TRF3 19/12/2017 - Pág. 431 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra MÁRCIA GONÇALVES CASTANHEIRA e LUIZ CLÁUDIO OSÓRIO DE OLIVEIRA,
qualificados nos autos, imputando-lhes infração ao disposto no artigo 342, 1º, do Código Penal.Consta da denúncia, em síntese, que nos dias 22 de setembro de 2014 e 27 de janeiro de 2015, Márcia Gonçalves
Castanheira e Luiz Cláudio Osório de Oliveira, respectivamente, fizeram afirmação falsa como testemunhas no bojo do inquérito policial nº 0596/2014, referente aos cuidados prestados por Neusa Maria Gandolfi de
Oliveira a Valdemar Caldas de Oliveira.Narra a peça acusatória que o inquérito policial nº 0596/2014 buscava apurar a eventual ocorrência do delito de estelionato qualificado, em tese praticado por Neusa Maria Gandolfi
de Oliveira, a qual teria utilizado documentos desatualizados com o fim de comprovar convivência com seu ex-marido, Valdemar Caldas de Oliveira e, assim, receber indevidamente benefício de pensão por morte
previdenciária em decorrência do falecimento de Valdemar, sendo a notícia-crime instruída com rol de testemunhas que comprovariam a ausência de convívio em união estável de Neusa e Valdemar.Ainda segundo a
denúncia, reunidos todos os elementos de prova e ouvidas as testemunhas relevantes, verificou-se que as afirmações dos acusados, no sentido de Neusa jamais haveria cuidado de Valdemar quando sua doença se agravou,
divergiu substancialmente dos depoimentos dos demais ouvidos, notadamente familiares e amigos íntimos, os quais afirmaram que Neusa voltou a cuidar de Valdemar no final da vida dele.A denúncia veio instruída com o
inquérito policial nº 0596/2014, do qual constam todas as oitivas realizadas.A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2015 (fls. 251).Citados (fls. 279), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação. Márcia,
às fls. 280/286, alegou, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal. Luiz Cláudio, às fls. 306/314, também alegou ausência de justa causa para a ação penal, negativa de autoria, suspeição das testemunhas tidas
como relevantes pela acusação, e ausência de provas para condenação.Rejeitada a absolvição sumária (fls. 318), passou-se à instrução processual com a oitiva das testemunhas comuns e de defesa e interrogatório dos réus
(fls. 339/350 e 365/367).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em alegações finais (fls. 386/389), a acusação pugnou pela absolvição dos acusados, ao argumento de não haver
provas suficientes para condenação.Os acusados, também em alegações finais (fls. 393/397 e 403/405), pugnaram pela absolvição, sustentando não haver provas para condenação.Certidões de antecedentes criminais
foram juntadas aos autos (fls. 288/289, 290/294, 301/302, 376 e 377).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.O delito de que são acusados os réus está tipificado no artigo 342, caput, do Código Penal, com a redação
dada pela Lei nº 12.850/2013, do seguinte teor:Código PenalFalso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Consoante pacífico na jurisprudência, a falsidade de afirmação deve recair sobre fato
juridicamente relevante, isto é, sobre fato que possa influir no julgamento da causa em que colhido o testemunho.Desnecessário, entretanto, que a afirmação falsa efetivamente influa no julgamento da causa, visto que o delito
de falso testemunho é crime formal e de perigo de dano à Administração da Justiça e consuma-se com o encerramento do depoimento da testemunha mendaz. Nesse sentido, veja-se o julgado:AGRESP 1.121.653 - 5ª
TURMA - STJ - DJe 11/10/2011RELATOR MINISTRO JORGE MUSSIEMENTA []1. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no
momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento.2. Agravo regimental improvido.O núcleo do tipo do crime de falso testemunho, tipificado no artigo
342 do Código Penal, é fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade. Não se perdendo de vista, porém, que o dolo insere-se na conduta, a falsidade da afirmação deve ser verificada na discrepância entre a percepção
da realidade pela testemunha e seu depoimento.MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIANão há prova suficiente da materialidade do delito de falso testemunho de que são acusados os réus.Todas as testemunhas
ouvidas ou confirmam que a acusada Neusa foi namorada de Valdemar ou não excluem tal possibilidade, assim como relatam que Neusa cuidou de Valdemar, mas com ele não residia, nem mantinha convivência como
casal.Com efeito, Alessandra Gandolfi de Oliveira, filha de Neusa, ouvida por carta precatória (fls. 366/367), afirmou, em síntese, que em 2009 sua mãe e seu pai residiam em Barretos. Seu pai ficou internado um período
em Barretos e no período final em São José do Rio Preto. A mãe da depoente cuidava do pai enquanto ele esteve internado em Barretos porque a depoente tinha um filho pequeno. Quando o pai da depoente foi internado
em São José do Rio Preto, ele ficou na UTI e ninguém o acompanhou. Márcia Gonçalves Castanheira era conhecida dos pais da depoente porque frequentavam um centro espírita. Luiz Cláudio Osório de Oliveira é exconvivente da depoente. Não sabe se Márcia foi namorada de seu pai. Luiz Cláudio não participou dos cuidados do pai da depoente, exceto pelo fato de tê-lo levado ao hospital em São José do Rio Preto e tê-lo visitado
uma vez junto com a depoente. Em relação à Márcia, desconhece porque não tinha convivência com ela.A testemunha Lineu Araújo Sobrinho (fls. 349) afirmou, em síntese, que é atual namorado de Neusa. Foi namorado
dela até 2008 e depois retomaram a relação por volta de 2010. No período em que estiveram separados, soube que Neusa cuidava de Valdemar, mas não sabe se voltaram. Ao que sabe, antes de Valdemar falecer, Neusa
estava com ele e cuidava dele. Não conhece Márcia Castanheira. Conhece Luiz Cláudio, de Barretos. Luiz Cláudio era casado com filha de Neusa, Alessandra Gandolfi. Neusa sempre morou na 43 e, ao que sabe,
Valdemar ia a casa dela, quando ela estava cuidando dele. Eles eram separados, mas parece que tinham voltado. Quando estava namorando Neusa, estava tendo problemas com ela porque achava que havia excesso de
cuidados de Neusa com Valdemar.A testemunha Adriano de Oliveira (fls. 340 e 350) disse, em síntese, que Valdemar era seu filho. Neusa era esposa dele. Quando Valdemar foi para Rio Preto, ele ficou ruim e ela cuidou
dele lá. Ela que limpou a sujeira dele porque ele vomitou tudo. Valdemar ficou uma semana em Rio Preto e faleceu. Neusa e a filha dela cuidaram de Valdemar. Sempre que Valdemar sentia-se mal, ele chamava a filha dele
e a filha chamava a mãe para ajudá-la. Eles não viviam como marido e mulher, mas quando ele ficava mal, ela era quem cuidava dele. Valdemar dizia que estava namorando Márcia, antes de falecer. Ele não chegou a pedir a
mão de Márcia em casamento. Neusa e Lineu namoravam, mas o depoente não tinha conhecimento na época. Sabia que Neusa tinha namorado, mas não sabia quem era. Valdemar ainda namorava Márcia quando
faleceu.A testemunha Américo de Jesus Oliveira (fls. 341 e 350) relatou, em síntese, que Valdemar era sobrinho do depoente. Neusa era casada com ele. Valdemar era separado de Neusa. Na época do falecimento de
Valdemar, o irmão do depoente, Adriano, disse que Neusa ajudou a cuidar de Valdemar no hospital. Na época, falaram que Valdemar tinha uma namorada de nome Márcia, mas não sabe se namoraram muito tempo.
Conhece Luiz Cláudio, mas não tem nenhuma relação com ele. Falaram ao depoente que Márcia também ia ao hospital. Neusa namorava alguém na época, mas não o conheceu. Na época do falecimento de Valdemar, ele
não morava com Neusa.A testemunha Marcelo Flosi de Oliveira (fls. 342 e 350) afirmou, em síntese, que era primo de Valdemar. Neusa foi casada com ele. O depoente é filho da testemunha Américo. Tinha contato com
Valdemar na época em que ele faleceu. Nessa época, Neusa ajudou a cuidar dele enquanto ele esteve doente, segundo informações de Valdemar. Não conhece Márcia e desconhece que ela tenha ajudado a cuidar de
Valdemar. Luiz Cláudio era casado com a filha de Valdemar; o divórcio ocorreu depois do óbito. Luiz Cláudio tinha contato com Valdemar. Não sabe se Neusa e Valdemar conviviam como marido e mulher. Não sabe se
Neusa namorava Lineu na época. Neusa e Valdemar, ao que sabe, não moravam juntos.A testemunha Deise Fabrício Mauro Dias (fls. 343 e 350) disse, em síntese, que terminou com Valdemar em 2008 e depois disso não
mais falou com ele. Sabe que ele namorou Márcia porque quando ele esteve internado, a empregada da depoente disse que ele estava internado no mesmo quarto da mãe dela; a empregada da depoente disse que ele estava
com Márcia, namorada dele. Conhece Neusa, ex-mulher de Valdemar. Sabe que Neusa namorava Lineu, no período em que a depoente namorou Valdemar, de setembro de 2002 a janeiro de 2008. Valdemar ainda
namorou outra pessoa depois da depoente, de quem não sabe o nome. Foi ao funeral de Valdemar, ocasião em que viu Márcia e Adriano, pai de Valdemar, ao lado do caixão.A testemunha Djalma José Dias Cunha (fls.
344 e 350) narrou, em síntese, que era amigo de Valdemar; trabalharam juntos no Banespa por 23 anos e depois foram sócios em uma empresa de seguros. Sabe que Valdemar namorou Márcia até que faleceu. Depois que
Valdemar separou-se não tem conhecimento que ele tenha retornado a relação com Neusa. Valdemar disse que tinha intenção de casar-se com Márcia. Foi ao casamento de Valdemar e Neusa. Não sabe se Neusa
namorava alguém na época do falecimento de Valdemar. Não conhece Lineu. O depoente ligava para Márcia para saber como estava Valdemar. Não sabe se Neusa cuidou de Valdemar quando ele ficou doente. Márcia e
a filha de Valdemar foram para Rio Preto cuidar dele quando ele foi internado.A testemunha Geani Moreira Albertino (fls. 345 e 350) disse, em síntese, que trabalhou para Neusa por 5 anos. Em 2009 trabalhava para
Neusa. Valdemar frequentava a casa de Neusa porque eram amigos, mas pelo que via não tinham relacionamento amoroso. Nessa época, Neusa namorava Lineu.A testemunha José Alves Bonfim (fls. 346 e 350) relatou,
em síntese, que foi vizinho de Valdemar por cerca de oito ou nove anos. Ele morava sozinho. Conversavam muito. Valdemar namorou muitas moças, mas não se recorda do nome de nenhuma delas. Em 2009 ele namorava
uma pessoa, mas não sabe o nome. Não conhece Neusa, pelo nome. Conhece Luiz Cláudio, que tinha bom relacionamento com Valdemar. Não foi ao velório de Valdemar. Ficou sabendo do falecimento dele por telefone
porque estava em São Paulo. Foi vizinho de Valdemar do ano 2000 até que ele faleceu, em 2009.Em interrogatório, a acusada Márcia Gonçalves (fls. 347 e 350), em síntese, sustentou que namorou com Valdemar de
março de 2009 até que ele faleceu, mas somente comunicou sobre o relacionamento a seus familiares em maio. Outras pessoas já sabiam do relacionamento antes de maio. Valdemar tinha problema no pulmão em razão de
tuberculose. Quando começou a namorá-lo, ele estava fazendo exames. Ele internou na mesma época em que a interroganda internou. Ficaram internados no mesmo andar. Sabia que Valdemar tinha sido casado com
Neusa. Neusa não ajudou a cuidar dele quando ele foi internado. A filha dele ajudava. Pode ser que ela tenha ajudado quando ele teve uma hemorragia na casa da filha dele. Valdemar tinha contato com Neusa. Neusa
namorava Lineu. No tempo em que Valdemar estava com a interroganda, ele não tinha contato com Neusa. Antes de namorar, a interroganda já era amiga de Valdemar há 10 anos e sabe que em uma internação em
fevereiro, ninguém o acompanhou. Nada tem a alegar contra as testemunhas ouvidas. Não tem interesse nenhum. Namorou pouco tempo Valdemar. Não cuidou dele porque ele não necessitava de cuidados, além da
limpeza do local nas duas vezes em que ele teve hemorragia. Respondeu ao escrivão o que lhe foi perguntado.O acusado Luiz Cláudio (fls. 348 e 350), de seu turno, em interrogatório, sustentou que tinha uma sociedade
com Valdemar. Na época em que ele faleceu, ele não morava com ninguém. Quando ele passava mal, ele se comunicava primeiramente com o depoente, a filha dele, Alessandra, e com Márcia, namorada dele. Valdemar
namorou Márcia por cerca de dois meses, em 2009, até que ele faleceu. Não havia relacionamento entre Valdemar e Neusa. Valdemar vomitava e quem ajudava a limpar era uma funcionária. Na época do óbito de
Valdemar, o depoente era casado com Alessandra, filha dele. Neusa namorava Lineu na época do óbito de Valdemar. Quando Valdemar passou mal na casa do depoente e vomitou, Neusa não foi até lá para ajudar.
Adriano é ex-sogro de Neusa e faltou com a verdade porque Neusa não cuidou de Valdemar. Américo apenas ouviu falar. Marcelo ouviu também de outras pessoas e não é verdade que Neusa ajudou. Geani tinha
conhecimento porque ela trabalhava na panificadora de Neusa.De tal sorte, embora a prova coligida nos autos não afaste a possibilidade de haver sido cometido o delito de falso testemunho, também não afasta a
possibilidade de os réus terem dito a verdade por não haver mais convivência conjugal entre Neusa e Valdemar ao tempo do óbito deste.A absolvição por falta de provas, portanto, é medida que se
impõe.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para ABSOLVER os acusados MÁRCIA GONÇALVES CASTANHEIRA e LUIZ CLÁUDIO OSÓRIO DE OLIVEIRA,
qualificados nos autos, da acusação de prática do crime tipificado no artigo 342, caput, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.Com o trânsito em julgado, ante o possível cometimento de crime de estelionato por Neusa Maria Gandolfi de Oliveira, crime para cuja apuração o inquérito policial foi inicialmente instaurado, mas ainda não
suficientemente esclarecido diante dos depoimentos contidos nesta ação penal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que proceda como entender de direito quanto à continuidade da investigação de
crime de estelionato em novo inquérito, porquanto não houve promoção de arquivamento do inquérito em relação a Neusa Maria Gandolfi de Oliveira.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001500-73.2015.403.6138 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JULIANO DONIZETE DE SOUZA(SP258819 - RAFAEL ADAMO CIRINO E SP242963 - CHAFEI AMSEI NETO)
1. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.2. Fls. 143/147: recebo a apelação da defesa bem como suas razões, interpostas tempestivamente, em ambos os efeitos.3. Dê-se vista ao MPF para contrarrazões no
prazo legal.4. Após, com ou sem manifestação do MPF, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
0000250-34.2017.403.6138 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2642 - STELLA FATIMA SCAMPINI) X IVAN PEREIRA(SP255529 - LIVIA NAVES FILISBINO) X ARNALDO ALVES(MT013616 WESLEY RODRIGUES ARANTES E MT017811 - ELSON CRISTOVAO ROCHA)
Vistos.Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra IVAN PEREIRA e ARNALDO ALVES, qualificados nos autos, imputando-lhes infração ao disposto no
artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal.A denúncia inicialmente foi oferecida também contra Ezequia de Souza Alves e José dos Santos Alves. O processo foi
desmembrado, uma vez que Ezequia de Souza Alves não foi encontrado para citação pessoal e, em razão da proximidade do prazo prescricional, em relação a José dos Santos Costa (fls. 269, 285 e 528).Consta da
denúncia, em síntese, que no dia 25 de janeiro de 2012, durante operação realizada no reservatório de Marimbondo, no município de Colômbia/SP, policiais militares surpreenderam os acusados, juntamente com José dos
Santos Costa e Ezequia de Souza Alves, praticando a exploração ilegal de lavra mineral (diamante), utilizando uma balsa de mineração, sem a devida autorização dos órgãos competentes.A denúncia veio instruída com
inquérito policial do qual constam o boletim de ocorrência ambiental, auto de infração ambiental e termo de apreensão (fls. 08/15).A denúncia foi recebida em 11 de março de 2013 (fls. 76/77).Citados, os réus
apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 108/109 e 266).A defesa do réu Arnaldo Alves alegou, em síntese, excesso de acusação, falta de condição de procedibilidade, cabimento de suspensão condicional do
processo e inocência. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 110/114). O juízo nomeou defesa dativa para o réu Ivan Pereira (fls. 267), que sustentou, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal e a
possibilidade de suspensão condicional do processo (fls. 281/283).Afastada a absolvição sumária (fls. 289), passou-se à instrução criminal com a oitiva da testemunha comum Wilson José SantAna Gonçalves, tendo as
partes desistido da oitiva da testemunha comum Alexandre O. Marques, sendo ainda decretada a revelia do réu Ivan Pereira por não ter sido encontrado para ser intimado a comparecer ao seu interrogatório (fls.
319/321).Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. (fls. 325-vº e 508/509).Em alegações finais (fls. 325/328), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado, ao
argumento de que há prova da materialidade e autoria, consistentes no boletim de ocorrência ambiental, relatório da autoridade policial, auto de infração ambiental, termo de apreensão, ofício do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), depoimento da testemunha Wilson José Santana Gonçalves e circunstâncias da autuação.A defesa de Arnaldo Alves, em alegações finais, sustentou, em síntese, erro de tipo,
prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98, e ausência de dolo (fls. 546/555).A defesa de Ivan Pereira, em alegações finais, aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela
decretação de sua revelia e prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98 (fls. 558/560).Folhas de antecedentes criminais foram juntadas aos autos (fls. 350/357, 359/360, 363/364,
371/373, 374/379, 381/394, 397/399, 402, 404, 406, 407, 443/444, 455, 457/458, 467/468, 471/472, 477/478, 480, 487, 492).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESAO réu foi
intimado pessoalmente de sua obrigação de informar este juízo eventual mudança de endereço, como se observa do mandado de citação e intimação cumprido às fls. 266. Note-se que o réu foi localizado na Rua A-2, nº
228, fundos, bairro Setor A, município de Alta Floresta/MT.Expedida carta precatória para intimação do réu para intimação da audiência de instrução e julgamento, não foi encontrado naquele endereço (fls. 303/304).Da
certidão negativa do oficial de justiça, consta ainda que trabalha no garimpo na cidade de Paranaíta-MT, zona do Cajueiro, o qual raramente frequenta o perímetro urbano da presente Comarca de Alta Floresta-MT.Dessa
forma, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal e porque o prosseguimento do feito não depende do comparecimento espontâneo do réu, o processo seguiu validamente sem sua presença.Afasto, pois, a
alegação de cerceamento de defesa.PRESCRIÇÃONo que concerne ao delito tipificado no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, é de rigor reconhecer a ocorrência de prescrição.O tipo estabelece pena de detenção máxima de
01 (um) ano, de sorte que o prazo prescricional é de três anos, conforme disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, em sua redação dada pela Lei 12.234/2010. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2017
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