TRF3 01/03/2018 - Pág. 145 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sustenta-se, em síntese, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 10.685/2003, porquanto deve ser declarada a suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento do débito tributário. Pleiteia
a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, o MPF sustenta o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais genéricos.
Em relação à suspensão da pretensão punitiva estatal, observa-se que a turma julgadora afastou-a, de modo fundamentado, nos seguintes termos:
"Da impossibilidade de suspensão da pretensão punitiva estatal. Fatos ocorridos durante a vigência da Lei 12.382/2011.
Em seu apelo, a defesa alega que os débitos tributários objeto da presente ação penal encontram-se parcelados, estando com seus pagamentos em dia. Pugna pela aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003, para
que seja suspensa a pretensão punitiva do Estado, ainda que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado em momento posterior ao oferecimento da denúncia.
O pedido não comporta provimento.
Observo que a questão já foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, em duas oportunidades. Ao indeferir o pedido de suspensão na sentença, o magistrado fez constar o seguinte:
"Aduz a defesa do acusado que foram parcelados os débitos apontados nesta ação penal como retenção na fonte não recolhidos, de modo que pretende seja aplicada a determinação contida na Lei nº
10.684/03, que prevê a suspensão da pretensão punitiva do Estado na pendência desses parcelamentos. Todavia, reitera o acusado requerimento de suspensão da pretensão punitiva sob fundamento
(parcelamento fiscal) que já foi objeto de análise por este Juízo durante a persecução penal, concluindo-se ser incabível a aplicação da medida no caso dos autos, ante o disposto no artigo 83, 2º da Lei nº
9.430/96, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011.
Com efeito, conforme já ressalvado às fls. 250/251, a Lei 12.382/2011, em seu artigo 6º, deu nova redação ao artigo 83 da Lei 9.430/1996. Através da alteração havida o legislador voltou a exigir
expressamente que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que era anteriormente previsto
pela Lei 9.964/2000.
Pela redação original do artigo 69 da Lei nº 11.941/2009, o entendimento era o de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia
ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003, sendo, inclusive este o entendimento dos julgados colacionados pela defesa do acusado. Contudo, por se tratar de lei
mais gravosa, a inovação legislativa trazida com a Lei nº12.382/2011 somente tem aplicação aos crimes cometidos após 01/03/2011, ou seja, a partir da data do início da vigência de tal lei, consoante previsto
em seu artigo 7º.
Desta feita, nos crimes cometidos até 28 de fevereiro de 2011, o acusado terá direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o
recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial.
Em contrapartida, no presente feito, os fatos apurados ocorreram entre janeiro de 2012 e fevereiro de 2013, tendo a denúncia sido oferecida aos 12/01/2015 (fl.114), e recebida em 21/05/2015 (fls.128/130), de
forma que não há que se falar em aplicação de preceito anterior, posto que a intenção do legislador, como alhures mencionado, foi desestimular a pratica delitiva.
Neste sentido (grifei):
[...]
Compartilho do entendimento adotado pelo Juízo a quo e afasto o pedido de suspensão do feito, por incidir, na hipótese, a Lei 12.382/2011. Vejamos.
O artigo 6º da Lei 12.382/2011 deu nova redação ao artigo 83 da Lei 9.430/1996, que passou a prescrever em seu §2º:
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Assim, para que a pretensão punitiva do Estado seja suspensa pelo parcelamento, é necessário que o pedido tenha sido formalizado antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei
9.964/2000.
É evidente que a Lei 12.382/2011, que possui natureza penal e não apenas processual, por ser mais prejudicial ao réu, não deve ser aplicada retroativamente, em observância ao art. 5º, XL da CF.
Ocorre que, na presente hipótese, os crimes consumaram-se entre janeiro/2012 e fevereiro/2013, portanto, durante a vigência da Lei 12.382/2011. Nesse particular, esclareço que o crime descrito no art. 2º, II,
da Lei nº 8.137/90 possui natureza formal e se consuma com a omissão no recolhimento oportuno aos cofres públicos do tributo descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo da obrigação.
Diante disso, não se aplica ao caso concreto o art. 68 da Lei 11.941/09, segundo o qual o parcelamento tributário suspende a pretensão punitiva estatal, independentemente do momento em que formalizado o
pedido, ou seja, sendo irrelevante o fato de já existir ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003.
Vale dizer, nos crimes cometidos anteriormente à vigência da Lei 12.382/2011, suspende-se a pretensão punitiva do Estado em razão do parcelamento tributário requerido antes ou depois do início da ação
penal.
Por outro lado, caso o delito tenha sido praticado na vigência da Lei 12.382/2011 (que revogou as disposições em sentido contrário, especialmente o art. 9º da Lei 10.684/03), como ocorre no presente caso,
para que haja a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o pedido de parcelamento deve ser formalizado antes do recebimento da denúncia, o que não se verifica no caso concreto, uma vez
que inicial foi recebida em 25/05/2015 e o pedido de parcelamento dos débitos referentes às inscrições 80.2.13.004762-44 e 80.6.13.015570-50 foi realizado em 13/08/2015 (fl. 203). Ressalte-se que as demais
inscrições (80.2.13.004761-63, 80.6.13.15571-31, 80.6.13.15572-12 e 80.7.13.006335-32) sequer foram objeto de parcelamento.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
[...]"
Sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional citado, cumpre ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos
seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF),
deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei,
sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, "ou ainda com a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte" (art. 1.029, § 1º, CPC/2015) ; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar
precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (in: Resp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007).
Na espécie, o recorrente não apresenta cotejo analítico entre as situações, procedeu apenas à transcrição de uma ementa, de sorte que não ficou demonstrada a divergência entre decisões com similitude fática e que tenham
tratado dos mesmos dispositivos legais.
Ainda que assim não fosse, a pretensão de reverter o julgado para que seja reconhecida a necessidade de suspensão do trâmite da ação penal em decorrência de suposto parcelamento do débito demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Nesse sentido:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS
LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO REJEITADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações e por não deter vontade própria, atua sempre
por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é
atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal.
3. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra
um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve
exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.
ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que não se teria demonstrado a dificuldade financeira da empresa, apta para justificar o não recolhimento do tributo, assim como a sua inscrição
em programa de parcelamento do débito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.790/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. ADESÃO À PROGRAMA DE
PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Afirmado pelo Tribunal de origem que os documentos juntados pela defesa referem-se a débitos fazendários parcelados e que os previdenciários, objetos dessa ação penal, estão em "situação de
devedor", o pedido de acolhimento da suspensão do feito em razão da adesão a programa de parcelamento enseja o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371267/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Destarte, por esse motivo também descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula nº 07/STJ obsta o exame de dissídio
jurisprudencial. Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o SFH) esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2018
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