TRF3 05/02/2018 - Pág. 558 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE
870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
então vigente.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 08.04.2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
EM EN TA
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
– Certidão de Casamento (nascimento em 22.02.1959) celebrado na data de 23/06/1979, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador.
- Certidões de Nascimento de filhos em 10/04/1980, 19/10/1981 comprovando que o pai era lavrador.
– Certidão de óbito do cônjuge em 06/06/1983, no qual consta a profissão de lavrador.
– Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária em nome da autora, tendo início a atividade em 31/10/1995 no lote 82 do Assentamento São Luiz, município de Batayporã, sendo que a atividade descrita era
cultivo de algodão.
– Cadastro da autora na Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, tendo o benefício de nº 095.941.669-2.
- Nota Fiscal nº 794.546-8 em nome da autora, referente à venda de bezerros, emitida em 14/03/2003 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 910.947-6 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em 18/11/2004 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 931.199-2 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em 03/03/2005 pela AGENFA.
– Cadastro aberto em 09/12/2005 na empresa Gedelton Comercio de Moveis e Eletrodomésticos LTDA comprovando que a autora reside no Assentamento São Luiz, lote 82, no município de Batayporã-MS.
- Nota Fiscal nº 10.070.442 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em 14/06/2006 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 10.622.780 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em 12/06/2007 pela AGENFA;
- Nota Fiscal nº 11.095.323 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em 15/01/2008 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 11.824.309 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em 10/08/2009 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 12.493.712 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em 15/03/2010 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 014.093.380 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em 19/10/2012 pela AGENFA.
– Guia de Transito Animal (GTA) autorizando o transporte de 04 (quatro) animais comprados pela autora, emitida em 19/10/2012 com a validade até 22/10/2012.
- Nota Fiscal nº 014.350.667 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em 09/04/2013.
– Nota Fiscal nº 014.852.495 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em 23/12/2013.
- Extrato do sistema dataprev apontando que recebe pensão por morte, rural, desde 04.06.1983.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do
benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou comprovantes, notas, cadastro que comprovam o exercício campesino, em regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei
nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.04.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE
870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2018
558/1205