TRF3 20/03/2018 - Pág. 360 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Foram expedidas Cartas Precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa residentes em Atibaia/SP, Várzea Paulista/SP e Valinhos/SP.
0000548-37.2013.403.6115 - JUSTICA PUBLICA X JULIO CESAR MALACHIAS(SP283821 - SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI BENEDICTO E SP116698 - GERALDO ANTONIO PIRES E SP114370 AENIS LUCIO DE ALBUQUERQUE E SP105655 - JOSE FERNANDO FULLIN CANOAS)
1) Nos termos da promoção ministerial de fl. 328 e considerando as informações contidas às fls. 276/326, revogo o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao acusado JÚLIO CESAR MALACHIAS,
nos termos do artigo 89, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95 e determino o prosseguimento do feito.2) Expeça-se carta precatória à Justiça Federal de Araraquara-SP para oitiva da testemunha arrolada pela acusação,
assinalando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento.
0007971-44.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ELIVALDO BARBOZA MELO(SP051188 - FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ)
Torno sem efeito o despacho de fl. 379 apenas com relação ao horário no qual será realizada a audiência do dia 23/10/2018. Constou, por engano, 15:30h., quando o correto é: 14:30h.Intimem-se.Fica intimada a defesa da
expedição da carta precatória n 46/2018 à Subseção Jusiciária de São Vicente/SP, para oitiva da testemunha,Sr. Maciel, em audiência designada para 23/10/2018, às 14:30h.
0001698-15.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CLAUDIO DE QUEIROZ(SP347328 - JOÃO VITOR PINTO MATIAS)
Considerando a manifestação ministerial de fl. 252, prorrogo o período de suspensão condicional do processo por mais seis meses. Desentranhe-se a carta precatória de fls. 184/250, deixando cópia em seu lugar, para
devolução ao Juízo deprecado, solicitando a fiscalização do cumprimento de mais 112 horas de prestação de serviços comunitários que o beneficiado CLAUDIO DE QUEIROZ falta cumprir.Intime-se.
3ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Titular: Dra. Raecler Baldresca
Expediente Nº 6730
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008171-51.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(SP384608 - PAULA STOCO DE OLIVEIRA E SP250016 - GEORGE ANDRADE ALVES E DF026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
E DF044869 - FELIPE FERNANDES DE CARVALHO E DF044568 - WILLIAM PEREIRA LAPORT E SP384608 - PAULA STOCO DE OLIVEIRA) X DEMETRIO CARTA(SP026291 - JOSE ROBERTO
LEAL DE CARVALHO E SP045375 - MARIA HELENA PACHECO DE AGUIRRE E SP280732 - RAFAEL VIEIRA KAZEOKA) X LEANDRO BOAVISTA FORTES(SP026291 - JOSE ROBERTO LEAL DE
CARVALHO E SP280732 - RAFAEL VIEIRA KAZEOKA E MG086468 - DINO MIRAGLIA FILHO) X NILTON ANTONIO MONTEIRO(MG169759 - JUAREZ PIRES DOS SANTOS)
Ante o retorno da Carta Precatória nº 29/2017/LJI-Distrito Federal, para nova oitiva do Senador Roberto Requião, foi encerrada a instrução criminal (fl. 1463).Intimem-se as defesas constituídas para fins do art. 402 do
CPP e, para tanto, concedo o prazo de 03 (três) dias. Após, dê-se vista à Defensoria Pública Federal para a mesma finalidade.Caso não haja diligências, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo de
05 (cinco) dias.
Expediente Nº 6731
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011593-34.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CANDIDO PEREIRA FILHO(SP206318E - CANDIDO PEREIRA FILHO E SP166043 - DELCIO JOSE SATO E SP094449 - JOSE LUIS SAMPAIO DA
SILVA E SP205280 - FLAVIANE DE OLIVEIRA BERTOLINE E SP250176 - PAULO BARBUJANI FRANCO)
3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 0011593-34.2013.403.6181AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU: CÂNDIDO PEREIRA
FILHOCÂNDIDO PEREIRA FILHO e SUELI APARECIDA SOARES, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput e parágrafo 3º, combinado com artigo 29, ambos do
Código Penal, porque, no período de 22/07/2009 a 28/12/2009, teriam obtido vantagem ilícita em prejuízo do INSS, consistente em concessão do benefício de aposentadoria por idade em nome de Maria Pereira Soares,
por meio de utilização de documento falso referente a vínculo empregatício inexistente no período de 01/11/1971 a 30/11/1974 com a empresa Windsor Hotel Ltda.Sustenta o órgão ministerial que SUELI, em 18/05/2009,
preparou a documentação e deu entrada no pedido de aposentadoria em nome de sua genitora, porém tal pedido foi indeferido. No dia 09/06/2009, foi dada entrada em novo pedido de aposentadoria, sendo esse segundo
requerimento analisado por CÂNDIDO, que incluiu na relação de vínculos empregatícios o vínculo fraudulento com o Windsor Hotel Ltda., que não constava do primeiro pedido e nem do CNIS da segurada. O benefício
foi concedido, sendo posteriormente submetido à revisão, onde constatada a irregularidade e suspenso o pagamento, causando um prejuízo de R$ 5.231,34.A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2014 (fls.
371/372).Citado (fls. 521), o réu CÂNDIDO apresentou resposta à acusação às fls. 392/421 em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a nulidade da citação por violação ao artigo 514 do CPP, a
necessidade de conversão em diligência para novas providências investigativas, a conexão processual em relação a outros feitos que tramitam contra o réu. No mérito, sustentou a negativa de autoria, a excludente de
culpabilidade (erro sobre a ilicitude do fato), a ausência de dolo, as condições pessoais favoráveis do réu. Arrolou testemunhas. Juntou documentos (fls. 423/505).Às fls. 532, foi determinada a citação por edital da ré
SUELI, o que foi efetivado, sem que a ré comparecesse ou nomeasse advogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão e desmembramento do feito às fls. 549.Afastada a hipótese de absolvição sumária em vista da
ausência de qualquer das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, com designação de data e hora para a realização de audiência (fls.553/553v). Nessa
ocasião, foi afastada a possibilidade de conexão com os demais feitos suscitados pelo réu. Às fls. 555/556, o réu CÂNDIDO requereu desistência das testemunhas Sonia Rocha, Ana Lucia Cardoso, Elicar Cardoso, Eloisa
Rocha e Swarga Ambrósio, o que foi homologado às fls. 570.Foi realizada audiência de instrução em que foi ouvida uma testemunha de acusação, conforme fls. 610. Nessa ocasião, foi designada audiência de continuação
para oitiva das demais testemunhas, bem como foi decretada a revelia do acusado, em face do seu não comparecimento, mesmo após sua intimação.Às fls. 616617, a defesa constituída do réu requereu que se considerasse
justificada a sua ausência e suspensa a revelia, o que foi indeferido às fls. 618.Foi realizada audiência de continuação em que foi ouvida uma informante (fls. 647/648). Nessa oportunidade, homologou-se a desistência de
oitiva das testemunhas de acusação Regina Oliveira e de defesa Ronaldo Ambrósio e Carla Paula, bem como foi determinada a expedição de Carta Precatória para interrogatório do réu.Foi realizado, via Carta Precatória, o
interrogatório do réu (fls. 680/681).Após, as partes foram intimadas a se manifestarem nos termos do artigo 402 do CPP, havendo o MPF requerido a juntada das folhas de antecedentes do réu, deferidas às fls. 687. A
defesa nada requereu.O MPF ofereceu memoriais às fls. 688/693 em que requereu a condenação do réu. A defesa apresentou memoriais às fls. 697/718 em que sustentou a ausência de provas em relação à autoria, a
ausência de provas suficientes à condenação, bem como requereu a fixação da pena no mínimo legal, sustentando, no caso, a ocorrência de prescrição.A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial.
DECIDO.Não havendo preliminares, passa-se à análise do mérito.I - MÉRITOO réu foi acusado da prática do delito tipificado no artigo 171, 3, do Código Penal, verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(i) Da
materialidadeA materialidade do delito em questão se encontra devidamente comprovada. Consta dos autos processo administrativo de concessão do benefício, com a CTPS da segurada, com dois registros junto ao Hotel
Windsor, de 71 a 74 e de 84 a 85 (fls. 25/26), sendo que o primeiro deles se constatou falso.Observa-se que a segurada requereu o primeiro benefício (Benefício NB 41/1083720411 - aposentadoria por idade - fls. 48),
que foi indeferido por ausência de carência (número mínimo de contribuições para gozo do benefício), conforme processo administrativo juntado ao IPL (fls. 109 e ss.). Nesse requerimento, constou apenas o vínculo com
Windsor Hotel de 84 a 85, mas não o vínculo de 71 a 74.Em seu segundo requerimento, o benefício foi deferido irregularmente (NB 150.129.542-7), contabilizando o vínculo fraudulento de 71 a 74, resultando
posteriormente na representação criminal que originou o presente feito. A esse respeito, verifica-se do processo administrativo o teor do Relatório Conclusivo Individual (fls. 93/96):Dessa análise efetuada verifica-se que,
com a exclusão do vínculo não constante do CNIS e dos recolhimentos de facultativo concomitantes com o auxílio doença 31/517.914.134-2 (DIB 29/08/2006), a segurada conta com 124 contribuições até 2001, não
atingindo a carência mínima estabelecida na tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, ou seja, 168 contribuições em 2009 ou 120 contribuições em 2001.(...)Concluímos que no benefício houve a inclusão do vínculo
Windsor Hotel Ltda., período de 01/11/1971 a 30/11/1974, sem a apresentação de documentação comprobatória sendo que, de acordo com o termo de declarações às fls. 58, ela não trabalhou nessa empresa no período
citado.Apuramos que o servidor Cândido Pereira Filho, matrícula 1.379.152, atuou em todas as fases do benefício desde a habilitação até a formatação, conforme Auditoria do Benefício a fls. 65/68.Assim, verifica-se que
houve a inserção do vínculo com o Windsor Hotel Ltda., período de 01/11/1971 a 30/11/1974, sem a apresentação de documentação comprobatória. Ainda que se considere que não era necessária a apresentação de
documentação suplementar, além da CTPS (como no caso concreto foi apresentada) em relação aos vínculos antigos, fato é que a própria segurada relatou que não trabalhou na empresa em questão nesse período.Com
efeito, em sua oitiva administrativa, a segurada Maria afirmou que quem protocolou o seu pedido de aposentadoria aqui na APS Santa Marina foi sua filha SUELI APARECIDA SOARES; que não reconhece a assinatura
constante do requerimento de aposentadoria 150.129.542-7; que deixou a CTPS com a sua filha que entregou no INSS a pedido do instituto. Que possui apenas 01 CTPS, e que a outra que possuía foi destruída (...); que
trabalhou na empresa WINSOR HOTEL nos anos 80 entre 10 e 11 meses foi demitida (fls. 65).Ouvida na Polícia Federal, a segurada Maria afirmou que sobre os fatos tratados nestes autos, confirma e ratifica as suas
informações prestadas junto ao INSS, acostadas às fls. 65 dos autos, eis que é sua assinatura à guisa de seu nome lançada naquele documento (fls. 286). Confirmou que o benefício foi protocolado por SUELI, sua filha. No
mais, depreende-se do processo administrativo que a segurada efetivamente trabalhou na empresa Windsor Hotel Ltda. (vide CTPS acostada aos autos), porém somente de 01 de novembro de 1984 a 28 de janeiro de
1985. Referido período, inclusive, foi computado no primeiro requerimento administrativo da segurada, conforme se depreende da contagem de fls. 114. Em referida contagem, observa-se que o primeiro vínculo da
segurada foi em 1976 no Hotel Cisne Ltda. ME. Levando-se em consideração que os vínculos inseridos na CTPS devem necessariamente respeitar a ordem cronológica, fica evidente que o vínculo inserido na CTPS às fls.
25 é fraudulento, já que anterior ao primeiro vínculo empregatício da segurada, em 1976. Por fim, anoto que a CTPS em que foi inserido o vínculo foi emitida em 14/03/1984, portanto em data posterior ao vínculo nela
registrado, de modo que existem inúmeras evidências de que o vínculo inserido de 71 a 74 efetivamente se mostra fraudulento.É certo que em Juízo, a segurada, ouvida como informante em razão de ser mãe da corré
SUELI, mudou sua versão, passando a afirmar que na década de 70, trabalhou no Windsor, desmentindo as informações prestadas no processo administrativo do INSS alegando supostamente a sua ausência de instrução e
escolaridade.Nesse sentido, a segurada Maria Pereira Soares, informou em audiência que não lembra se foi no posto do INSS da Lapa para pedir aposentadoria. Não sabe quem deu entrada no posto da Lapa. Nunca
devolveram a CTPS da depoente no Windsor e não sabe como que a CTPS apareceu no processo da Lapa. Não lembra que foi na Água Branca prestar esclarecimentos, não lembra de ter assinado ou lido nada, apesar de
estar com sua neta Érica. Não confirma as informações que prestou no INSS. Contudo, além de causar bastante estranheza o fato de a informante haver desmentido, de forma bastante confusa, informação prestada e
reiterada anteriormente em duas ocasiões diferentes, sendo que nas duas estava assistida por pessoa de sua família a fim de ajuda-la devido à sua baixa instrução, fato é que o depoimento da informante prestado em Juízo
não dispõe de elevada credibilidade, tendo em vista que a acusação de fraude também recai sobre sua filha SUELI.Assim sendo, entendo comprovada a materialidade.(ii) Da autoria:A autoria de CÂNDIDO também se
suficientemente comprovada nos autos. Ouvido na Polícia Federal, o réu afirmou que não conhecia a segurada, que naquela APS havia cerca de 1.000 atendimentos diários e que as senhas utilizadas pelos servidores do
INSS são compartilhadas porque caso contrário seria impossível se atender a demanda de requerimentos de benefícios de toda a ordem (fls. 135/136).Em seu interrogatório, o réu afirmou que atuava como supervisor de
benefícios da Agência Santa Maria. Ganhava R$ 4.000,00 na época. Tem 25 ações penais no INSS. Não conhece a SUELI. Não tem nada contra as testemunhas ouvidas. O depoente negou os fatos. Afirma que o período
incluído no Windsor é anterior a 1971, então não tinha obrigação de constar do CNIS, o que somente se exigia quanto aos vínculos a partir de 1974. Na segunda oportunidade, acredita que a segurada apresentou a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
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