TRF3 02/03/2018 - Pág. 518 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vista às partes para manifestarem se possuem algo a requererem. Encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS para ciência do trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o período especial laborado, para cumprimento imediato.No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int.
0001186-52.2013.403.6121 - OIRIDE ALVES DE OLIVEIRA(SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte interessada do desarquivamento do
feito e para manifestar-se, ressaltando que em nada sendo requerido no prazo de dez dias, os autos serão rearquivado
0002423-24.2013.403.6121 - GILMAR ALVES DE FREITAS(SP233049 - ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte interessada do desarquivamento do
feito e para manifestar-se, ressaltando que em nada sendo requerido no prazo de dez dias, os autos serão rearquivado
0000267-92.2015.403.6121 - MARILIA GABRIELA ARAUJO(SP210169 - CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte interessada do desarquivamento do
feito e para manifestar-se, ressaltando que em nada sendo requerido no prazo de dez dias, os autos serão rearquivado
0001282-96.2015.403.6121 - SIDNEI DE OLIVEIRA(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Indefiro o pedido de fl. 132.De qualquer forma, serve a presente decisão como autorização para que o autor solicite (pessoalmente) junto a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA cópia do laudo técnico
(LTCAT) que serviram de base para o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com a observação se a exposição aos agentes ocorria de forma habitual e permanente, valendo advertir que a negativa
injustificada do responsável pela entrega poderá configurar crime de desobediência.Int.
0002589-85.2015.403.6121 - JOSE GEOVANI BATISTA(SP347955 - AMILCARE SOLDI NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Indefiro os pedidos do autor de fls. 489/498 e fls. 515/517, pois foram discutidos em audiência, oportunizando-se naquele momento de fazê-los ao Senhor Perito.Inexiste nos autos notícia de acordo. Assim, promovam as
partes a apresentação, no prazo sucessivo de 10 (dez), das respectivas alegações finais.Int.
0003373-28.2016.403.6121 - DURVAL PORTES JUNIOR(SP184459 - PAULO SERGIO CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, vista às partes acerca dos documentos colacionados às
fls. 95/108
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006286-08.2001.403.6121 (2001.61.21.006286-6) - ELIOZEL RESENDE(SP117986 - ELIAS SERAFIM DOS REIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. LUCIANA TOLOSA SAMPAIO E Proc. 1613 - MARCO
AURELIO BEZERRA VERDERAMIS) X ELIOZEL RESENDE X UNIAO FEDERAL
Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário interposta por ELIOZEL REZENDE, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reintegração ao serviço ativo do Exército com o pagamento dos vencimentos
atrasados.No dia 08 de agosto de 2002 foi prolatada sentença que somente declarou nulo o ato de licenciamento do autor/militar, ocorrido em 28.11.1997 - fls. 90/93.Às fls. 224/231 o autor requereu o cumprimento da
sentença com a sua reintegração às Forças Armadas e o pagamento de seus vencimentos atrasados.Sustenta que se encontra em Liberdade Condicional e que não estaria encarcerado.Em que pese o alegado pelo autor,
este deu causa ao não cumprimento de sua reintegração, pois em nenhum momento apresentou-se ao Batalhão do Exército em que atuava.Outrossim, os documentos de fls. 237 - verso e 239 relatam a condenação do autor
e a sua prisão.Em pesquisa no Sistema Sinesp/Infoseg constam a existência de mandado de prisão a ser cumprido.Para um melhor esclarecimento da data de prisão do autor, oficie-se ao IRGD para que informe a este Juízo
todo histórico de prisões, em especial desde 1996.Com relação ao pagamento dos atrasados, como já determinado à fl. 216, deve a ré providenciar o pagamento dos 4 (quatro) meses a que teria direito o autor, conforme
noticiado pela União às fls. 204 e verso e 234/239, uma vez que se trata de militar temporário. Entretanto, observo que foi interposta Ação Rescisória no TRF/3ª Região em 26.08.2016, Relator Desembargador Valdeci
dos Santos, cabendo o supramencionado pagamento ser realizado na forma prevista no artigo 535 e seguintes, mediante a expedição de ofício requisitório, após ulterior decisão.Intimem-se.
0003326-59.2013.403.6121 - JOSE ADAUTO DE FREITAS(SP202862 - RENATA MARA DE ANGELIS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE ADAUTO DE FREITAS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, vista às partes para ciência das fls. 98 a 100.
Expediente Nº 3218
PROCEDIMENTO COMUM
0000107-24.2002.403.6121 (2002.61.21.000107-9) - TOMAZ AUGUSTO CASTRISANA X NEUZA APARECIDA SANCHES CASTRISANA(SP220971 - LEONARDO CEDARO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X DELFIN S/A CREDITO IMOBILIARIO(SP057098 - SILVANA ROSA ROMANO AZZI E SP061527
- SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO E SP142634 - SONIA REGINA DE SOUZA)
Diante da petição de fl. 664 manifeste-se a Caixa Econômica Federal se persiste o interesse na realização de audiência de conciliação ou manifeste-se em termos de liquidação do julgado no prazo de quinze dias conforme
determinação de fl. 654.Int.
0000282-18.2002.403.6121 (2002.61.21.000282-5) - IRENE PEREIRA DE AQUINO X ANTONIO CARLOS FRANCISCO(SP142614 - VIRGINIA MACHADO PEREIRA) X DELFIN RIO S/A-CREDITO
IMOBILIARIO(SP057098 - SILVANA ROSA ROMANO AZZI E SP061527 - SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO E SP142634 - SONIA REGINA DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP080404B - FLAVIA ELISABETE DE OLIVEIRA FIDALGO SOUZA)
Trata-se de execução de obrigação de fazer, uma vez que foi determinada a revisão do valor do saldo devedor e das prestações do financiamento.Para a revisão do contrato a ser realizada pela CAIXA, será necessário que
o mutuário traga aos autos os documentos mencionados pela CAIXA à fl. 727 verso.Intime-se o mutuário para trazer aos autos os referidos documentos no prazo de quinze dias.Em seguida, cite-se a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL para os termos do artigo 815 do Código de Processo Civil, devendo cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa, nos termos do parágrafo
primeiro do artigo 536 do CPC.Intime-se pessoalmente o autor.Int.
0000885-91.2002.403.6121 (2002.61.21.000885-2) - JUAREZ MARIANO DE OLIVEIRA X CECILIA ROMAO DE OLIVEIRA(SP107699B - JOAO BOSCO BRITO DA LUZ) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP080404B - FLAVIA ELISABETE DE OLIVEIRA FIDALGO SOUZA E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO)
Chamo o feito à ordem.Torno sem efeito o despacho de fl. 454.Propôs o autor ação com o objetivo de revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado para aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro da
Habitação.Na sentença proferida às fls. 366/374 foi julgada parcialmente procedente a pretensão do autor.O E. TRF da 3ª Região, acolheu a apelação do réu conforme se verifica na decisão do Eminente Desembargador
Valdeci dos Santos, dos quais transcrevo dois parágrafos:Fl. 450: Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, assiste razão à
apelante.Fl. 450: Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, na forma da fundamentação.O trânsito em julgado ocorreu em 21.03.2016, conforme certidão
de fl. 451.Assim, não cabe a este Juízo ferir decisão já transitada em julgado, o pedido de fl. 453 carece de amparo legal.Encaminhem-se autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Intimem-se.
0000951-71.2002.403.6121 (2002.61.21.000951-0) - SIRLEY VIEIRA LIMA X TEREZA DANIELA DA SILVA LIMA(SP142614 - VIRGINIA MACHADO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP112088 - MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO)
Diante da certidão de fl. 702-verso, intime-se a Caixa Econômica Federal para informar se houve conciliação entre as partes, em caso negativo, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito.Int.
0001556-17.2002.403.6121 (2002.61.21.001556-0) - ADILSON ALVES MOREIRA X MARIA DE LOURDES ADAO MOREIRA(SP142614 - VIRGINIA MACHADO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS(SP032430 - JOSE ANTONIO DE SOUZA E SP112088 - MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO E SP022292 RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP181110 - LEANDRO BIONDI E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO)
Decorrido o prazo concedido na audiência de conciliação (fls. 637/638), manifeste-se a parte autora sobre a proposta feita pela Caixa Econômica Federal.Na hipótese de não concordância apresente os cálculos conforme
determinado à fl. 607.Após,intime-se o réu para manifestação.Int.
0002039-13.2003.403.6121 (2003.61.21.002039-0) - MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA(SP073964 - JOAO BOSCO BARBOSA) X SANDRO LANDIM DA SILVA(SP199301 - ANA MARTA SILVA
MENDES SOUZA) X ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S.A.(SP215977 - PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO
SERGIO PINTO) X CLARICE APARECIDA DOS SANTOS(SP184801 - NADIA MARIA ALVES)
Diante das certidões de fls. 323-verso e 324:1- Republique-se o despacho de fl. 322 fazendo constar o nome da nova patrona da empresa Araguaia conforme a procuração de fl. 319;2- Após, perante o decurso do prazo
para a parte autora, arquivem-se os autos nos termos determinados no referido despacho.Int.
0004759-40.2009.403.6121 (2009.61.21.004759-1) - MARIA LUCIAARAUJO DOS SANTOS(SP071432 - SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES E SP108515 - SERGIO KIYOSHI
TOYOSHIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2018
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