TRF3 19/02/2018 - Pág. 491 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Sendo, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259
/01, absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, é a presença de um dos legitimados passivos do inciso II do art. 6º da lei de regência que atrai a competência para os Juizados, e não o contrário, ou
seja, a presença de um não legitimado que a afasta. 2. Litisconsórcio passivo entre a União e sociedade de economia mista federal - Eletrobrás - deve ser julgado pelo Juizado Especial, pois a competência
absoluta exerce força atrativa para o julgamento do feito.
Destarte, considerando que o benefício econômico pretendido pela autora não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que a competência para processar e julgar esta demanda é
do Juizado Especial Federal.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF) Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Intimada a parte autora, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal desta cidade.
Sorocaba/SP.
2ª Vara Federal de Sorocaba/SP
Processo n. 5001577-13.2017.4.03.6110
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: NERIVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA LEITE - SP377514
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Verifico que o valor apurado pelo contador se aproxima muito do valor atribuído à causa na inicial.
Isto posto, mantenho valor da causa tal como lançado na inicial e determino o prosseguimento do feito perante este juízo.
Apesar do autor não ter se manifestado em sua inicial acerca da audiência do artigo 334 do CPC, entendo ser inviável, neste momento processual, a sua designação, eis que a matéria em discussão, num
primeiro momento, não comporta possibilidade de autocomposição entre as partes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE a Caixa Econômica Federal.
Int.
Sorocaba/SP.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001221-18.2017.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: ELISANGELA ALBERTINI VICENTINI
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ELISANGELA ALBERTINI VICENTINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
declaração do direito à progressão e promoção funcional, considerando o interstício de 12 (doze) meses, até que se edite o regulamento previsto nas Leis n. 10.355/2001 e 10.855/2004, de modo a iniciar a contagem dos
interstícios na data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas da progressão.
Segundo o relato, a parte autora ingressou no serviço público federal em 07.05.2004, integra a carreira do Seguro Social e ocupa o cargo de Analista do Seguro Social, criado pela Lei n. 11.501/2007.
Observa que a carreira e o cargo da servidora estão estruturados nas Leis n. 10.355/2001 e reestruturados pela Lei n. 10.855/2004.
Assevera, em linhas gerais, que a Lei n. 10.855/2004 não estabeleceu interstício a ser considerado para fins de progressão e promoção funcionais dos servidores do INSS, aplicando-se as disposições do
Decreto n. 84.669/1980, que regulamentou a Lei n. 5.645/1970, e, como regra geral, fixou o interstício de 12 (doze) meses para fins de progressão, prestando a sua aplicação, contudo, somente para esse fim, já que
demais regras, em especial aquelas ditadas pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 e artigo 19, com a vigência da Lei n. 10.855/2004, tornaram-se ilegais. Aduz, outrossim, que a Lei n. 11.501/2007 estabeleceu o
cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão para fins de progressão funcional e o mesmo lapso de efetivo exercício no último padrão de cada classe para fins de promoção,
“condicionando a um regulamento que até esta data não foi editado”.
Defende que até que se publique o regulamento citado pela Lei n. 11.501/2007, seja aplicado o interstício de 12 (doze) meses para fins de progressão e promoção, procedendo-se aos devidos
enquadramentos, gerando reflexos financeiros “retroativos às datas em que deveriam ter sido feitos”.
Requer, ao final, seja declarada a ilegalidade e inaplicabilidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 e artigo 19, todos do Decreto n. 84.669/1980, porquanto afronta a Lei n. 10.855/2004; seja
determinado à autarquia considerar o interstício de 12 (doze) meses para processamento das progressões e promoções funcionais, até a edição do regulamento previsto; seja determinado à autarquia, o processamento das
progressões e promoções funcionais da parte autora, observando o interstício de 12 (doze) meses, contando-se desde a data de início de exercício no cargo, e com efeitos na data da progressão, e, seja condenada a
autarquia a pagar as diferenças decorrentes a contar de 07.05.2004, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial acostou documentos de Id-1467887.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2018
491/802