TRF3 27/02/2018 - Pág. 289 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003684-90.2018.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028062
AUTOR: SERGIO DE ALMEIDA (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Defiro o pedido de justi?a gratuita.
N?o constato a ocorr?ncia de litispend?ncia ou coisa julgada em rela??o ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de preven??o, pois s?o distintas
as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos s?o diversos e/ou os pedidos s?o diferentes.
D?-se baixa na preven??o.
Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico a aus?ncia dos requisitos necess?rios ? antecipa??o dos
efeitos da tutela, neste momento processual, sem a realiza??o de per?cia m?dica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada. Entrementes, ap?s o contradit?rio e a produ??o de eventuais outras provas, j? em sede de
cogni??o exauriente, a pertin?ncia do requerido ser? reavaliada.
Aguarde-se a realiza??o da per?cia designada para o dia 10/04/2018 ?s 15:30h, conforme se observa no documento ?Ata de Distribui??o?
anexado aos autos.
Ressalto que a parte dever? comparecer ? per?cia m?dica munida de documento original de identifica??o com foto (RG., CTPS e/ou Carteira
de Habilita??o), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente t?cnico, nos termos do art.
12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF n?. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A aus?ncia injustificada ? per?cia implicar? na extin??o do feito.
Intimem-se.
0023326-83.2017.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030171
AUTOR: JOSE MENDES DO ESPIRITO SANTO FILHO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante a documenta??o juntada aos autos e a informa??o de concess?o de pens?o por morte vital?cia em nome do autor, remanescendo interesse
apenas no que se refere ao pagamento do valor correspondente ao interregno entre a cessa??o do benef?cio anterior e a concess?o do benef?
cio ativo, desnecess?ria a realiza??o de prova oral, raz?o pela qual ficam dispensadas as partes de comparecimento no dia da audi?ncia
designada.
Fica mantida no painel de audi?ncias apenas para organiza??o dos trabalhos da Contadoria e pauta de julgamento do Ju?zo.
Intimem-se com urg?ncia, como necess?rio.
0005532-15.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029600
AUTOR: JOSIAS GOMES RIBEIRO PEREIRA (SP396819 - MAXWELL TAVARES)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em decis?o.
Examinando o pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, verifico que n?o est?o presentes os requisitos exigidos ?
antecipa??o.
A tutela de urg?ncia requer a presen?a conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo C?digo de Processo Civil, a saber: a) os
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo e c) aus?ncia de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decis?o.
Portanto, ?deve o requerente da medida demonstrar que h? perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo com a n?o concess?o da tutela
pretendida. [...]. O risco de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o e que enseja a antecipa??o assecurat?ria ? o risco concreto (e n?o o hipot?
tico ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, n?o ? iminente, n?o se justifica a antecipa??o da tutela? (Guilherme Rizzo
Amaral. Altera??es do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400).
Isso porque, em sede de cogni??o sum?ria, n?o est? demonstrado de forma categ?rica (?prova inequ?voca?) o preenchimento do tempo de
contribui??o exigido para a concess?o do benef?cio pleiteado, o que demanda regular dila??o probat?ria, em contradit?rio.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legitimidade.
Por tais raz?es, indefiro por ora a medida antecipat?ria postulada, sem preju?zo de posterior rean?lise.
Concedo ? parte autora o prazo de 30 dias para:
a) especificar os per?odos controversos, ou seja, aqueles que n?o foram considerados pelo INSS;
b) juntar aos autos, no que toca aos per?odos invocados, os seguintes documentos (caso ainda n?o tenham sido apresentados), sob pena de
preclus?o:
- c?pia completa (capa a capa), leg?vel, em ordem cronol?gica e, se poss?vel, colorida, de todas as suas carteiras profissionais;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
289/1168