TRF3 02/02/2018 - Pág. 197 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
administrativas previstas na Lei nº 8.078/90, prevê, em seus arts. 24 a 28, parâmetros um pouco mais objetivos para auxiliar a autoridade administrativa no momento da fixação da penalidade, inclusive com a previsão de
circunstâncias agravante e atenuantes. Por sua vez, no âmbito de Estado de São Paulo, o PROCON-SP, uma entidade integrante da administração indireta estadual, no uso da competência concorrente prevista no art. 55,
do CDC, editou a Portaria Normativa PROCON nº 26/06, com redação alterada pela Portaria Normativa PROCON nº 33/09 (ambas revogadas pela Portaria Normativa PROCON nº 45), que estabelece: Art. 29. Os
limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Portaria pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON, com fulcro no parágrafo único do artigo 57 da Lei
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta UFIR.(Redação alterado pela Portaria Normativa Procon nº38 de 08 de
janeiro de 2011) Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena base que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57 da Lei n.º
8.078/90; na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 34, incisos I e II, desta Portaria.Art. 30. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo
em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei n.º 8.078/90, aquelas relacionadas nos grupos III
e IV do Anexo I da presente Portaria Normativa.Art. 31. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:I - Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses
em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta; e II - Vantagem apurada, assim considerada aquela
comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.Art. 32. A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à
data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo órgão. 1º A média da receita mensal bruta estimada pela Fundação PROCON-SP poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo
administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:I - Guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;II - Declaração de arrecadação do ISS, desde
que comprovado o recolhimento;III - Demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;IV - Declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;V - Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado. 2º Na hipótese de fornecedor
que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo
anterior. 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão
ser computadas.Art. 33. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)=PENA BASEOnde:PE - definido pelo porte econômico da
empresa;REC - é o valor da receita bruta;NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);VAN - refere-se à vantagem. 1 O porte econômico da empresa será determinado em razão de
sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:a) Micro Empresa = 220;b) Pequena Empresa = 440;c) Médio Porte = 1000;d) Grande Porte = 5000. 2º O
elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:REC = [(VALOR DA RECEITA - R$
120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00 3 O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I. 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem
com a prática infrativa:a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1b) Vantagem apurada = 2Art. 34. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas
no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:a) ser o infrator primário;b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para
minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.II - Consideram-se circunstâncias agravantes:a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores
à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no 3º, artigo 59 da Lei n.º 8.078/90;b) trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que
potencialmente;c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição,
restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.Com efeito, não vislumbro ilegalidade na forma como a portaria editada pelo
PROCON-SP regulamentou a matéria.Segundo o art. 57 do CDC o valor da multa deve ser fixado em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de UFIR ou índice equivalente, para cuja graduação (da
multa) devem ser levadas em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Noutros termos, o valor da multa será encontrado a partir da conjugação desses três
parâmetros, razão pela qual não procede a alegação da CEF no sentido de que a receita bruta (condição econômica do fornecedor) não integra a base de cálculo da multa. Logo, a base de cálculo da multa será estipulada
tendo em conta os três critérios acima enumerados, circunstância esta presente na fórmula matemática PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)=PENA BASENesse panorama, o PROCON-SP, por meio da Portaria Normativa nº
26/06, apenas regulamentou de forma objetiva os critérios para aplicação da sanção, em conformidade com os parâmetros fixados no art. 57, CDC.Aliás, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu pela
constitucionalidade da Portaria PROCON nº 26/06: ANULATÓRIA. Lavratura de auto de infração e imposição de multa pelo PROCON/SP. Descumprimento do dever de encaminhar aos consumidores declaração anual
de quitação nos exatos termos da Lei Federal nº 12.007/09. Auto de Infração que não ostenta vícios. Regularidade do procedimento administrativo. Precedente. Constitucionalidade da Portaria PROCON nº 26/06
reconhecida pelo C. Órgão Especial. Cálculo do montante que sequer foi impugnado na esfera administrativa. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/04/2016; Data de registro: 25/04/2016)ATO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Multa aplicada pelo Procon a Apple Computer Brasil com
fundamento no art. 39 caput do Código de Defesa do Consumidor. Empresa que se recusou a sanar os vícios encontrados em aparelho celular, dentro do prazo de garantia. Ausência de amparo legal na alegação da autora
de não possuir rede de assistência técnica, sendo a responsabilidade da operadora pela qual adquiriu o celular. Falta de provas de mau uso do aparelho pelo usuário, para afastar as garantias legal e contratual. Prática
abusiva. Infração configurada. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Inocorrência dos vícios alegados. Observância do contraditório e da ampla defesa. Decisões administrativas bem fundamentadas, possibilitando a defesa
do autuado. Irregularidades inexistentes. MULTA. Legalidade da cobrança. Penalidade imposta com base nos critérios estabelecidos pelo art. 57 do CDC e da Portaria nº 26/2006. Observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Valor fixado que objetiva inibir a repetição de infrações idênticas, desestimulando lesões ou danos aos consumidores. Multa fixada de acordo com o número de vezes que a autora reiterou
a sua conduta e conforme os ditames da lei. Sentença mantida. Recurso improvido.(Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 18/02/2016)Por conseguinte, não merece guarida a tese de ilegalidade da Portaria Normativa PROCON nº 26/06, que não inova no ordenamento jurídico como fonte de penalidade, mas sim,
tem por objetivo o estabelecimento de critérios objetivos no arbitramento da multa, facilitando, inclusive, um melhor controle do procedimento por parte da empresa autuada. Privilegia-se, em ultima ratio, a transparência na
fixação do valor da multa. Todavia, independentemente da utilização (ou não) de uma formula matemática para a estipulação do valor da multa, despiciendo ressaltar que Administração, na expedição de atos administrativos,
sujeita-se a princípios, entre os quais o da MOTIVAÇÃO, segundo o qual os atos administrativos devem estar motivados (fundamentados) por meio da exposição de argumentos que correspondam à verdade.Dessarte,
quando da prática de qualquer ato administrativo, deve o administrador motivá-lo, a fim de aferir sua finalidade, bem como sua conformidade com a lei e com a moralidade administrativa. No caso em apreço, o único
documento que descreve o procedimento para fixação do valor da multa é o denominado Demonstrativo de Cálculo da Multa acostado à fl. 15v.Consta do referido documento: i) a média da receita da autuada dos últimos
três meses anteriores à infração; ii) a indicação de que a infração é de gravidade do Grupo III; iii) a respectiva pena base da infração - R$8.258.240,00 e iv) a pena base aplicada - R$ 6.486,22.Ora, não há a
demonstração, de forma clara e precisa, sobre os critérios utilizados para a apuração da receita bruta, do porte econômico da autora ou mesmo do nível de gravidade da infração (não foi constatada a ocorrência de
vantagem econômica).Ressalte-se que manifestação técnica de fls. 40/42v (cujas razões de decidir foram adotadas pela decisão de fl. 43v), foi produzida após a lavratura do auto de infração. E mais, o fato de a CEF, nos
termos da normativa vigente, ter tido a possibilidade de questionar, por exemplo, a receita bruta mensal estimada (o que não ocorreu no caso concreto), não dispensa a Administração de justificar de forma fundamentada, a
decisão tomada. Isso porque, todas as decisões administrativas devem ser motivadas, pois a margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos
discricionários, não a dispensa do dever de motivação.Logo, não é possível aferir se a multa definitivamente arbitrada (após a incidência de agravantes e atenuantes), no montante de R$ 4.324.654,81 (um valor
aparentemente expressivo) é proporcional ou razoável, uma vez que a autoridade administrativa não declinou os motivos que embasaram a decisão tomada. Assim, deve ser reconhecida nulidade da multa fixada em
decorrência da falta de exposição dos motivos que levaram a autoridade administrativa a fixa a multa para infração imputada.A jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região caminha nesse mesmo
sentido:AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA - DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18, PORTARIA N.º 26/2006, DO PROCON INOBSERVÂNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1- Não conheço do agravo retido, porque não reiterado em sede recursal.2- Não há motivação
sobre a aplicação da multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria n.º 26/2006, do PROCON.3- O valor da multa foi fixado acima do mínimo legal. Entretanto, não houve fundamentação, nos
termos dos artigos 14, parágrafo único, e 18, da Portaria n.º 26/2006.4- O documento de fl. 76 é simples demonstrativo sobre o cálculo da multa, elaborado na data da lavratura do auto. Os pareceres de fls. 83/91 e
108/116 foram produzidos após a lavratura do auto de infração.5- Não há, na autuação, referência aos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade. O auto de infração é nulo.6- Os honorários advocatícios, em
ação ordinária, devem ser fixados em 10% (dez por cento) da condenação, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7- Jurisprudência desta Turma.8- Agravo retido não conhecido, apelação do PROCON e reexame
necessário desprovidos. Apelação da Caixa Econômica Federal provida.APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1727425 / SP 0008127-86.2010.4.03.6100. SEXTA TURMA. DESEMBARGADOR
FEDERAL FÁBIO PRIETO. JULGADO EM 16/02/2017.Por certo, imperioso anotar, o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 03153-D8 não tem o condão de obstar que o PROCON-SP,
fundamentadamente, arbitre nova multa em razão da conduta apurada.Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, pra DECRETAR a nulidade do Auto de Infração nº 03153-D8 (processo administrativo Procon nº 0691/12-ACP), no que concerne ao procedimento para o cálculo da penalidade aplicada, em razão da ausência de
motivação do ato administrativo, sem prejuízo da imposição de nova multa em valor que reflita os parâmetros explicitados na nova fundamentação.Por conseguinte, mantenho os efeitos da decisão de fls. 92/92v. Isenção de
custas ex lege (art. 4º, I, da lei 9.289/1996).Considerando que a Fundação Procon-SP se enquadra no conceito de Fazenda Pública, fixo os honorários no percentual de 5%, em atenção ao art. 85, 3º, III, do Código de
Processo Civil, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido com o ajuizamento da presente ação (R$ R$ 4.324.654,81).Submete-se à remessa necessária, nos termos do art. 496, I e 3º, II, do Código de
Processo Civil. P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000033-18.2011.403.6100 - LUCIANA CAMARGO PINTO(SP145884 - FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS E SP098707 - MARJORIE LEWI RAPPAPORT) X MVR ENGENHARIA E
PARTICIPACOES S/A(SP332031A - BRUNO LEMOS GUERRA E MG044692 - PAULO RAMIZ LASMAR E MG044692 - PAULO RAMIZ LASMAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X LUCIANA CAMARGO PINTO X MVR ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A X LUCIANA
CAMARGO PINTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em decisão.Fls. 980/990: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte autora (fls. 973/973v) sob alegação de que decisão embargada padece de omissão quanto ao levantamento dos valores
pleiteados. É o breve relato, decido. A decisão não padece dos defeitos apontados. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja
inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la,
complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.A decisão embargada, ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou que a diferença
entre o valor apurado pelo setor de cálculos e o já devolvido à conta vinculada ao FGTS, pela Caixa Econômica Federal, isto é, o montante de R$ 1.87 (R$ 32.858,32 - 32.856,46) fosse também destinado à
recomposição da conta da parte autora. No tocante ao saldo remanescente quanto ao depósito efetuado pela corré MRV Engenharia, em atenção à adstrição ao pedido, foi deferido o levantamento pela parte autora, tal
como requerido à fl. 854.Não houve, portanto, tal como constou na peça de embargos de declaração, qualquer determinação no sentido de destinar os valores à instituição financeira. Em outras palavras, a integralidade dos
valores será destinada à parte autora.Em relação a ausência de apreciação do pedido de expedição de alvará, esclareça a embargante a sua pretensão, tendo em vista os levantamentos de fls. 955 e 956, referentes à conta
nº 0265.00.00297545-1.Isso posto, recebo os embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão tal como lançada.P.R.I.
0021333-36.2011.403.6100 - EMACON COML/ VAREJISTA LTDA X JOSE ROBERTO MACHADO JUNIOR X CELIA CHRISTINA MACHADO(SP104016 - NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X EMACON COML/ VAREJISTA LTDA X NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA
Vistos em sentença.Fls. 335/336: Diante da concordância da CEF (fl. 338), HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais, os pedidos de desistência e renúncia e, por conseguinte,
JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
0002363-17.2013.403.6100 - DATASEG ENGENHARIA COM/ IMP/ E EXP/ LTDA(SP142017 - SOLANGE DE JESUS BLANCO E SP052494 - SANDRA PAIVA PENTEADO) X BANCO CENTRAL DO
BRASIL X BANCO CENTRAL DO BRASIL X DATASEG ENGENHARIA COM/ IMP/ E EXP/ LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2018
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