TRF3 15/03/2018 - Pág. 134 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(fls. 39) e posteriormente no período de 2006 a 2008 (fls. 43/107).No ano de 1990, pagou por serviços de galeria de rede e esgoto (fls. 37/38) em dezembro de 1994 protocolizou junto à prefeitura de Franca o
requerimento de planta popular, mediante o pagamento da taxa devida à época (fls. 32).A execução fiscal no bojo da qual ocorreu a arrematação do imóvel foi distribuída em 31/10/1997, ou seja, mais de 10 (dez) anos
depois da transferência da posse do bem ao embargante.O fato de o compromisso de compra e venda nunca ter sido levado a registro não obsta a defesa da posse pelo embargante, conforme texto expresso contido na
Súmula n.º 84 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro.Nem poderia ser diferente, vez que o instituto dos embargos de terceiro, tanto sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973, como na vigência do atual diploma processual, visa a
proteção da posse e não apenas da propriedade, conforme se infere da leitura do artigo 1.046 do Código de Código de Processo Civil de 1973:Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho
na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou
restituídos por meio de embargos. 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua
aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
(texto original sem negritos)O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR A 2005. ART. 185 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ANTIGA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. SÚMULA 84 DO STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO DE POSSUIDOR. ART. 1046, 1º
DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, É admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2. No caso, aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional, antes da redação dada pela LC
118/2005, quando exige que tenha havido prévia citação no processo executivo judicial para caracterizar a fraude de execução, já que a alienação do imóvel se deu em anteriormente à sua edição. 3. O bem constrito não
mais pertencia aos coexecutados MARIA APARECIDA CAITANO DE LUIZ e JOÃO DE LUIZ desde 1995. Assim, é de ser tida por legítima a alienação realizada a PEDRO URIDES DOS SANTOS, realizada
anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e à citação dos executados, muito embora a venda não tenha sido registrada na matrícula do imóvel (fl. 41) . 4. No caso, a questão deve ser analisada observando-se a
condição de terceiro possuidor da embargante, e não terceiro senhor e possuidor (CPC, art. 1.046, 1º, parte final). 5. Isto porque, ainda que a alegada cessão de direitos realizada pela embargante não represente prova de
transmissão dominial, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a posse do imóvel. 6. Alega a embargante ter adquirido o imóvel por contrato verbal de PEDRO URIDES DOS SANTOS em 1997, onde reside
com sua família há 9 anos. Com efeito, a documentação carreada aos auto bem como o depoimento das testemunhas arroladas dão conta de que a embargante efetivamente é detentora da posse e reside no imóvel constrito,
tendo ainda alugado a parte comercial (fl. 101/102). Acresça-se ainda que o imóvel já não mais pertencia aos executados desde 1995, pelo que é de ser desconstituída a penhora realizada. 7. Indevidos honorários
advocatícios na espécie, na medida em que não se pode imputar responsabilidade à embargada pela omissão do terceiro e consequente penhora do imóvel no curso de processo executivo promovido contra o antigo
proprietário. 8. Apelação provida.(AC 00165847920124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (sem negrito no texto original)PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. POSSE NÃO COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. BENFEITORIAS. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Os embargos de terceiro constituem, de fato, o meio hábil para livrar da constrição judicial bens de titularidade ou posse de quem não é parte da demanda executiva, sendo ônus do embargante demonstrar
sumariamente, desde a petição inicial, a qualidade de terceiro e a posse, o domínio ou outro direito incompatível com o ato constritivo (arts. 1.046 e 1.050, do CPC/1973, atuais artigos 674 e 677, do novo CPC). 2. Se,
por um lado, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que o domínio do imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro, os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem que,
na ausência de registro, a prova da posse se faça por outros meios, possibilitando o cancelamento da constrição. 3. A súmula n. 84 do STJ admite o ajuizamento de embargos de terceiro para a desconstituição de penhora
com base em instrumentos particulares de compra e venda - inclusive contratos de cessão de direitos possessórios - não averbados, desde que demonstrada a efetiva posse sobre o bem, de acordo com as regras do ônus
probatório (art. 333, do CPC/1973, atual art. 373, do novo CPC). (...)9. Apelação dos embargantes não provida.(Ap 00328782220094036182, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (texto original sem negritos)Assim, não obstante a ausência de registro da promessa de compra e venda, os documentos
acostados aos autos e já referidos na presente decisão evidenciam que o embargante exerce a posse do imóvel desde a assinatura daquela avença, em 1985.Tal fato foi reconhecido inclusive nos autos da ação de imissão na
posse ajuizada pelo embargado Gilson Antonio Valerini, em face do embargante (fls. 258/262)Importa destacar que a tese defensiva arguida pelo arrematante do bem, Sr. Gilson Antonio Valerini, funda-se tão somente no
registro da carta de arrematação, matéria já analisada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos, que culminou com a anulação da sentença e
retorno dos autos à esta instância.Já a União impugna a ausência de registro do compromisso de compra e venda, matéria igualmente analisada na presente decisão.As embargadas, portanto, não infirmam a qualidade de
terceiro, tampouco a posse do embargante, amplamente comprovada nos autos.Impõe-se, portanto, a procedência dos embargos de terceiro.Quanto à tutela de urgência, requerida às fls. 232/269), verifico a presença da
probabilidade do direito, expressa por meio da presente sentença, assim como dos pronunciamentos em favor do embargante exarados na Justiça Estadual.Vislumbro, ainda, risco ao resultado útil do processo,
especialmente considerando que a presente demanda já dura mais de 08 (oito) anos, sendo necessários reparos no imóvel, conforme evidenciam as fotografias acostadas aos autos.Assim, concedo a tutela de urgência para
determinar a suspensão das medidas constritivas e a consequente reintegração de posse ao embargante, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 300, combinado com o artigo 678, ambos do Código de
Processo Civil.III - DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, ACOLHO os embargos de terceiro opostos, com fundamento no artigo 681 do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da carta de
arrematação expedida, reintegrando-se o embargante definitivamente na posse do bem arrematado.Concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas e a consequente reintegração de posse
ao embargante, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 300, combinado com o artigo 678, ambos do Código de Processo Civil.Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de
honorários advocatícios em favor de cada embargado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. A exigibilidadade do pagamento fica suspensa em decorrência da
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 140769.1997.403.6113.Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, decorrido
o prazo para recursos, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso
suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.Estando em termos, intime-se o apelante a promover a virtualização
dos autos, mediante digitalização e inserção no sistema PJE, nos termos do art. 3º da Resolução da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nº 142, de 20 de julho de 2017, devendo observar as formalidades
previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo. Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte apelada para realização da providência, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 142, de 20/07/2017.Cumprida à
determinação supra, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe, observado o disposto no art. 4º, II, a e b da referida
Resolução.Por fim, mantendo-se inertes as partes, retornem os autos conclusos para revogação da tutela de urgência e, na sequência, promova-se o sobrestamento dos autos, em Secretaria, pelo prazo de um (01) ano,
findo o qual deverá ser renovada a intimação das partes para adoção da providência (art. 6º da Resolução n.º 142).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004780-55.2000.403.6113 (2000.61.13.004780-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) X CALCADOS GUARALDO LTDA X MARISA ANDRADE
GUARALDO X ALBERTO GUARALDO JUNIOR(SP049345 - CARLOS VALTER DE OLIVEIRA FARIA E SP121445 - JOSE ANTONIO LOMONACO)
Intime-se a parte apelada (Caixa Econômica Federal) para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a
respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.
Estando em termos, intime-se o apelante a promover a virtualização dos autos, mediante digitalização e inserção no sistema PJE, nos termos do art. 3º da Resolução da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
nº 142, de 20 de julho de 2017, devendo observar as formalidades previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo.
Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte apelada para realização da providência, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 142, de 20/07/2017.
Cumprida à determinação supra, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe, observado o disposto no art. 4º, II, a e b da
referida Resolução.
Por fim, mantendo-se inertes as partes, promova-se o sobrestamento dos autos, em Secretaria, pelo prazo de um (01) ano, findo o qual deverá ser renovada a intimação das partes para adoção da providência (art. 6º da
Resolução n.º 142).
Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003231-82.2015.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X CALCADOS MODA BELLA LTDA X ANDRE CARLOS FERRAZ X ANDREIA DA GRACA
GALVAO
Proceda a CONSTATAÇÃO, PENHORA da máquina injetora plast. rot. MNC c/ mesa 8 pares modelo MR8800-740LH alienada à Caixa Econômica Federal, conforme termo de constituição de garantia nº
24.3042.731.0000068-70 (fls. 36-41), nos endereços indicados pela exequente;b) INTIME(M) o(s) executado(s) bem como o cônjuge, se casado(s) for(em) e se a penhora recair sobre bem imóvel.c) CIENTIFIQUE os
executados, de que não terão reaberto prazo para oferecerem embargos, uma vez que já foram intimados do prazo para embargos, quando da citação;d) NOMEIE DEPOSITÁRIO, colhendo assinatura e dados pessoais,
advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei (art. 774 do Código de Processo Civil), e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço
do(s) bem(ns) penhorado(s);e) AVALIE o(s) bem(ns) penhorado(s).
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001023-57.2017.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X CASA DE CARNE SAO MARCOS ITUVERAVA LTDA - ME X MARIANA MENDES X
WELLINGTON SANTOS FIDELIS
Tendo em vista que não houve manifestação da exequente em relação ao prosseguimento do feito, bem como não foram encontrados bens passíveis de penhora, suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 921,
inciso III do CPC.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito, desígnio para o qual se dispensa a
manutenção dos autos em secretaria.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
1403250-07.1995.403.6113 (95.1403250-0) - FAZENDA NACIONAL X CHOPARIA J J LTDA X JOAQUIM ANTONIO PEREIRA(SP059627 - ROBERTO GOMES PRIOR)
Diante da satisfação integral do crédito cobrado neste feito, conforme informado pela exequente às fls. 65, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (dez) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS
JUDICIAIS, devidas no processo de Execução Fiscal em epígrafe.
As custas importam, nesta data, em R$ 38,78 (trinta e oito reais e setenta e oito centavos) [1% sobre o valor do débito atualizado - mínimo de 10 UFIRs - Lei n.º 9.289, de 04/07/96].
Para efetuar o pagamento, a parte executada deverá se dirigir ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal-CEF, localizada no Fórum da Justiça Federal de Franca-SP, ou na Agência da Caixa
Econômica Federal-CEF da sua localidade, recolhendo a respectiva importância através da GRU (a ser retirada na secretaria), devendo apresentar uma das vias do comprovante de pagamento, ou cópia autenticada, a esta
2ª Vara Federal de Franca/SP, a fim de ser juntada aos respectivos autos do processo.
Fica advertido que, caso as custas não sejam recolhidas no prazo ora fixado, o valor respectivo ficará sujeito à inscrição na Dívida Ativa da União, gerando futuro processo judicial.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
1403998-39.1995.403.6113 (95.1403998-0) - INSS/FAZENDA X EDIMAR IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA X PEDRO SATURNINO DE MORAIS X ANTONIO PAULO DE MORAIS(SP137418 -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
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