TRF3 31/01/2018 - Pág. 602 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Documentos acerca de transferência de domínio de gleba rural (fls. 112/114);d) Certidão de nascimento (fl. 115);e) Documentos escolares (fls. 117/126);f) Certidão emitida por cartório eleitoral (fl. 127);g) Notas fiscais e
outros documentos em nome do genitor do autor (fls. 116 e 128/135).A declaração de exercício de atividades rurais, firmada perante o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Mirante do Paranapanema/SP,
é extemporânea aos fatos e não foi homologada pelo INSS, motivos pelos quais não serve como início de prova material. Além disso, a certidão do ofício de registro de imóveis e o documento referente ao domínio
comprovam apenas a propriedade das terras. Por outro lado, na certidão de nascimento e nos documentos escolares consta a profissão do pai do autor como lavrador; tais documentos consubstanciam início de prova
material até o ano de 1980 (data do documento de fls. 125 que, em pese não fazer referência à profissão do genitor, deve ser considerado em conjunto com os demais documentos escolares de fls. 117/124, em que consta
que o genitor era lavrador).Por oportuno, há que ser ressaltada a jurisprudência pacífica, mormente do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que a documentação expedida em nome do chefe da unidade familiar tem o
condão de comprovar o labor rural dos demais membros da família, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. Neste sentido, os seguintes arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MÉRITO INALTERADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Deve-se corrigir erro material para constar que a certidão de casamento é dos genitores do autor e não dele. Permanece a r. decisão inalterada, pois são considerados para comprovação de tempo de serviço rural exercido
pelo Autor os documentos de seus pais, visto que a atividade era exercida em regime de economia familiar. (...)(APELREEX 00421411520054039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2012.)PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER PERSONALÍSSMO DO PEDIDO DE VISTA. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (...) 7 - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do
trabalho de natureza rurícola da parte autora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mormente no presente caso, em que o autor era solteiro e residia com os pais. 8 - A prova
testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola. (...)(APELREEX 00070536219994036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2009.)Entretanto, deve ser esclarecido que, tratando-se de filho solteiro, a documentação do chefe do núcleo familiar unicamente lhe assiste até o advento da
maioridade. Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CERTIDÕES DE
NASCIMENTO E DE IMÓVEL NAS QUAIS CONSTA INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DO PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA
TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.(...)3. A certidão de nascimento se destina a comprovar que o autor já nasceu no campo, que descende de rurícolas e que pertencia, em suas origens, ao
meio campesino - comprovação que tem por efeito autorizar a presunção de continuidade da atividade rural do interessado. Não se pode exigir do interessado apenas documentos de outra natureza para fins de
comprovação da atividade rural em período que antecede a maioridade civil, pois somente a partir dessa é que, normalmente, existem condições de se ter documentação em nome próprio. 4. Quanto à certidão de imóvel,
onde também consta a profissão do pai como agricultor, é igualmente farta a jurisprudência aceitando-a como início de prova material. Precedentes: AR 695/SP, REsp 497.174/SC. 5. No que diz respeito aos efeitos da
prova testemunhal, prevalece o entendimento da jurisprudência dominante do STJ, aceita por esta TNU, segundo o qual tal prova tem o condão de ampliar a eficácia probatória do início de prova material corroborado.
Precedentes da TNU: Processo n. 200570510023599; Processo n. 200570510042764. Precedente do STJ: AR 2.972/SP, REsp 980762/SP. (...)7. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, e, na parte
conhecida, provido para reconhecer o tempo de serviço rural do requerente de 29.06.1964, quando atingiu 12 anos de idade, a 31.12.1970, e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de
adequação do julgado.(PEDILEF 200670510000634, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, TNU, DJ 05/04/2010.)PREVIDENCIARIO. DECLARATORIA. TEMPO DE SERVIÇO.
RURICOLA. INTERESSE DE AGIR. DEPENDENCIA ECONOMICA. INICIO DE PROVA MATERIAL. VERBA HONORARIA. CONTESTADA A PRETENSÃO NA ESFERA JUDICIAL, INOCUA SE
REVELA SUA DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUIDANDO-SE DE RURICOLA SOB O PATRIO-PODER E DEPENDENCIA ECONOMICA DE SEUS GENITORES, CABE AO JULGADOR
VALORAR OS FATOS E CIRCUNSTANCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DEVENDO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
SER INTERPRETADA A LUZ DO ART-5 DA LICC-42 E ART-108 DA LEI-8213/91. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA, REVELA-SE SUFICIENTE O INICIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO RESPONSAVEL PELO GRUPO FAMILIAR DESTINADA A DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO DOS FILHOS MENORES NA ATIVIDADE RURAL, SENDO
INDISPENSAVEL PARA ESSE FIM APOS A MAIORIDADE DOS MESMOS A PROVA DA CONTINUIDADE DO TRABALHO POR CONTA PROPRIA OU DE TERCEIROS. FRENTE A
SUCUMBENCIA RECIPROCA, FICAM COMPENSADOS OS HONORARIOS DE ADVOGADO.(AC 9404317217, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 21/06/1995 PÁGINA:
39197.)PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI-8213 /91. Cuidando-se de rurícola, sob o pátrio-poder e dependência
econômica de seus genitores, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo a norma infraconstitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal ser interpretada à luz do ART5 da LICC-42 e ART-108 da LEI-8213 /91. Complementada por prova testemunhal idônea, revela-se suficiente o início de prova material destinada a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural, sendo indispensável
para esse fim, após a maioridade, a prova da continuidade do trabalho por conta própria ou de terceiros. A teor do INC-7 do ART-11 da prefalada Lei de Benefícios , além do produtor, do parceiro, do meeiro e do
arrendatário rurais, também são seguradas especiais as respectivas esposas desde que colaborem com o grupo familiar em condições de mútua dependência. (PAR-1 ).(AC 9504172547, ÉLCIO PINHEIRO DE
CASTRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/1997 PÁGINA: 78184.)In casu, a teor da jurisprudência acima, em relação a período posterior a 20/11/1986, data em que a parte autora atingiu a maioridade, já que à
época vigia o Código Civil de 1916, não mais se pode falar em demonstração da aventada atividade rural por meio de documentos do genitor. Nesse sentido, o único documento em nome próprio é a certidão emitida pela
Justiça Eleitoral, que declara que, em 18/09/1986, ao requerer seu título de eleitor, o requerente afirmou que era lavrador (fl. 127).Dessa forma, os documentos apresentados configuram o início de prova material quanto aos
anos de 1979/1980 e 1986. Acrescente-se, conforme acima fundamentado, que malgrado não se possa, na linha da jurisprudência, exigir o início de prova material em relação a todo o período alegado (não se poderia,
assim, exigir, por exemplo, provas de ano a ano), impõe-se que exista no que atine a partes razoáveis deste, fazendo-se mister a apresentação de documentação, ainda que espaçada, que torne assente que no lapso
temporal reivindicado a atividade foi desempenhada. Necessário que exista, entre as datas dos documentos acostados, certa proximidade ou imediatidade que levem a concluir ter havido a continuidade do labor campesino.
No caso dos autos, denoto não haver início de prova material em relação à alegada atividade rural para o período entre 1981 e 1985, em nome do genitor do autor, e posterior a 1986, em nome próprio.Observo que, a
teor do acima expendido, a própria conclusão de que há início de prova material quanto aos anos de 1979 e 1980 já decorre de exegese dos elementos alusivos a estes. Como já dito, o documento de fls. 125, embora não
faça referência à profissão do genitor, deve ser considerado em conjunto com os demais documentos escolares de fls. 117/124, em que consta a atividade. De outra parte, porém, entre 1981 e 1985, não há qualquer
elemento material, ressaltando-se, ainda, que o autor também veio a exercer - em que pese conste dos documentos que em período posterior - trabalhos urbanos. E esse lapso sem demonstração por meio de documentos é,
diante do contexto do caso em apreço, considerável, mormente se levado em conta que não há outros períodos próximos, anteriores ou posteriores, demonstrados ao menos quanto a algumas frações (não, portanto, ano a
ano). Não bastariam, assim, diante desse intervalo mais extenso, à vista do presente caso concreto, os aludidos documentos acostados para a admissão da existência de início de prova material suficiente para o
reconhecimento do labor rural entre os dois sobreditos marcos. De igual modo, não há documentos posteriores ao ano de 1986. A lei exige início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, para a
comprovação da atividade rurícola. No mesmo sentido é a súmula 149 do STJ que dispõe: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.Deste modo, devem ser averbados somente os períodos de 22/11/1979 a 31/12/1980 e o ano de 1986.O requerente pleiteia, ainda, que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a
18/11/2003, de 06/05/2008 a 26/06/2008 e de 05/01/2013 a 16/01/2013.Para comprovação, o autor apresentou apenas o PPP de fls. 31/35, referente ao labor para as Indústrias Romi S/A. Tal documento comprova que
no período de 05/01/2013 a 16/01/2013, o autor laborou exposto a calor de 27,4 IBUTG, nível acima dos limites de tolerância. Dessa forma, tal intervalo deve ser computado como especial.Não houve apresentação de
documentos aptos a comprovarem a especialidade em relação aos demais períodos. Assim sendo, devem ser computados como comuns os intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 06/05/2008 a 26/06/2008.Nesses
termos, somando-se o período especial e os de atividade rural ora reconhecidos àqueles intervalos averbados especiais e comuns administrativamente (fls. 62/63), emerge-se que o autor não possui tempo de contribuição
suficiente para a concessão da aposentadoria: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o período de
22/11/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1986 a 31/12/1986, como de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, e a especialidade do intervalo de 05/01/2013 a 16/01/2013, condenando o INSS à
obrigação de fazer consistente em averbá-los.Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, 3º do CPC (fl. 118). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.P.R.I.
0004200-97.2016.403.6134 - LUIZ CARLOS DA SILVA(SP242782 - FERNANDA LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA) X CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE AMERICANA - SP
LUIZ CARLOS DA SILVA move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Narra que o pedido formulado na esfera
administrativa foi indeferido e pede o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 18/09/2015.Houve indeferimento do pedido de concessão de
tutela de urgência (fl. 237).Citado, o réu apresentou contestação (fls. 251/258). Intimado a apresentar réplica e a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte (fl. 261).É o relatório. Decido. De início, conforme se
verifica a fls. 118 e 209, a especialidade dos períodos de 17/02/1981 a 05/04/1984, de 21/08/2009 a 10/09/2010 e de 25/05/2012 a 18/02/2015 foi reconhecida administrativamente pelo INSS, não havendo interesse
processual em obter provimento jurisdicional a respeito deles, de modo que a lide remanesce, apenas, quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/03/1977 a 04/05/1978, de 01/09/1978 a 30/11/1979,
de 01/11/1984 a 14/01/1985, de 01/02/1985 a 11/04/1985, de 12/04/1985 a 15/01/1986, de 01/04/1986 a 02/12/1986, de 01/06/1987 a 22/06/1988, de 01/08/1988 a 19/09/1988, de 20/09/1988 a 14/02/1989, de
15/03/1989 a 04/04/1989, de 03/05/1989 a 09/07/1990, de 02/02/1991 a 25/06/1991, de 26/07/1991 a 30/11/1991, de 01/06/1992 a 28/05/1993, de 01/12/1993 a 20/01/1994, de 02/09/1996 a 16/10/1997, de
02/03/1998 a 30/11/2000, de 02/07/2001 a 20/07/2004, de 01/02/2005 a 21/11/2006, de 02/05/2007 a 10/11/2008, de 11/09/2010 a 20/09/2011, de 05/03/2012 a 17/05/2012 e de 19/02/2015 a 18/09/2015.As
partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou
com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.Passo à análise do mérito.A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, verbis:Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta
Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior. 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período
adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da aposentadoria proporcional
será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por
cento. 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.Por este
preceito, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, 7º, I)
não exige tempo de serviço adicional (não exige o pedágio) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem
efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade.Essa espécie de aposentadoria - em nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da lei 8213/91, que
reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo
caput, do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, verbis: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O período de carência para a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por sua vez, é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91. A conversão de tempo de serviço especial prestado após
28/05/1998, em tempo de serviço comum, seria vedada a partir da promulgação da Medida Provisória 1.663-15, de 22/10/1998, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998. Citada
MP, em seu artigo 28, revogou a conversão de tempo de serviço prevista no artigo 57, 5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, em sua 13ª reedição, foi inserida uma norma de transição, segundo a qual o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28.05.98, sob condições especiais que fossem prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho exercido em atividade comum e
desde que o segurado tivesse implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Confira-se a redação do artigo 28 da Lei n.º 9.711, de 20
de novembro de 1998:O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos
termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2018
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