TRF3 22/01/2018 - Pág. 50 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cuida-se de embargos opostos por KERRY DO BRASIL LTDA. à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL nos autos n. 00104550320124036105, pela qual se exige a quantia de R$ 50.675,96, a título
de contribuição previdenciária da competência 11/2011.Alega a embargante que o valor apurado foi de R$ 91.915,02, e já foi devidamente paga mediante GPS a quantia de R$ 91.915,02, conforme demonstrativo anexo.
Contudo, esqueceu de apontar na GFIP o valor de R$ 33.637,01, no campo compensação, originário do recolhimento a maior de RAT, das competências de junho de 2007 a julho de 2009.Impugnando o pedido, a
embargada afirma que a certidão de dívida ativa se reveste dos requisitos de certeza e liquidez. Pugna pelo sobrestamento do feito por 90 dias para análise pela autoridade administrativa dos documentos juntados. Pugna
pela não condenação em honorários, tendo em vista o erro do contribuinte no preenchimento da declaração.Intimada a especificar as provas que pretende produzir, a embargante pugna pela produção de prova pericial
contábil (fls. 227/228).À fl. 229, a embargada informa que a embargante não atendeu à intimação administrativa no procedimento que poderia apurar saldo de GFIP em seu favor.Às fls. 234/235, a embargante reitera o
pedido de prova pericial.Deferiu-se o pedido de produção de prova pericial contábil (fl. 236).As partes apresentaram quesitos (fls. 238/239 e 251). O laudo foi juntado às fls. 261/271 e sobre ele a embargante manifestou a
sua concordância (fls. 281/282), ao passo que a embargada limitou-se a se dar por ciente do laudo, concordando com o levantamento dos honorários periciais (fl. 283, v).DECIDO.Constatou o perito que ...Mas de
qualquer forma, os valores dos créditos foram confirmados, são legítimos e suficientes para compensarem o débito em cobrança, ressalvando-se apenas a irregularidade das obrigações acessórias. (fl. 268)A embargada não
contesta a conclusão da perícia.Contudo, tendo em vista o erro material no preenchimento e entrega da declaração GFIP, admitida pela própria embargante, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal
foram legítimos. Desta forma, cumpre à embargante arcar com os honorários periciais, pois deu causa à execução.Note-se que a retificação da GFIP SE DEU EM 10/09/2012, portanto, no curso da execução fiscal e que a
embargante sequer atendeu intimação administrativa no pedido de revisão, conforme fls. 247/249. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para anular o débito em execução.Julgo insubsistente a garantia.A
embargante arcará com os honorários periciais, conforme fundamentação supra. Levantem-se os valores depositados em favor do perito.Da mesma forma não são devidos honorários advocatícios pela embargada.Trasladese cópia desta sentença para os autos da execução.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0009042-47.2015.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008538-46.2012.403.6105) GELO & GELO INDUSTRIA E COMERCIO EPP(SP145373 - ORESTES FERNANDO
CORSSINI QUERCIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
GELO & GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EPP opõe embargos à execução fiscal promovida nos autos n. 0008538-46.2012.403.6105, pela qual a Fazenda Nacional exige-lhe o pagamento de importâncias devidas a
título de tributos e acréscimos legais que somavam R$ 130.142,48 (cento e trinta mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em 12/05/2012. Os embargos foram impugnados (fls. 90/95). À fl. 243, a
embargante informa que parcelou o débito, razão pela qual desistiu do prosseguimento do feito. A embargada requer a extinção dos embargos com resolução do mérito. Decido. Considerando o acordo de parcelamento
celebrado entre as partes e considerando a renúncia pela embargante ao direito sobre o qual se funda a ação, cumpre extinguir o presente processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 487, III, c do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei n. 1.025/69. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da
execução. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais P. R. I.
0008386-56.2016.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011096-83.2015.403.6105) OSVALDO GONCALVES DIAS X OSVALDO GONCALVES DIAS - ME(SP282596 GILDEMAR CLEANTE TEIXEIRA DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL
OSVALDO GONÇALVES CLEANTE TEIXEIRA DOS SANTOS opõe em-bargos à execução fiscal promovida nos autos n. 0011096-83.2015.403.6105, em que alega a ocorrência da prescrição, bem como nulidade
da certidão de dívida ativa. À fl. 52 desistiu do prosseguimento do feito, tendo em vista reque-rimento de parcelamento. É o relatório. Decido. Observo que a exequente, ora embargada, se manifestou nos autos da
execução fiscal informando a inexistência de acordo de parcelamento. Em todo caso, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, consoante dispõe o 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Essa
regra não foi alterada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006, nem pelo novo Código de Processo Civil.A propósito, colhe-se da jurisprudência:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECEBIMENTO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal é a garantia do juízo, nos termos da Lei Federal nº 6830/80.
2.Agravo de instrumento provido. (TRF/3ª Região, 4ª Turma, AI 200803000418702, rel. Des. Fábio Prieto, j. 14/05/2009)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. I. A garantia da execução fiscal é requisito de admissibilidade dos embargos, de acordo com o determinado no artigo 16, parágrafo 1º da Lei nº
6.830/80. II. Ausente a garantia da execução fica prejudicado o recebimento dos embargos. III. Apelação desprovida. (TRF/3ª Região, 4ª Turma, AC 200461820140497, rel. Des. Fed. Alda Basto, j.
17/03/2011)TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos
termos do 1º do art. 16 da Lei 6830/80, a admissão dos embargos do devedor está condicionada à garantia da execução, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF/3ª
Região, 5ª Turma, AC 200561820609972, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01/06/2009)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA. IM-POSSIBILIDADE. I - O art. 739-A, igualmente acrescido ao Código de Processo Civil, por força da Lei n. 11.382/2006, dispõe que os em-bargos, na execução civil por título
extrajudicial, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo, mediante o atendimento de certos requisitos (caput e 1º). II - É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal,
desde que comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos pela novel legislação processual: a) requerimento expresso do embargante nesse sentido, submetido à apreciação do Juízo a quo; b) tempestividade;
c) relevância dos fundamentos (plausibilidade); d) possibilidade do prosseguimento da execução causar grave dano de incerta ou difícil reparação; e) a segurança do juízo com bens suficientes para esse fim. III - Verifica-se
que os embargos foram apresentados sem que tivesse ocorrido o oferecimento de garantia, o que não se me afigura possível para efeito de propiciar o oferecimento de defesa na execução fiscal. IV - Não ocorrência, in
casu, de fundamento a auto-rizar o recebimento dos embargos. V - Agravo de instrumento provido. (TRF/3ª Região, 6ª Turma, AI 201003000301738, rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 09/12/2010)EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 16, 1º DA LEF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 736 DO CPC. 1. As alterações trazidas pela Lei nº
11.382/2006 alcançam tão-somente o processo de execução dis-ciplinado no Código de Processo Civil, não se aplicando às execuções regidas por legislação especial, por força do princípio da espe-cialidade. 2. Sendo a
execução fiscal disciplinada pelo rito específico da Lei nº 6.830/80, legítima é a exigência de garantia do juízo como condição para o recebimento dos embargos do devedor, conforme previsto no 1º do artigo 16 do diploma
legal mencionado. 3. Prece-dentes jurisprudenciais do STJ e desta Turma. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF/3ª Região, 3ª Turma, AC 200861200077508, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
02/09/2010DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE GARANTIA.
LEI Nº 6.830/80. ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, como expressamente
disposto em seu artigo 1º, refere-se exclusivamente ao processo de execução indicado no Código de Processo Civil, de forma que a sistemática instituída pela nova lei à execução de título extrajudicial, por falta de
disposição legal expressa e por força do critério da especialidade, não se aplica às execuções regulamentadas em legislação especial, como a execução fiscal prevista na Lei nº 6.830/80. Esta modalidade executiva continua
sendo regida pelas disposições específicas desta lei, sendo exigida, portanto, a garantia do débito para admissão dos embargos do devedor, consoante previsão do 1º do artigo 16. 2. Caso em que a agravante livremente
optou por defender-se através de embargos à execução fiscal, e não por exceção de pré-executividade, não havendo ilegalidade alguma em exigir-se o cumprimento do requisito próprio para a admissibilidade de tal espécie
de defesa incidental. Ainda que pudesse ter sido oposta exceção de pré-executividade, o fato é que a discussão encontra-se já aberta pela via processual escolhida pela agravante, não havendo motivo para que o Juízo
interfira em tal opção, se produzida por defesa técnica. 3. Não deve interferir justamente porque se a defesa escolheu a via processual de dilação probatória mais ampla, talvez tenha sido porque justamente quis garantir
ampla oportunidade para instrução e debate, até porque não se pode afirmar que independa de prova a defesa baseada em falta de condição da ação ou em matéria apreciável de ofício. Não é raro, aliás, que a Turma
decida pela falta de comprovação dos fatos alegados em exceção de pré-executividade, ainda que relativos a questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, mas, por evidente, não podem ser decididas
sem prova de sua ocorrência. 4. Nada impede, portanto, que a agravante, perante o Juízo agravado, desista dos embargos para opor exceção de pré-executividade, o que, porém, não se justifica é a postulação de que os
embargos do devedor sejam admitidos sem garantia, imputando ilegalidade por processar o Juízo agravado o pedido da agravante, tal como formulado, no livre exercício do direito de ação. A escolha foi da agravante e de
sua defesa técnica que, portanto, sabia ou deveria saber, esta última, quanto à necessidade de garantia do Juízo, no caso de embargos à execução fiscal. 5. Não se pode, enfim, esperar que o Juízo corrija o suposto erro da
defesa na oposição de embargos do devedor, ao invés de exceção de pré-executividade, em especial se tal correção pode ser feita por iniciativa da própria parte a quem diretamente interessa tal ato. 6. Agravo inominado
desprovido. (TRF/3ª Região, 3ª Turma, AI 200903000394106, rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 22/04/2010) Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil e artigo 16, 1º da Lei de Execução Fiscal. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de con-trariedade. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei 9289/96. Traslade-se cópia
desta sentença para os autos da execução. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I.
0005879-88.2017.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0018542-06.2016.403.6105) BENEDITO MARQUES DA SILVA(SP261573 - CARLOS FERNANDO PADULA) X
FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2018
50/973