TRF3 16/02/2018 - Pág. 354 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM EN TA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. ENTENDIMENTO DO RE 240.785-MG. RE 574.706/PR.
1 - O Supremo Tribunal Federal consignou, no RE nº 240.785-MG, que, sob pena de violar o artigo 195, I, da Constituição Federal, a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre
a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não
faturamento.
2 - Acolho essa fundamentação e o precedente citado para reconhecer a plausibilidade da tese da impossibilidade de inclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS.
3 - Saliente-se que, embora o RE 240.785 tenha sido julgado antes da edição da Lei nº 12.973/2014, os fundamentos constitucionais do referido julgamento permanecem incólumes em razão da
hierarquia normativa.
4 - No mesmo sentido, e agora com efeito vinculante, é o resultado do julgamento do RE 574.706/PR.
5 - A pendência de publicação e de modulação de efeitos do RE 574.706/PR não suspende as ações em curso.
6 - Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002920-74.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (SP), MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CHURRASCARIA FOGO DE CHAO JARDINS LTDA, FOGO'S CHURRASCARIA LTDA, FOGO DE CHAO LTDA., CHURRASCARIA OS GAUDERIOS LTDA, CHURRASCARIA FOGO DE CHAO CN LTDA.
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP1469590A, PAULO ROGERIO SEHN - SP1093610A, BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP3447000A, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP2073820A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP1469590A, PAULO ROGERIO SEHN - SP1093610A, BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP3447000A, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP2073820A
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Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP1469590A, PAULO ROGERIO SEHN - SP1093610A, BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP3447000A, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP2073820A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP1469590A, PAULO ROGERIO SEHN - SP1093610A, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP2073820A, BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP3447000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002920-74.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (SP), MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CHURRASCARIA FOGO DE CHAO JARDINS LTDA, FOGO'S CHURRASCARIA LTDA, FOGO DE CHAO LTDA., CHURRASCARIA OS GAUDERIOS LTDA, CHURRASCARIA FOGO DE CHAO CN LTDA.
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP1469590A, PAULO ROGERIO SEHN - SP1093610A, BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP3447000A, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP2073820A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP1469590A, PAULO ROGERIO SEHN - SP1093610A, BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP3447000A, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP2073820A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP1469590A, PAULO ROGERIO SEHN - SP1093610A, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP2073820A, BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP3447000A
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Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP1469590A, PAULO ROGERIO SEHN - SP1093610A, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP2073820A, BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO - SP3447000A
R ELATÓR IO
Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, impetrado para reconhecer a não inclusão do ICMS da base de cálculo tanto do PIS como da COFINS e, como consequência, a deixar
de obstaculizar a compensação de valores vertidos aos cofres públicos no quinquênio anterior a propositura do mandamus.
Alegou a impetrante que, que o ICMS, além de constituir receita derivada dos Estados e do Distrito Federal, por ser tributo indireto e, portanto, não componente da receita da empresa, não deveria
integrar a base para efeito de cálculo das referidas contribuições.
A liminar foi deferida.
Foram prestadas informações.
A sentença concedeu a ordem para reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores pagos indevidamente,
anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, obedecido o disposto no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A União apelou, alegando que, requerendo a suspensão do feito ou a reforma da sentença com denegação da segurança.
Alegou que, por ser a base de cálculo do PIS/COFINS a receita bruta, a inclusão do ICMS é legal e constitucional, devendo as contribuições incidir sobre todas as receitas oriundas da atividade
empresarial.
Afirmou que o recente julgado do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706 ainda não decidiu sobre a modulação dos efeitos.
Alega que, após a edição da Lei 12.973/2014, a qual alterou a redação dos arts. 1º e seus respectivos §§1º das Leis 10.637/02 e 10.833/02 e didaticamente explicitou a inclusão do
ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, dúvida não pode haver
acerca da legitimidade dessa inclusão.
Com contrarrazões, subiram os autos por apelação e remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/02/2018
354/1214