TRF3 28/02/2018 - Pág. 521 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 384/387. Ciência ao autor acerca do restabelecimento do benefício NB 42/118.829.175-8.Intime-se o autor para que cumpra o despacho de fl. 363, manifestando-se acerca dos cálculos do INSS (fls. 389/401), no
prazo de 15 dias. Havendo concordância, expeça-se o necessário.Em caso de discordância, deverá o autor apresentar o cálculo do valor que entender devido, bem como promover a intimação do réu, nos termos do artigo
535, do CPC, ficando o autor cientificado que o cumprimento da sentença será realizado obrigatoriamente por meio eletrônico, no Sistema PJe, na forma lá especificada e que o feito não terá curso enquanto não promovida
a correta virtualização dos autos, nos termos do Capítulo II, arts. 8º e ss., da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017. Neste caso, fica o autor intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias e nos termos dos arts. 10 e
11, ambos da Res. PRES 142/2017, distribuir o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no sistema PJe, comprovando-se nestes autos.Comprovada a distribuição, proceda a Secretaria nos termos do art. 12
da Res. PRES 142/2017, arquivando-se estes autos físicos.Publique-se este juntamente com os despachos de fls. 363 e 378. Intime-se. Cumpra-se. Despacho de fl. 363: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença
certificado à fl.362 e visando pôr em prática o princípio constitucional da duração razoável do processo nas ações previdenciárias sujeitas ao rito ordinário, bem como, observando-se as peculiaridades destas ações,
notadamente a hipossuficiência do segurado e a essência alimentar da renda previdenciária, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a conta de liquidação do julgado, sucedendo-se, assim, a
EXECUÇÃO INVERTIDA. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao INSS para que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências relativas ao benefício em questão, informando ao juízo acerca da
concessão/revisão/averbação determinada na decisão transitada em julgado. Com a juntada do cálculo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, fica homologado
o valor apresentado pelo executado, devendo ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) pertinente(s), inclusive de eventuais despesas processuais antecipadas, intimando-se as partes acerca do teor. Caso contrário,
deverá a parte autora apresentar, no prazo acima fixado, o cálculo do valor que entender devido, bem como promover a intimação do réu, nos termos do art. 535, do CPC. Cumpra-se e intimem-se.Despacho de fl. 378: Fl.
377. Verifica-se que, até a presente data, não consta nos autos o cumprimento pelo réu acerca do cumprimento do Ofício 322/2017 (fl. 373), para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº
42/118.829.175-8 requerido em 09/10/2000, apesar de devidamente cientificado por correio eletrônico à fl. 375. Assim, dado o lapso temporal, intime-se pessoalmente o(a) Chefe da APSDJ em GUARULHOS, para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, adote as medidas cabíveis para restabelecimento do benefício, juntando comprovante nos autos, sob pena das sanções cabíveis. Publique-se este juntamente com o despacho de fl. 363. Cumprase. Int.
0000319-86.2014.403.6133 - JOSE CARLOS NOGUEIRA DA CRUZ(SP200420 - EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ato Ordinatório (Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014)Ciência à parte autora acerca do desarquivamento dos autos.Requeira o que for de direito em 05(cinco) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos
ao arquivo.
0000607-34.2014.403.6133 - JOSAFA DANTAS DE OLIVEIRA(SP093096 - EVERALDO CARLOS DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSAFA DANTAS DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 269: Ciência às partes. Após, aguarde-se o julgamento da Ação Rescisória no arquivo sobrestado. Intime-se. Cumpra-se.
0001983-55.2014.403.6133 - JOAO FAUSTO PONTES(SP178099 - SANDRA DO VALE SANTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Preliminarmente, remetam-se estes autos ao SEDI para retificação do assunto, nos termos da exordial.Tendo em vista que não houve manifestação do INSS (fl. 365), fica o autor cientificado que o cumprimento da sentença
será realizado obrigatoriamente por meio eletrônico, no Sistema PJe, na forma lá especificada e que o feito não terá curso enquanto não promovida a correta virtualização dos autos, nos termos do Capítulo II, arts. 8º e ss.,
da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017.Assim, fica o autor intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias e nos termos dos arts. 10 e 11, ambos da Res. PRES 142/2017, distribuir o Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública no sistema PJe, comprovando-se nestes autos.A apreciação de eventual pedido, ou determinação ex officio, de execução invertida será realizado nos autos virtuais.Comprovada a distribuição, proceda a
Secretaria nos termos do art. 12 da Res. PRES 142/2017, arquivando-se estes autos físicos.Sem prejuízo, desapensem-se estes da ação ordinária nº 000218-49.2014.403.6133.Intime-se. Cumpra-se.
0002428-73.2014.403.6133 - EDSON MESSIAS DO ESPIRITO SANTO(SP200420 - EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF3. Tendo em vista a sucumbência recíproca, remetam-se os autos arquivo, com as cautelas de praxe.Int.
0002598-24.2014.403.6140 - NILTON ALVES RODRIGUES X ELAINE CRISTINA DE LIMA SILVA(SP290108 - JOSE ALENCAR DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS
UMBERTO SERUFO E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME) X ANDRE RODRIGUES X ADRIANE ROCHA DA SILVA RODRIGUES X RODRIGO CARLOS PINHEIRO DA ROCHA DA
SILVA(SP102183 - RAVEL DE GANI GOLA)
Vistos.Trata-se de ação proposta por NILTON ALVES RODRIGUES e ELAINE CRISTINA DE LIMA SILVA em face de ANDRÉ RODRIGUES, ADRIANE ROCHA DA SILVA RODRIGUES, RODRIGO
CARLOS PINHEIRO DA ROCHA DA SILVA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a anulação de contrato de compra de imóvel, a extinção do condomínio e indenização por danos
morais.Aduzem os autores que foram induzidos a erro por dolo dos réus ao efetuar a compra de imóvel mediante financiamento imobiliário junto à CEF, acreditando que participavam do acordo na condição de meras
testemunhas.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.22/74.Ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Mauá, a presente ação foi encaminhada a este Juízo por força da decisão de fls.76/77.Às fls. 107/109 o pedido
de tutela antecipada foi indeferido e foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Às fls.119/139 contestação da CEF em que aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela
improcedência do pedido.Às fls.259/269 contestação dos corréus ANDRÉ RODRIGUES, ADRIANE ROCHA DA SILVA RODRIGUES e RODRIGO CARLOS PINHEIRO DA ROCHA DA SILVA em que
requerem a improcedência do pedido.Oitiva de testemunhas às fls.400/403, 419/423.Com memoriais às fls.426/449, 450/457 e 458/459, vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.O contrato é lei
entre as partes. O Código Civil dispõe, em seu art.104, que o negócio jurídico será válido se estiverem presentes os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita
ou não defesa em lei. Os requisitos de validade do negócio impõe ser lícito às partes esperar que do contrato decorram os efeitos previstos, ou seja, que a vontade expressa seja respeitada.Por outro lado, existe previsão de
anulação e nulidade do negócio jurídico, diante da vontade inquinada, quando a manifestação não é expressa de modo espontâneo ou o é, porém de modo turvado, decorrência de circunstâncias internas ou externas que
orbitam o negócio; ou ainda quando ela ocorre em flagrante prejuízo de direito alheio.Trata-se do fundamento dos defeitos do negócio e sua conseqüente nulidade, seja absoluta, seja relativa. De acordo com o Código Civil,
em seu art. 171, é anulável o negócio jurídico que decorra do vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.No presente caso, os autores afirmam que, por serem pessoas pouco
instruídas, foram induzidas a erro por dolo dos réus a assinar um contrato de compra de imóvel.Segundo Clóvis Beviláqua, dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato
jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. O dolo é o erro provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado. Trata-se de representação errônea da realidade.Para que o dolo se
configure e torne passível de anulação o ato negocial, é preciso que haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio lesivo à vítima, que os artifícios maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por
indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse revelar ao outro contratante, que seja a causa determinante da declaração de vontade, e que proceda do outro
contratante.Ademais, o erro capaz de invalidar o negócio há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face das circunstâncias do
negócio. O art. 138 do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio, o que evidencia a adoção de um padrão abstrato, do chamado homem médio para aferição da escusabilidade.Pois bem. No caso dos autos os autores afirmam que assinaram o contrato de
compra de imóvel e financiamento habitacional como meras testemunhas e não como compradores. Aduzem que os réus os levaram a praticar o ato para uso do FGTS e da renda mensal e que só tiveram conhecimento de
que haviam comprado o imóvel em condomínio com os corréus ao receber notificação de débito das prestações do financiamento. Dessa forma, requerem a anulação do contrato, a devolução dos valores relativos ao FGTS
e o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.De acordo com os documentos apresentados, observo que os autores assinaram o contrato de compra de imóvel (contrato nº 1.4444.0073982-0,
fls.32/46), autorização para consulta ao saldo do FGTS (fls.190/191), autorização para movimentação da conta vinculada (fls.193/196), ficha de cadastro de pessoa física (fls201/216), requerimento para abertura de conta
corrente em decorrência de financiamento - carta de crédito SBPE na CEF com vistas ao benefício de aplicação da taxa de juros reduzida, bem como apresentaram seus documentos pessoais (fls.217/219), cópia das
CTPS (fls.242/244), declaração da empresa para comprovação da renda (fl.245) e holerities (fls.220/238).Ora, ainda que os autores sejam pessoas simples, não há como olvidar que foram assinados inúmeros documentos
para o aperfeiçoamento da venda, inclusive autorização expressa para movimentação da conta fundiária. Ademais, os autores diligenciaram em busca de documentos pessoais, tais como holerities, CTPS e até mesmo uma
declaração da empresa de que possuem renda mensal compatível com a declarada, fatos que demonstram que no mínimo não havia total desconhecimento das negociações em curso. Eventual erro/dolo estaria caracterizado
pela falta de diligência do homem médio, e não de vício justificável e capaz de anular os atos praticados. Assim, não há nos autos qualquer prova a indicar que os autores, ao pactuar o contrato, tenham agido como meras
testemunhas do ato negocial capaz de gerar o vício alegado.Por fim, as testemunhas não apresentaram em suas assertivas elementos consistentes e capazes de ilidir as provas em contrário.Então, não revelado vício de
consentimento, apto a anular a transação devidamente efetivada com observância das exigências legais, não deve prosperar o requerimento da parte autora.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, III, CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.I - Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, argüir lesão a seus interesses, somente podendo
fazê-lo em outro processo. II - Conforme registra a doutrina, se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha
sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que
sua rescisão só se torna possível por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (Cód. Civ., art. 1.030). (Resp 331.059/ MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJU,
29.09.03) RECURSO ESPECIAL. FGTS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA
DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO GESTORA DO FGTS. Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a
qualquer delas o arrependimento unilateral. Sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe à CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, consoante determina o art.
7º da Lei n. 8.036/90. Recurso especial parcialmente provido, para homologar a transação. (Resp 670.320/ PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJU, 02.05.05).Em síntese, qualquer que seja o fundamento, o
acordo firmado revela ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir os efeitos que lhe são próprios, valendo, pela sua perfeita adequação. Eventual distrato, extinção de condomínio ou inadimplemento das parcelas do
financiamento referem-se à execução do contrato e deve ser objeto de análise, se for o caso, no Juízo competente.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por NILTON ALVES RODRIGUES e
ELAINE CRISTINA DE LIMA SILVA em face de ANDRÉ RODRIGUES, ADRIANE ROCHA DA SILVA RODRIGUES, RODRIGO CARLOS PINHEIRO DA ROCHA DA SILVA e da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Prejudicada a análise do pedido de danos morais.Custas na forma da lei. Condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança deverá atender ao disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimese.
0000348-05.2015.403.6133 - HELIO PINTO DE OLIVEIRA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA - a ser publicada juntamente com o despacho de fls. 290, a fim de dar ciência à parte autora acerca da juntada do OFÍCIO de fls. 295/297, informando acerca da implantação do
benefício NB 42/173.405.503-8, nos termos da Portaria nº 0668792, de 18/09/2014.Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio TRF da 3ª Região.Oficie-se ao INSS para que adote as providências necessárias à
implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias.No mais, nos termos do Capítulo II, arts. 8º e ss., da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, fica o exequente cientificado que o cumprimento da sentença será
realizado obrigatoriamente por meio eletrônico, no Sistema PJe, na forma lá especificada e que o feito não terá curso enquanto não promovida a correta virtualização dos autos.Assim, fica o exequente intimado a, no prazo
de 30 (trinta) dias e nos termos dos arts. 10 e 11, ambos da Res. PRES 142/2017, distribuir o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no sistema PJe, comprovando-se nestes autos.A apreciação de eventual
pedido, ou determinação ex officio, de execução invertida será realizado nos autos virtuais.Comprovada a distribuição, proceda a Secretaria nos termos do art. 12 da Res. PRES 142/2017, arquivando-se estes autos
físicos.Intime-se. Cumpra-se.
0001534-63.2015.403.6133 - ELIZANUTE PEREIRA SILVA(SP174521 - ELIANE MACAGGI GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ato Ordinatório (Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014)Fls. 253/255. Vista ao autor, pelo prazo de 10 dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2018
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