TRF3 27/02/2018 - Pág. 290 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- comprovantes de recolhimento de contribui??o previdenci?ria, se o caso.
- outros comprovantes dos per?odos que n?o tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de
empregado, declara??es do empregador etc.).
- no caso de per?odos rurais, produzir as provas indicadas nos artigos 47/54 da IN 77/15 do INSS.
- em caso de per?odos especiais invocados, dever? ser apresentado formul?rio / PPP regular, com descri??o correta das atividades exercidas e
dos agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alus?o aos respons?veis pelos registros ambientais, tamb?m leg?vel (em se
tratando de ru?do e calor).
- o PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declara??o ou procura??o da
empresa, por exemplo).
- em se tratando de vigilante ou afins, a prova do porte de arma de fogo e o calibre da mesma ? imprescind?vel para a an?lise do pedido;
- Em se tratando de agente agressivo ru?do ou calor, o formul?rio / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo t?cnico que o
embasou (artigos 262 e 268 da IN 77/2015, do INSS). Em outras palavras, n?o basta o formul?rio / PPP em se tratando de ru?do ou calor,
devendo ser apresentado o laudo t?cnico completo, com alus?o ?s medi??es efetuadas, ao local onde elas foram feitas, ? metodologia utilizada
etc.
Cite-se o INSS.
Na mesma oportunidade oficie-se a referida autarquia intimando-a para que, nos termos do artigo 11 da Lei n. 10.259/2001, combinado com o
disposto no artigo 77, inciso V, do C?digo de Processo Civil, para que, no prazo de 20 dias promova a juntada de c?pia integral e leg?vel do
processo administrativo NB 42/182.439.042-1, de 10/07/17.
Cite-se. Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se.
0045836-90.2017.4.03.6301 - 14? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301021613
AUTOR: MARIA DE LURDES DA SILVA (SP169918 - VIVIAN DA VEIGA CICCONE, SP370883 - CRISTIANNE GABRYSE
ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto,?DEFIRO PARCIALMENTE a antecipa??o dos efeitos da tutela,?apenas?para os fins de?SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE?da d?vida objeto da presente a??o, devendo o INSS suspender toda e qualquer medida de cobran?a atualmente em curso,
incluindo inscri??o em d?vida ativa, no prazo de 10 (dez) dias.
INDEFIRO a medida liminar?no que tange ao restabelecimento da pens?o por morte NB?172.888.268-8.
Oficie-se ? ADJ com urg?ncia.
No mais, em que pese o que registrei acima ? respeito da suspens?o nacional da tese da irrepetibilidade dos benef?cios recebidos de boa-f? por
segurados do INSS, n?o h? raz?o jur?dica para se suspender a?instru??o?do feito, tendo em vista sua necessidade para se averiguar o pr?prio
pressuposto de aplica??o da tese paradigma (qual seja, a exist?ncia, ou n?o, de boa-f? no caso concreto).?
Al?m disso, o objeto da presente a??o envolve tamb?m o pedido de?restabelecimento da benesse, direito fundamental social que n?o pode, por
evidente, aguardar a solu??o do paradigma que trata apenas da quest?o da repetibilidade dos valores (afinal, pode restar demonstrado neste feito
que a autora fazia jus ? pens?o, sendo a mesma restabelecida e, por consect?rio l?gico, deixar?o de existir quaisquer verbas indevidamente
recebidas, tornando prejudicada a discuss?o sobre boa ou m?-f?).?
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, adite a peti??o inicial para incluir, em litiscons?rcio passivo necess?rio, a
companheira atualmente habilitada. Caso seu endere?o seja ignorado, fica desde j? deferida a consulta ao CNIS por parte da Secretaria,
expedindo-se mandado de cita??o para o endere?o l? indicado.?
Promovido o aditamento, cite-se tamb?m (concomitantemente) o INSS. Prazo de 30 (trinta) dias.?
Cumpra-se.?
0005520-98.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028920
AUTOR: ANDERSON BULL (SP120557 - SOLANGE FERREIRA LEITE)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo os benef?cios da justi?a gratuita, requeridos na inicial.
Tendo sido constatada a inexist?ncia de preven??o, prossiga-se.
Requer a parte autora, em sede de cogni??o sum?ria, que sejam reconhecidos per?odos laborados em condi??es insalubres e condenado o INSS
a proceder ? implanta??o de aposentadoria por tempo de contribui??o (NB 181.788.417-1).
Por ocasi?o da aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela, cabe realizar apenas a an?lise superficial da quest?o posta, j? que a cogni??o
exauriente ficar? diferida para quando da prola??o da senten?a, devendo ser verificada a concomitante presen?a de prova inequ?voca, da
verossimilhan?a das alega??es apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop?sito protelat?rio do r?u.
N?o se vislumbram, a esta altura, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, fazendo-se mister o parecer da contadoria acerca da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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