TRF3 15/03/2018 - Pág. 135 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACIR DE MATOS GOMES)
Diante da satisfação integral do crédito cobrado neste feito, conforme informado pela exequente às fls. 487, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (dez) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS
JUDICIAIS, devidas no processo de Execução Fiscal em epígrafe.
As custas importam, nesta data, em R$ 861,07 (oitocentos e sessenta e um reais e sete centavoss) [1% sobre o valor do débito atualizado - mínimo de 10 UFIRs - Lei n.º 9.289, de 04/07/96].
Para efetuar o pagamento, a parte executada deverá se dirigir ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal-CEF, localizada no Fórum da Justiça Federal de Franca-SP, ou na Agência da Caixa
Econômica Federal-CEF da sua localidade, recolhendo a respectiva importância através da GRU (a ser retirada na secretaria), devendo apresentar uma das vias do comprovante de pagamento, ou cópia autenticada, a esta
2ª Vara Federal de Franca/SP, a fim de ser juntada aos respectivos autos do processo.
Fica advertido que, caso as custas não sejam recolhidas no prazo ora fixado, o valor respectivo ficará sujeito à inscrição na Dívida Ativa da União, gerando futuro processo judicial.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
1400531-47.1998.403.6113 (98.1400531-2) - INSS/FAZENDA(Proc. 503 - FABIO LOPES FERNANDES) X CALCADOS TOLEDO LTDA X ANTONIO MARIO DE TOLEDO X NISMAR ANDRE DE
TOLEDO(SP197008 - ANALEIDA BARBOSA MACHADO NUNES)
Tendo em vista que conta judicial informada no alvará de levantamento de nº. 39/2ª/2017 foi vinculada à nova conta judicial pela Caixa Econômica Federal, conforme documentos trazidos às fls. 169-171, não sendo
possível o levantamento do valor depositado, torno sem efeito o alvará de nº. 39/2ª/2018, expedido em favor da parte executada. Assim, intime-se o executado Antônio Mário Toledo pra que, no prazo de 10(dez) dias,
informe uma instituição financeira e número de conta de sua titularidade para restituição do valor depositado nos autos. Com a informação, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, agência 3995, solcitando a
transferência do montante depositado na conta judicial nº. 3995.280.2028-1 (fl. 170) em favor do coexecutado. Sem prejuízo, promova-se o cancelamento do alvará devolvido e o desentranhamento da via original para
arquivo em pasta própria, observado o disposto no art. 244, do Provimento CORE 64/2005. Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
1400532-32.1998.403.6113 (98.1400532-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1400531-47.1998.403.6113 (98.1400531-2) ) - INSS/FAZENDA X CALCADOS TOLEDO LTDA X
ANTONIO MARIO DE TOLEDO X NISMAR ANDRE DE TOLEDO(SP197008 - ANALEIDA BARBOSA MACHADO NUNES)
Tendo em vista que conta judicial informada no alvará de levantamento de nº. 40/2ª/2017 foi vinculada à nova conta judicial pela Caixa Econômica Federal, conforme documentos trazidos às fls. 118-120, não sendo
possível o levantamento do valor depositado, torno sem efeito o alvará de nº. 40/2ª/2018, expedido em favor da parte executada. Assim, intime-se o executado Antônio Mário Toledo pra que, no prazo de 10(dez) dias,
informe uma instituição financeira e número de conta de sua titularidade para restituição do valor depositado nos autos. Com a informação, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, agência 3995, solcitando a
transferência do montante depositado na conta judicial nº. 3995.280.2031-1 (fl. 119) em favor do coexecutado. Sem prejuízo, promova-se o cancelamento do alvará devolvido e o desentranhamento da via original para
arquivo em pasta própria, observado o disposto no art. 244, do Provimento CORE 64/2005. Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004264-93.2004.403.6113 (2004.61.13.004264-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD) X CARDOSO & CASTELANI LTDA. - ME X LUIS CARLOS CARDOSO X
NORIVALDO ANTONIO CASTELANI(SP197982 - VALDECI ALVES PIMENTA)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 6º, caput e parágrafo único da Portaria nº 1110382, deste Juízo: Solicitado o desarquivamento do feito, deverá se observar o disposto nos artigos 210 a 222 do Provimento
64/2005-CORE, ficando desde já autorizada a carga dos autos ao requerente, pelo prazo requerido pelo mesmo, desde que não superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único: Caso não seja requerida qualquer providência ou
haja mera manifestação pelo retorno dos autos ao arquivo, com ou sem menção de prazo de sobrestamento, bem como na hipótese de juntada de documento que não influencie no andamento dos autos, deverá o processo
ser rearquivado, independentemente de despacho ou intimação, cabendo à parte, se assim entender conveniente, controlar o prazo pretendido e proceder a novo pedido de desarquivamento, fica autorizada a carga destes
autos ao executado.
EXECUCAO FISCAL
0004329-20.2006.403.6113 (2006.61.13.004329-4) - INSS/FAZENDA X CITY POSTO DE FRANCA LTDA(SP119254 - DONIZETT PEREIRA E SP300611 - JENIFFER CRISTINA PEREIRA FERRARO) X
ALAIR CANDIDO DE OLIVEIRA X IRENE CANDIDA COSTA OLIVEIRA(SP186907 - MARIA CAROLINA SILVA)
Diante da satisfação integral do crédito cobrado neste feito, conforme informado pela exequente às fls. 653, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (dez) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS
JUDICIAIS, devidas no processo de Execução Fiscal em epígrafe.
As custas importam, nesta data, em R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) [1% sobre o valor do débito atualizado - mínimo de 10 UFIRs - Lei n.º 9.289, de 04/07/96].
Para efetuar o pagamento, a parte executada deverá se dirigir ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal-CEF, localizada no Fórum da Justiça Federal de Franca-SP, ou na Agência da Caixa
Econômica Federal-CEF da sua localidade, recolhendo a respectiva importância através da GRU (a ser retirada na secrataria), devendo apresentar uma das vias do comprovante de pagamento, ou cópia autenticada, a esta
2ª Vara Federal de Franca/SP, a fim de ser juntada aos respectivos autos do processo.
Fica advertido que, caso as custas não sejam recolhidas no prazo ora fixado, o valor respectivo ficará sujeito à inscrição na Dívida Ativa da União, gerando futuro processo judicial.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000090-65.2009.403.6113 (2009.61.13.000090-9) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X S S COM/ DE DROGAS
LTDA X ERONILDO DOS SANTOS GONCALVES(SP025643 - CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ) X ITAMAR CAETANO DA SILVA
Defiro a suspensão da presente execução, conforme requerido pela exequente, até decisão final do tema nº. 981, afetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que trata
do momento oportuno da inclusão do responsável tributário no polo passivo. Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a
deliberação sobre o prosseguimento do feito, desígnio para o qual se dispensa a manutenção dos autos em secretaria. Intimem-se. Cumpra-se
EXECUCAO FISCAL
0002771-08.2009.403.6113 (2009.61.13.002771-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1554 - JOSE EDUARDO BATTAUS) X A. P. M. DE FREITAS CALCADOS ME X ANGELA PULICANO MOREIRA DE
FREITAS(SP288250 - GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI E SP297710 - BRENO ACHETE MENDES E SP300595 - WILTON JOÃO CALDEIRA DA SILVA E SP367329 - THALES LUIZ ACHETE
ESTEPHANELLI)
Fl. 339: Intime-se a Executada Angela Pulicano Moreira de Freitas para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove nos autos o registro da escritura pública de divisão amigável do imóvel objeto da matrícula nº. 2.992, do
Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista/SP. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000042-72.2010.403.6113 (2010.61.13.000042-0) - FAZENDA NACIONAL X ELIANA DE ANDRADE FRANCA -EPP X ELIANA DE ANDRADE(SP175938 - CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON
LIMA)
Fl. 263: Diante da concordância da exequente, em relação ao pedido de levantamento do gravame que recai sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa ERJ 9106, formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, face à
devolução do veículo em virtude do não cumprimento do financiamento, promova-se o levantamento do bloqueio de transferência registrado às fls. 221.
Outrossim, considerando que não foram indicados pela credora, outros bens da parte executada passíveis de penhora, defiro a suspensão do andamento do feito, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, mediante remessa dos autos à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional.
Após, aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte executada. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004653-68.2010.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1628 - LAIS CLAUDIA DE LIMA) X ROGERIO D. DE M.MARTINS-ME X ROGERIO DONIZETE DE MATTOS MARTINS(SP205939 DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO)
Fl. 96: Defiro a vista requerida pela parte executada pelo prazo de 05(cinco) dias. Nada sendo requerido, prossiga-se na decisão de fls. 94 (suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80). Intime-se. Cumprase.
EXECUCAO FISCAL
0000119-47.2011.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. JOSE EDUARDO BATTAUS) X ROGERIO D. DE M.MARTINS-ME X ROGERIO DONIZETE DE MATTOS MARTINS(SP205939 - DENILSON
PEREIRA AFONSO DE CARVALHO)
Fl. 168: Defiro a vista requerida pelo executado pelo prazo de 05(cinco) dias. Após, prossiga-se na execução com a designação de datas para leilão dos bens penhorados. Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000714-75.2013.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LAIS CLAUDIA DE LIMA) X A.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAPAS DE ACO LT(SP143023 - ELSON EURIPEDES DA SILVA)
Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do curso da execução, considerando que não foram localizados bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Findo o prazo de um ano sem manifestação do (a) credor(a), arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, acerca desta decisão, dado à dispensa de intimação manifestada em seu pedido.
Intime-se a parte executada. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000749-98.2014.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1628 - LAIS CLAUDIA DE LIMA) X SIMCRED FRANCA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME(SP188852 - GUSTAVO
AMENDOLA FERREIRA)
Diante da satisfação integral do crédito cobrado neste feito, conforme informado pela exequente às fls. 94, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (dez) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS
JUDICIAIS, devidas no processo de Execução Fiscal em epígrafe.As custas importam, nesta data, em R$ 372,94 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) [1% sobre o valor do débito atualizado -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
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