TRF3 20/03/2018 - Pág. 340 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
É o relatório. Passo a decidir.
No caso em apreço, a impetrante se insurge contra a incidência do adicional de 1% (um por cento) na base de cálculo da COFINS-Importação, conforme disposto no § 21, artigo 8º, da Lei n.º 10865/2004, com redação
dada pelas Leis nº’s 12.546/2011 e 12715/2012.
Entretanto, não vejo, neste momento de cognição sumária do feito, a alegada verossimilhança na alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade na instituição do referido adicional; pelo contrário, ao que se nota o adicional
de 1% por cento está dentro dos parâmetros de constitucionalidade e legalidade.
Primeiro, não há evidências de que a instituição do referido adicional feriu os termos do Gatt, no quanto esse acordo visa evitar discriminação tributária entre o produto nacional e o importado.
Quanto ao mais, a reedição de medidas provisórias não implica na necessidade de renovação do período de anterioridade tributária, que no caso das contribuições sociais é de noventa dias, quando nenhuma das medidas
da série perdeu sua validade, do que não se tem notícia. Fora isto, inexiste impedimento para que contribuições sociais possam ser instituídas ou alteradas por medidas provisórias, desde que estas venham ser convertidas
em lei dentro do prazo legal.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentação das informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009,
bem como ao representante do Ministério Público Federal para parecer, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença.
Intime-se. Publique-se.
SãO PAULO, 8 de março de 2018.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (228) Nº 5027922-46.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDES ORLANDI - EPP
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO COLOMBI FROELICH - SP170435
RÉU: ELETRAC EMPILHADEIRAS LTDA - EPP
Advogados do(a) RÉU: BRUNA HAYAR FUSCELLA - SP329198, GUILHERME JOSE BRAZ DE OLIVEIRA - SP206753
DESPACHO
Preliminarmente, proceda a Requerente à emenda da petição inicial nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, bem como recolha as custas judiciais iniciais conforme Lei
9.289/1996.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
SãO PAULO, 9 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004769-47.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: STUDIO DORINHOS CONFECCOES LTDA, STUDIO D FASHION CAMISAS DORINHOS LTDA - EPP, CAMISAS E MODAS SUCURIU LTDA - EPP, LE VAGABOND GROVE TEXTIL LTDA, SBC SISTEMA BRASILEIRO DE
CAMISAS LTDA - EPP, STUDIO OHNIROD FASHION LTDA - EPP, CAMISAS INTERFERENCIA FASHION LTDA - EPP, MODAS R. & L. FASHION LTDA - EPP, PAPPARAZZI MODAS LTDA - EPP, STUDIO DAIANA MODAS LTDA, FATOR 29
MODAS LTDA - EPP, DORINHO'S DO BRASIL FASHION LTDA - EPP, RABELY CONFECCOES LTDA, MODAS PONTE PRETA LTDA, CAMISAS UNICLAS FASHION LTDA - EPP, BAHAMAS ( B 52 ) MODAS LTDA - EPP, ROBINSON 44 MODAS
LTDA, CESSNA 206 MODAS LTDA, CONFIDENCIA FASHION MODAS LTDA - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522
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IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZACAO EM SÃO PAULO - DEFIS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
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