros criminais que possam ser levados à conta de maus antecedentes, nem
há prova de má conduta social ou personalidade especialmente voltada para o crime.Os motivos, as circunstâncias do delito e o dolo foram normais para o tipo, não ensejando majoração da pena-base.Não há cogitar de
comportamento da vítima no crime de sonegação fiscal.No entanto, as consequências do delito são desfavoráveis ao acusado, ante o valor total de tributos sonegado em cada um dos três exercícios apurados (2007, 2008 e
2009). Com efeito, em decorrência da conduta delituosa do acusado, foram sonegados em três exercícios R$1.323.686,09 de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os quais acrescidos de multa e juros somaram R$3.627.239,69,
em valores referentes a junho de 2011 (fls. 26 do Apenso I).A circunstância judicial acentuadamente desfavorável ao acusado enseja aumento de um terço da pena mínima, o que resulta em uma pena-base de dois anos e
oito meses.Não vislumbro das provas constantes dos autos nenhuma circunstância agravante, tampouco atenuante.Não há causa de diminuição de pena a considerar.Presente, porém, o crime continuado previsto no artigo
71 do Código Penal, visto que o acusado praticou a conduta omissiva de deixar de prestar informações ao Fisco por três exercícios seguidos (2007, 2008 e 2009), mediante condutas semelhantes. Praticou as condutas,
assim, em circunstâncias de lugar, tempo e modo de execução de maneira que pode ser considerada a subsequente continuação da antecedente.Impõe-se, por conseguinte, considerando a reiteração da conduta por três
exercícios, acrescer um quarto à pena de um até o momento apurada, o que a eleva para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Torno, de tal sorte, definitiva a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprida desde o início em regime aberto (art. 33, 2º, c, do Código Penal).Substituição da pena de reclusãoA pena privativa de liberdade aplicada é de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, o acusado não
praticou o crime com violência ou grave ameaça, não é reincidente e as circunstâncias judiciais do crime, notadamente a personalidade e conduta social, que não foram desfavoráveis ao réu, indicam ser a aplicação de penas
restritivas de direitos suficiente para a repressão e prevenção do crime.Cabe, por conseguinte, a substituição da pena de reclusão por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos (art. 44,
2º, do Código Penal).Tendo em conta as peculiaridades pertinentes ao crime praticado pelo acusado, tenho por adequada e suficiente para reprimir a reiteração de condutas semelhantes a fixação de duas penas restritivas
de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária à União de R$1.561,00 (um mil quinhentos e sessenta e um reais), equivalente a um salário mínimo vigente nesta data acrescido de frações sucessivas de um terço
e um quarto (art. 45, 1º, do Código Penal), desprezados os centavos, valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; 2) e uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
pelo tempo da pena de reclusão fixada, como definido pelo Juízo da execução.Pena de multaPasso à fixação da pena de multa, que deve observar o critério bifásico previsto no artigo 49 do Código Penal.Para fixar o
número de dias-multa levo em conta as mesmas circunstâncias judiciais, favoráveis e desfavoráveis ao acusado, e agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, levadas à conta de fixação
da pena privativa de liberdade.Fixo, assim, a pena de multa com aplicação de frações sucessivas de acréscimo de um terço e um quarto, o que resulta em 16 (dezesseis) dias-multa.Considerando a situação econômica do
acusado que se observa dos autos - empresário, com a empresa inativa, sem prova de outros rendimentos nos autos, ex-secretário municipal - fixo o valor do dia-multa um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 1/10 (um
décimo) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento da multa.DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e
CONDENO o acusado JEOVÁ ALVES FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.Fixo a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime aberto. Substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos consistentes no seguinte: 1) uma prestação pecuniária à União de R$1.561,00 (um mil
quinhentos e sessenta e um reais), a ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento; 2) e uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo da pena de reclusão fixada, a ser definida
pelo Juízo da execução.Fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/10 (décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo
pagamento.O réu poderá apelar em liberdade.Custas pelo réu.Anote-se o sigilo de documentos dos dois volumes do Apenso I.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001390-45.2013.403.6138 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JOSE FRANCISCO DE FATIMA SANTOS X FLAVIO PINTO DA SILVA(SP084934 - AIRES VIGO)
Fls. 509/517: recebo a apelação do Ministério Público Federal, interposta tempestivamente, em ambos os efeitos.Intime-se a defesa da sentença absolutória, bem como para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito)
dias.Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.No silêncio da defesa constituída, venham conclusos.
0000675-66.2014.403.6138 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2912 - ANDRE BUENO DA SILVEIRA) X RENATO VIEIRA BASSI(SP118126 - RENATO VIEIRA BASSI E SP120906 - LUIZ EUGENIO
MARQUES DE SOUZA)
Vistos.Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra RENATO VIEIRA BASSI, qualificado nos autos, imputando-lhe infração ao disposto no artigo 342,
caput, do Código Penal.Consta da denúncia, originalmente oferecida também contra ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA, em síntese, que no dia 28 de setembro de 2009 o réu ORLANDO teria feito afirmação falsa,
como testemunha em processo judicial, consistente em declarações relativas à duração do vínculo empregatício, no bojo dos autos nº 02737-2006-011-15-00-2 da Vara do Trabalho de Barretos/SP; e que o réu RENATO
teria induzido ORLANDO a fazer as afirmações falsas, na qualidade de advogado da parte reclamante da reclamação trabalhista.Acompanha a denúncia inquérito policial do qual constam cópias do referido processo da
Vara do Trabalho de Barretos/SP.A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2014 (fls. 85).Oferecida proposta de suspensão condicional do processo, o réu Orlando aceitou as condições, sendo o feito desmembrado
com relação a ele (fls. 119-verso e 121).O réu RENATO não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 119) e, citado (fl. 125), apresentou resposta escrita à acusação (fls.126/128), na qual alegou falta
de justa causa para a ação penal e sua inocência.Rejeitada a absolvição sumária (fls. 134), passou-se à instrução processual com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa (fls. 185/187, 209/210, 239/241, 273/274).
A defesa requereu a desistência da oitiva de duas testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo (fl. 189) e o Ministério Público Federal de uma (fl. 311).O réu impetrou habeas corpus junto ao TRF3 com pedido de liminar
contra a decisão rejeitou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito, a qual foi indeferida (fl. 142/143 e 150). A ordem pretendida restou denegada (fls. 167).O Ministério Público Federal requereu a oitiva
de Orlando Alves de Oliveira na qualidade de informante do juízo, o que foi deferido pelo Juízo (fl. 239). O réu interpôs novo habeas corpus perante o TRF3 contra a referida decisão com pedido de liminar, a qual foi
deferida (fls. 283/284 e 293)Foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 313/315).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.O Ministério Público Federal requereu a suspensão do
feito até o julgamento final do segundo habeas corpus, o que foi acatado pelo Juízo (fl. 326).Comunicado ao juízo o julgamento do habeas corpus (fls. 370/372), o qual concedeu a ordem pretendida para que não ocorresse
a oitiva de Orlando Alves de Oliveira, foi dada vista às partes para alegações finais (fl. 373).Em alegações finais (fls. 374/376), a acusação pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de não haver provas suficientes
para condenação.O acusado, também em alegações finais (fls. 379/385), também pugnou pela absolvição, sustentando atipicidade da conduta e ausência de provas para condenação.Certidões de antecedentes criminais
foram juntadas aos autos (fls. 99, 102, 105 e 107).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.O delito de que é acusado o réu está tipificado no artigo 342, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.850/2013,
do seguinte teor:Código PenalFalso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.Consoante pacífico na jurisprudência, a falsidade de afirmação deve recair sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre fato que possa
influir no julgamento da causa em que colhido o testemunho.Desnecessário, entretanto, que a afirmação falsa efetivamente influa no julgamento da causa, visto que o delito de falso testemunho é crime formal e de perigo de
dano à Administração da Justiça e consuma-se com o encerramento do depoimento da testemunha mendaz. Nesse sentido, veja-se o julgado:AGRESP 1.121.653 - 5ª TURMA - STJ - DJe 11/10/2011RELATOR
MINISTRO JORGE MUSSIEMENTA []1. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato
juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento.2. Agravo regimental improvido.O núcleo do tipo do crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, é fazer afirmação falsa,
ou negar ou calar a verdade. Não se perdendo de vista, porém, que o dolo insere-se na conduta, a falsidade da afirmação deve ser verificada na discrepância entre a percepção da realidade pela testemunha e seu
depoimento.MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIANo caso, embora não se possa afastar a tese sustentada na denúncia sobre a participação do réu RENATO em falso testemunho, uma vez que nos autos do
inquérito policial o corréu ORLANDO havia afirmado que o réu RENATO o havia orientado a informar período de vínculo empregatício maior do que o real (fls. 35/36), prova alguma se produziu nesta ação penal sobre a
suposta participação do réu RENATO no falso testemunho objeto da denúncia, uma vez que nem mesmo o corréu ORLANDO foi ouvido.É vedada, para mais, a condenação do réu por prova produzida exclusivamente
durante o inquérito policial (art. 155 do Código de Processo Penal), notadamente no caso, em que apenas o corréu depôs em desfavor do réu RENATO.Dessa forma, embora a defesa também não prove sua versão dos
fatos, a versão dos fatos que apresenta não foi afastada pela prova produzida pela acusação, de maneira que resta incólume a presunção de inocência do réu.Ante a dúvida insuperável, impõe-se a absolvição do réu por
insuficiência de provas.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado RENATO VIEIRA BASSI, qualificado nos autos, da acusação de prática do crime
tipificado no artigo 342, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
0000827-80.2015.403.6138 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MARCIA GONCALVES CASTANHEIRA(SP287038 - GIOVANE ALVES NUNES E SP276349 - ROBERT FRIEDRICH KIRCHHOFF) X
LUIZ CLAUDIO OSORIO DE OLIVEIRA(SP301144 - LUDMILA CARLA BATISTA AUGUSTO E SP301097 - GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2017
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