TRF3 27/02/2018 - Pág. 287 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do provimento jurisdicional na evid?ncia do direito; evid?ncia est? a indicar ao Juiz o improv?vel sucesso do r?u na demanda. Assim, requisito
legal para a concess?o da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no pr?prio termo legal empregado ?
evidente?; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como ?bvio, certo, indubit?vel; como aquele
demonstrado de plano, de tal modo que torna improv?vel o sucesso na demanda pela parte r?.
De se ver que a tutela de evid?ncia traz ?nsito em si a ?plausibilidade do direito invocado?, manifestada na apresenta??o de documentos
suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hip?tese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprova??o das
alega??es com os documentos apresentados de plano, somada a ratifica??o not?ria jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos
repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hip?teses decorrentes dos demais
incisos deste artigo, a evid?ncia do direito decorrer? de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evid?ncia do
direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
Assim, resta estabelecido que a prova do direito, atrav?s ao menos de ind?cios s?lidos de sua exist?ncia ao ponto de torna-lo certo para o
momento, autoriza a concess?o da tutela provis?ria, seja em termos de urg?ncia, seja em termos de evid?ncia. E nos moldes em que antes
descritas as medidas, ? que se pode concluir que as provas documentais apresentadas n?o s?o suficientes por si para a concess?o da tutela
provis?ria neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concess?o pode ocorrer at? mesmo quando da senten?a.
Ante o exposto, INDEFIRO a concess?o da tutela provis?ria, diante da necessidade insuper?vel, na convic??o desta Magistrada, da vinda de
outras provas para o feito.
Cite-se o INSS.
Intimem-se as partes.
0004645-31.2018.4.03.6301 - 12? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028773
AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA (SP268811 - MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, retifico ex officio o valor da causa para R$61.716,27 (sessenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e sete
centavos) e, querendo a parte autora que o feito tenha tr?mite perante este Juizado Federal, dever? apresentar, no?prazo de 10 (dez) dias, termo
de ren?ncia?expresso?aos valores que excedem 60 sal?rios m?nimos, inclu?das as 12 parcelas vincendas.?
Em n?o sendo cumprida a provid?ncia, fica desde j? determinada a redistribui??o a uma das Varas Previdenci?rias desta Subse??o (art. 64, ? 3?
do C?digo de Processo Civil).?
Intime-se. Cumpra-se.
0014166-34.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030375
AUTOR: TATIANE DE SOUZA
R?U: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ( - FABIO VINICIUS MAIA) CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO (SP140951 - CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA, SP215258 - LUCIANA DE
FATIMA DA SILVA)
Evento 90: novo pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela para dar continuidade ao curso de Bacharel em Direito, 9 semestre deste mesmo
ano negado pela Institui??o de Ensino Universidade Paulista - UNIP/ campus Tatuap?.
Decido.
Cuida-se de a??o ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa??o ? FNDE, da Caixa E. Federal e, posteriormente, do
Inst. de Ensino Universidade Paulista ? UNIP na qual a autora pleiteava
a) Restituir valores referentes ao 1? semestre de 2016, conforme recibos e extrato da conta corrente pagos ? vista no valor de R$ 2.255,29 ?
Institui??o de Ensino correspondente ou revers?o deste valor para pagamento das mensalidades atuais referente ao 1? semestre de 2017,
evitando assim, problemas em aditamentos futuros de Contrato de Fies;
b) Prorroga??o do prazo para a realiza??o do aditamento do Fies referente ao 1? semestre de 2017, caso seja apresentado motivo plaus?vel
previsto para a destitui??o da fiadora ou por motivos de demora na solu??o pelo Ju?zo em quest?o;
Ao final requereu danos morais.
No que concerne ao pedido da al?nea ?a?, a pr?pria IES em sua contesta??o (fl.04 do evento 79) afirma que restituiria administrativamente ?
autora os valores correspondentes aos primeiros semestres de 2016 e 2017. Afirmou, ainda, que tal n?o ocorreu pelo fato da autora n?o t?-los
pleiteado:
Cabe esclarecer ao Nobre Julgador que a autora n?o havia solicitado formalmente a restitui??o das mensalidades do 1? semestre de 2016 e
matr?cula do 1? semestre de 2017, referente ao percentual de 50% pago nas mensalidades, somente solicitou a restitui??o da parcela referente
a rematr?cula de 2? semestre de 2016, per?odo letivo que a autora n?o aceitou o contrato para frequentar o curso. (doc.8)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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