TRF3 21/02/2018 - Pág. 204 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
área dos terminais de uso privado; ee) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.2. Fator de Conversão do Tempo de Serviço Especial para o ComumNo que concerne ao
multiplicador, há que se aplicar sobre o período reconhecido como especial o fator previsto nas tabelas veiculadas no artigo 64, do Decreto 2.172/97, artigo 70, 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.827/03, de 3 de setembro de 2003, artigo 173 da Instrução Normativa INSS/PRES 11, de 20.09.2006, e artigo 173, da Instrução Normativa 20 INSS/PRES, de 11.10.2007. Eis o quadro de conversão:-------------------*---------------------------*-------------------- TEMPO A CONVERTER: MULTIPLICADORES:TEMPO MÍNIMO EXIGIDO:.---------------------*-------------*-------------*------------------.: :
MULHER : HOMEM : :: : (PARA 30) : (PARA 35) : :.---------------------*-------------*-------------*------------------.: DE 15 ANOS : 2,00 : 2,33 : 3 ANOS :.---------------------*-------------*-------------*-----------------.: DE 20 ANOS : 1,50 : 1,75 : 4 ANOS :.---------------------*-------------*-------------*------------------.: DE 25 ANOS : 1,20 : 1,40 : 5 ANOS :---------------------------------------------------------------------3. Dos níveis de ruído para fins de verificação da exposição nocivaNo dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR,
estabelecendo o seguinte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a
18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.
6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de
controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de
uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp
1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Nesse contexto, deve-se adotar
os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: i) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; ii) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997
e a edição do Decreto n. 4.882/2003; iii) após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.4. Do Caso Concreto - Análise dos períodos alegados insalubresA seguir, passo a analisar os períodos indicados
pelo autor, bem como as provas produzidas para verificação de sua pretensão de reconhecimento das condições especiais de trabalho.4.1 Do período de 20/12/1972 a 30/04/1973 - M. Dedini S/A MetalúrgicaPleiteia o
autor o reconhecimento como trabalhado em condições especiais do período de 20/12/1972 a 30/04/1973 - M. Dedini S/A Metalúrgica, pela exposição ao agente nocivo ruído. Neste período o autor exerceu a função de
ajudante d produção, no setor de caldeiraria e o formulário DSS - 8030 e o laudo técnico pericial de fls. 58 e 188-213 fazem prova de que o autor, durante sua jornada de trabalho ficou exposto ao agente ruído, na
intensidade de 96 dB(A), acima, pois, do limite de tolerância Assim, de ser deferido o pedido do autor de reconhecimento deste período como laborado em condições especiais.4.2 Dos períodos de 20/12/1979 a
30/03/1983 e de 01/11/1984 a 31/01/1988 em que o autor alega ter trabalhado como motorista de caminhão autônomoO Decreto 53.831/64 em seu item 2.4.4 consignava serem penosos os trabalhos como motorneiros,
condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, os trabalhos como motoristas de ônibus e de caminhões de cargas,
ocupados em caráter permanente.Ademais, quanto aos períodos de 20/12/1979 a 30/03/1983 e de 01/11/1984 a 31/01/1988 em que o autor alega ter trabalhado como motorista de caminhão autônomo é de se consignar
que a jurisprudência tem entendimento pela possibilidade de enquadramento como especial de atividades insalubres exercidas por trabalhadores autônomos.Neste sentido, julgado do C. STJ:EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57
da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o
exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde
que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento
nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.(STJ AGRESP 201302658222 AGRESP - 1398098 Relator(a) SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA DJE DATA:04/12/2015).Anoto que as guias de fls. 64-75 e 105-112 comprovam o recolhimento
das contribuições devidas, as quais, inclusive, foram devidamente consignadas pelo INSS nas contagens de tempo de contribuição do autor (fls. 29-36).Prosseguindo, constato que o autor comprovou nos autos ter sido
proprietário de caminhão nos anos de 1983 até o ano de 1987 (fls. 82 a 102 e 118-158) e sua inscrição junto à Prefeitura Municipal de Piracicaba para pagamento do Imposto Sobre Qualquer Natureza e da Taxa de
Licença, para o exercício da atividade de motorista.Comprovou, ainda, sua habilitação na categoria D - fl. 15, que lhe faculta o direito de dirigir caminhão, o recolhimento dos valores devidos aos cofres públicos na condição
de contribuinte individual, bem como o cancelamento de sua inscrição junto à Divisão de Rendas Diversas da Prefeitura, desde 03/03/1988 - fl. 117.A ocupação em caráter permanente da atividade em comento restou
demonstrada nos autos, com exceção dos períodos de 03/02/1981 a 31/03/1981 e de 22/05/1981 a 17/08/1981, nos quais trabalhou para as empresas T. F. Silveira e Transcif Transportes Gerais Ltda. (fl. 49), já que o
autor efetivamente comprovou a função de motorista de caminhão. Além disso, o item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 não exigia a comprovação de permanência da função de motorista de caminhão, sendo que tal
Decreto e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogados apenas pelo Decreto 2.172, de 06/03/1997.Assim, declaro o direito do autor ao
cômputo dos períodos de 20/12/1979 a 02/02/1981, 01/04/1981 a 21/05/1981, 18/08/1981 a 30/03/1983 e de 01/11/1984 a 31/12/1987 como exercidos em condições especiais, na condição de motorista de caminhão
autônomo.4.3 Do período de 29/02/1988 a 16/01/1995 - Rodoviário Três Amigos Ltda.Alega o autor que o INSS deixou de reconhecer o período acima como laborado em condições especiais, no qual exerceu a
atividade de motorista de caminhão.Neste ponto, consigno que r. decisão exarada pelo E. TRF 3ª Região, em grau de recurso (fls. 315-318), que anulou a r. sentença prolatada nos autos, considerou necessária a produção
de prova testemunhal a fim de corroborar o inicio de prova material apresentado pelo autor.Assim, foi colhida nos autos, às fls. 332-336, a prova testemunhal requerida, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pela parte
autora.Neste sentido, a testemunha Paulo Gianina Santi declarou conhecer o autor a 20 anos, e que o autor trabalhava com caminhão baú. Declarou não saber o tipo de carga que o autor transportava, mas que via o autor
todos os dias com o caminhão. Declarou que no baú do caminhão constava o nome da empresa Três Amigos Ltda.A testemunha Sebastião Bolani declarou conhecer o autor a mais de 40 anos e que o autor trabalhava
como motorista de caminhão. Declarou que o autor somente trabalhava com o caminhão, não tinha outra atividade. Declarou que o autor trabalhava na empresa Rodoviário Três Amigos Ltda., transportando carga de balas
para a empresa Nechar.Por fim, a testemunha Geraldo Luis Giovanetti declarou conhecer o autor a mais de 30 anos e que este trabalhava como motorista de caminhão. Não souber dizer com qual tipo de carga o autor
trabalhava, mas declarou que o autor trabalhava somente como motorista de caminhão.Assim, sendo este o quadro probatório que se apresenta, deve ser reconhecido este período como laborado pelo autor na atividade de
motorista de caminhão.5. Tutela antecipadaO Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as vedações instituídas pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97 devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder
Judiciário até o julgamento definitivo da ADC n. 4-DF. Tais vedações dizem respeito à concessão de vantagem pecuniária a servidor público.A mesma Corte assentou que, tratando-se de matéria previdenciária, não tem
aplicação a decisão proferida na ADC 4. (Rcl 1.015/RJ, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 24.8.01; Rcl 1.122/RS, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 06.9.01; Rcl 1.014/RJ, Relator o Ministro Moreira
Alves, DJ de 14.12.01; Rcl 1.136/RS, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14.12.01.), decorrendo daí a possibilidade de concessão da tutela antecipada no âmbito previdenciário. O caso concreto versa sobre matéria
previdenciária, daí porque é autorizada a concessão de tutela para determinar o imediato usufruto do tempo de serviço especial e da aposentadoria por tempo de contribuição com a nova renda, consoante reconhecido nesta
sentença.6. Dos honorários advocatíciosQuanto à fixação dos honorários de advogado, a jurisprudência é pelo entendimento de que a legislação aplicável para sua fixação é aquela da data da prolação da sentença, sendo
que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecida, ainda, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais recursais.Confira-se, neste sentido, o seguinte julgado:RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973
VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos
recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de
2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016.2. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento desta Corte em relação à vigência
do novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que estabeleceu como novidade os honorários sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do
CPC/2015 (em 18.03.2016) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, 11, do CPC/2015: Enunciado Administrativo n. 7/STJ - Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, 11, do NCPC.3. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) que o
processo tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão em instância especial todos na vigência do CPC/1973: a.1) aplica-se integralmente o regime previsto no art. 20, do CPC/1973 para todo o processo, não
havendo que se falar em honorários sucumbenciais recursais; b) que o processo tenha sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015: b.1) aplica-se
o regime previsto no art. 20, do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da apelação ou do agravo),
b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do recurso especial); c) que o processo tenha sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em
segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: c.1) aplica-se o regime previsto no art. 20, do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários sucumbenciais recursais
no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da apelação ou do agravo), c.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do recurso
especial); d) que o processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: d.1) aplica-se o regime previsto no art. 85, do CPC/2015 para a fixação dos honorários na
sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da apelação ou do agravo), d.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão
de segundo grau (v.g. no julgamento do recurso especial). Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral do CPC/2015.4. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária o foi publicada ainda na vigência do
antigo CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85, do CPC/2015 que teve sua vigência iniciada apenas
em 18.03.2016.5. Fixação de honorários sucumbenciais recursais contra a recorrente, a teor do art. 85, 11, do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido o foi publicado já na vigência do novo diploma
processual.6. Recurso especial não provido.(REsp 1671387/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).III - DISPOSITIVOPelo exposto,
JULGO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido de DORIVAL SPADÃO (CPF 002.266.128-05 e RG 7.120.352-7 SSP/SP) de reconhecimento,
como tempo especial, dos interregnos compreendidos entre 20/12/1972 a 30/04/1973 - M. Dedini S/A Metalúrgica, 20/12/1979 a 02/02/1981, 01/04/1981 a 21/05/1981, 18/08/1981 a 30/03/1983, 01/11/1984 a
31/12/1987 - motorista de caminhão autônomo, 03/05/1983 a 12/08/1983 - Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool e de 29/02/1988 a 16/01/1995 - Rodoviário Três Amigos Ltda., e, em consequência, condenando o INSS
a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 21/01/2004. Concedo a antecipação da tutela para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias): a) promova a inclusão
dos período reconhecidos como tempo especial nesta sentença nos bancos de dados administrados pela Dataprev, permitindo ao autor o aproveitamento imediato do seu cômputo com o usufruto do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição e b) recalcule o valor da Renda Mensal Inicial - RMI e da Renda Mensal Atual - RMA do novo benefício, considerando o tempo de serviço até 21.01.2004 (DER do NB n. 42-135.308.527-6).
Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente sentença para o chefe da Agência do INSS responsável pelo cumprimento das decisões judiciais.Condeno, ainda, o INSS a pagar ao autor, após o
trânsito em julgado da decisão judicial, as diferenças de prestações vencidas a partir de 21/01/2004 (data do requerimento de revisão) até a competência anterior àquela em que o benefício for implantado, assegurada a
atualização monetária e juros de mora de acordo com a tese fixada pelo STF (tema 810), no julgamento do RE 870.947, concluído em 20/09/2017. Condeno o INSS, com base no art. 85, 3º, do NCPC, nos percentuais
mínimos previstos no citado 3º, a ser apurado em liquidação de sentença sobre o valor atualizado das diferenças entre as prestações pagas ao autor (da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional) e das
prestações devidas a ele (da aposentadoria por tempo de contribuição) até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do C. STJ, montante este a ser apurado em regular execução de sentença.Incabível a condenação
do INSS nas custas processuais, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 183).Sentença sujeita a reexame necessário, haja vista que o
disposto no 3º do art. 496, do CPC, não se aplica a sentenças ilíquidas.Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.
0001508-50.2009.403.6109 (2009.61.09.001508-7) - NORIVAL BUENO JUNIOR(SP279367 - MILENE ELISANDRA MIRA PAVAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA
SACILOTTO NERY)
S E N T E N Ç ATrata-se de processo de execução na qual houve a prolação de acórdão condenando a Caixa Econômica Federal - CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor com
índices de expurgos inflacionários. A CEF comprovou nos autos o depósito dos valores devidos nas contas fundiárias dos autores (fls. 91-96).Intimada para se manifestar sobre a suficiência dos depósitos, a parte autora,
teve vista dos autos (fl. 99), porém quedou-se inerte.Posto isso, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil,
no que se refere ao pagamento do valor principal.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0012150-82.2009.403.6109 (2009.61.09.012150-1) - CAVICCHIOLLI E CIA/ LTDA(SP205478 - VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA E SP108346 - ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS E
SP136069 - VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS E SP149757 - ROSEMARY MARIA LOPES) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO
PAULO(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP086902 - JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO E
SP281916 - RICARDO HENRIQUE LOPES PINTO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/02/2018
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