10.001 resultados encontrados para programa de parcelamento - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
trâmite da presente execução fiscal. Prazo 10 (dez) dias. Int. 0000105-96.2012.403.6123 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2490 - SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR) X ROZANGELA ARNALDO DA SILVA SANTOS(SP075095 ANTONIO CARLOS FRANCISCO PATRAO E SP301344 - MARIA APARECIDA GONCALVES) ATO ORDINATÓRIONos termos do 4º do art. 162 do CPC, e consoante orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara:Tendo em vista a juntada nos autos da resposta negativa emitida pela Delegacia da Receita F
3609/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 373 75/1993. parcelamento determina a unificação dos débitos do executado É o relatório. perante a União Federal, passando a compor uma só dívida. O devedor, ao aderir ao programa de parcelamento, contrai nova VOTO obrigação, de natureza fiscal, em substituição à dívida anterior, extinguindo-se, assim, o débito exequendo no processo trabalhista 1 - CONHE
peticionou às fls. 28/29 a fim de noticiar que a embargante teria aderido ao programa de parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009, motivo pelo qual requereu que ela fosse intimada para formular pedido de desistência, uma vez que uma das condições do aludido programa seria a renúncia ao direito que se funda a ação eventualmente proposta pelo devedor.Em consequência, foi determinada a intimação da embargante a fim de se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 30).Intimada, a
peticionou às fls. 28/29 a fim de noticiar que a embargante teria aderido ao programa de parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009, motivo pelo qual requereu que ela fosse intimada para formular pedido de desistência, uma vez que uma das condições do aludido programa seria a renúncia ao direito que se funda a ação eventualmente proposta pelo devedor.Em consequência, foi determinada a intimação da embargante a fim de se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 30).Intimada, a
3609/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 366 AGRAVADO : JOSE RUBENS FERNANDES Conheço do recurso de agravo de petição pela UNIÃO (FAZENDA ADVOGADO : ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA NACIONAL), porquanto satisfeitos os pressupostos legais de CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO admissibilidade. Origem : Vara do Trabalho de CHAPADÃO DO SUL/MS 2 - MÉRITO 2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO FEDERAL - EXECU
prosseguimento do feito (fl. 103).Desta feita, torna-se necessário analisar se a adesão ao programa de parcelamento mencionado importa na extinção do presente feito.De início, é importante salientar que a adesão ao programa de parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009 é uma faculdade que a empresa devedora pode ou não exercê-la. Contudo, ao aderir ao parcelamento em questão, a empresa passa a se sujeitar aos critérios e condições previstas por ele, não lhe sendo facultado o di
1. RelatórioCuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por OURISCAN COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME, qualificada na inicial, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do título executivo que embasa a execução fiscal em apenso, autos n. 2007.61.25.000819-8.Antes do recebimento dos embargos, a Fazenda Nacional peticionou às fls. 103/105 a fim de noticiar que a embargante teria aderido ao programa de parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009, motivo pelo
prosseguimento do feito (fl. 103).Desta feita, torna-se necessário analisar se a adesão ao programa de parcelamento mencionado importa na extinção do presente feito.De início, é importante salientar que a adesão ao programa de parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009 é uma faculdade que a empresa devedora pode ou não exercê-la. Contudo, ao aderir ao parcelamento em questão, a empresa passa a se sujeitar aos critérios e condições previstas por ele, não lhe sendo facultado o di
1. RelatórioCuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por OURISCAN COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME, qualificada na inicial, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do título executivo que embasa a execução fiscal em apenso, autos n. 2007.61.25.000819-8.Antes do recebimento dos embargos, a Fazenda Nacional peticionou às fls. 103/105 a fim de noticiar que a embargante teria aderido ao programa de parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009, motivo pelo
ADVOGADO : Julio Cesar Frainer e outro REQUERIDO : INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JULIANA EMILIA ALBERTI SIRTOLI JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS E CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL DECISÃO Cuida-se de correição parcial, com pedido de provimento liminar, que objetiva a reforma da decisão que revogou o sobrestamento da Ação Penal nº 2008.71.07.000935-4, na qual Walter Sirtoli foi denunciado pela prática do delito do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. O requerente sustenta qu