TRF3 20/03/2018 - Pág. 1405 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009945-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: ANA ESMERALDA SILVA PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
VOTO
O presente recurso merece provimento.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir do seguinte à cessação do auxílio-doença, em 01.08.2013, tendo em vista que não houve recuperação da autora.
Consigne-se que o exequente possuía vínculo empregatício com a empresa Agro Pecuaria Zelia Bellodi Ltda – EPP de 01.06.2010 a
19.09.2013, tendo recebido auxílio-doença de 03.02.2012 a 30.07.2013, conforme dados do CNIS (Id. 1091947 – Pág. 6).
Do exposto, verifica-se que a parte exequente efetivamente exerceu atividade laborativa remunerada em parte do período para o qual foi
concedido judicialmente o benefício por incapacidade, (Id. 1091947 – Pág. 6).
A esse respeito, ressalto que tal fato não elide, por si só, a incapacidade , baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal
situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão
pela qual não há que se falar em desconto dos períodos nos quais o autor manteve vínculo empregatício e ainda não estava recebendo
benefício previdenciário.
No entanto, entendo que deve ser descontado do cálculo o período em que consta a existência de vínculo empregatício junto à empresa
Agro Pecuaria Zelia Bellodi Ltda – EPP), quando o autor já estava percebendo o benefício de auxílio-doença.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com as razões do agravo,
demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque não são raras as vezes em
que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados continuam a exercer atividade laboral para prover o seu
sustento e o de suas famílias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
1405/1498