TRF3 20/03/2018 - Pág. 1404 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009945-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: ANA ESMERALDA SILVA PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009945-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: ANA ESMERALDA SILVA PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
R ELATÓR IO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS face à decisão judicial proferida nos autos de ação previdenciária, em que o d. Juiz a quo julgou
improcedente a impugnação a execução de sentença para homologar o cálculo apresentado pelo autor, condenando o impugnante ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85; §8º do CPC.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer tendo em vista que o agravado manteve vínculo empregatício
com a empresa Agro Pecuaria Zelia Bellodi Ltda – EPP de 01.06.2010 a setembro de 2013, sendo que nesta última competência
recebeu valor médio que costumava receber nos outros meses. Sustenta que o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido nos
autos principais, teve DIB fixada em 01.08.2013, restando evidente que a parte agravada deveria ter descontado as remunerações
percebidas dos valores a serem pagos a título de atrasados (de 01.08.2013 a 30.09.2013), sob pena de pretender receber em dobro o
que lhe é devido. Sustenta, ainda, estar correta a adoção de apenas 4/12 avos como décimo terceiro proporcional no referido ano, pois
as competências de agosto e setembro não devem ser consideradas para fins de décimo terceiro, tendo em vista que a parte autora
exercia atividade remunerada no período. Requer a homologação de seus cálculos no valor de R$ 7.618,69 (Id. 1091948 – Pág. 29/30).
Subsidiariamente, requer, a reforma da decisão quanto ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de
sentença, para que sejam arbitrados em, no máximo, 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (R$ 1.091,71)
Devidamente intimado o agravado apresentou contraminuta (fl. 56/58).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
1404/1498