TRF3 20/03/2018 - Pág. 361 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
documentação necessária para sua validação. O documento apresentado era a CTPS, com a anotação do vínculo empregatício, sem documentos complementares, porque não era obrigatório. Não sabe se a CTPS foi
juntada no processo anterior. SUELI é uma procuradora de segurados, dá entrada em vários benefícios. Trabalhou na Agência Santa Marina de 2002 a 2009. Era Chefe do Setor de Benefícios. Via SUELI duas vezes por
semana na agência, mas não tinha amizade com ela. Concedia os benefícios porque era o responsável pela concessão, mas muitos benefícios foram atendidos por outros servidores. Mas todos os benefícios passaram por ele
porque era o Chefe dos Benefícios. O servidor que atende pode também conceder o benefício. Os casos em que consta a matrícula do réu, pode ter sido usada a matrícula dele quando era necessário, tinha hipóteses em
que a consulta à chefia era obrigatória. É possível que o réu tenha concedido benefício sem ter atendido o segurado, com sua senha. A matrícula e senha do réu foi usada por outros servidores, Washington, Wanderley. Isso
porque só havia duas senhas para superior, e tinha cerca de 1.000 atendimentos por sai. Para dar andamento nos processos, dava a senha e o login para outros servidores para que a agência pudesse andar. Acha que pode
ter sido deito mau uso de sua senha, para outras finalidades. No período em que foi chefe, abriu algumas concessões que não deveria ter feito. Washington começou as investigações e convocou os segurados. Quando o réu
saiu, Washington encontrou formulários e isso chamou atenção, mas isso é mentira. Depois das apurações, não teve mais contato com SUELI. Não sabe onde ela está. No caso, Maria somente tinha esse vínculo na CTPS
de 03 anos, o resto estava no CNIS. No primeiro protocolo, ela não apresentou a CTPS, por isso que o benefício não foi concedido. Mas não teve acesso ao primeiro processo administrativo, isso é suposição. Hoje,
concederia novamente o benefício, entende que não houve erro na análise administrativa. É certo que a testemunha Vitória de Mello Pereira, que captava clientes para SUELI em seu salão de cabeleireiro, informou em Juízo
que não conhecia CÂNDIDO, apenas SUELI, de quem recebia de 20 a 30 reais por cada cliente que indicava. Afirmou somente que após a verificação das irregularidades dos benefícios, ouviu dizer que SUELI dava a
documentação e CÂNDIDO liberava as aposentadorias. Já a informante Maria, mãe de SUELI, informou que não conhecia CÂNDIDO. SUELI nunca falou sobre aposentadoria, ela não entendia disso.No entanto, entendo
que a prova documental é suficiente a embasar a sua condenação.Em primeiro lugar, observo que CÂNDIDO processou todas as fases do benefício, conforme fls. 49/52, o que já causa espécie, uma vez que era Chefe do
Setor de Benefícios, de modo que não fazia ordinariamente os primeiros atendimentos aos segurados que iam realizar seus requerimentos administrativos.Tal constatação também foi consignada no Relatório Conclusivo
Individual de fls. 93/96, em que constou que apuramos que o servidor Cândido Pereira Filho, matrícula 1.379.152, atuou em todas as fases do benefício desde a habilitação até a formatação, conforme Auditoria do
Benefício a fls. 65/68.A versão do réu de que a sua senha era emprestada a outros servidores para viabilizar o elevado número de atendimentos na agência não pode ser acolhida. Isso porque a senha, em princípio, é
pessoal e intrasferível, de modo que a versão apresentada pelo réu demandaria prova, que não foi produzido pelo réu. Quanto ao ponto, observo que o réu desistiu de todas as suas testemunhas arroladas, de modo que sua
versão não foi confirmada em nenhuma ocasião.No mais, o fato de a ré haver requerido benefício anterior, indeferido por ausência de carência, sendo que o primeiro vínculo apresentado era de 1976, desmente a versão do
réu de que bastaria a anotação em CTPS para a admissão do tempo em questão.Sabe-se que, mesmo em relação a vínculos antigos, que em princípio dispensem anotação no CNIS, é preciso verificar minimamente a
regularidade formal da documentação comprobatória apresentados. Conforme já referido, os vínculos inseridos na CTPS devem necessariamente respeitar a ordem cronológica. Contudo, anoto que a CTPS em que foi
inserido o vínculo foi emitida em 14/03/1984, portanto em data posterior ao vínculo nela registrado, de modo que existem inúmeras evidências de que o vínculo inserido de 71 a 74 efetivamente se mostra fraudulento. Assim
sendo, caberia ao réu, por dever de ofício, exigir documentação complementar para comprovação do vínculo, o que evidentemente não foi feito, já que tinha ciência da fraude em questão.Assim sendo, torna-se evidente que
não se tratou de mero erro do réu, mas sim dolo de fraude para inserção de período não trabalhado, conforme confirmado pela própria segurada, e propositadamente inserido com datas antigas (década de 70), quando
efetivamente ainda não era obrigatório que os vínculos contassem do CNIS.Corrobora ainda tal constatação o fato de que consta dos autos Relatório de Ultimação de Instrução do processo administrativo n
35460.000139/2010-09, em que se relata o envolvimento do réu com a concessão irregular de outros 29 benefícios (o processo da segurada Maria de que trata os presentes autos não consta dessa lista).Além disso, às fls.
196/280, constam diversas portarias de instauração de IPL e oitivas de CÂNDIDO em relação a outros benefícios concedidos irregularmente.Assim sendo, a condenação de CÂNDIDO é medida de rigor.(iii) Da
dosimetria da penaO delito em questão é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa.Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.Na primeira
fase da dosimetria, atenta aos parâmetros definidos no artigo 59 do Código Penal, observo que a pena-base deve ser majorada, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade), uma vez que o
benefício foi recebido de junho de 2009 até 03/2010 (10 meses), causando prejuízo aos cofres públicos de R$ 5.231,34 . Considero ainda que as consequências do crime também se mostram além do razoável à espécie,
tendo em vista que o réu não ressarciu os cofres públicos pelos prejuízos causados. No mais, embora o réu não possua maus antecedentes, uma vez que não consta condenação em definitivo transitada em julgado, responde
a diversas outras ações criminais em razão de fraudes na concessão de benefícios previdenciários (vide folha de antecedentes juntadas aos autos), o que evidencia sua personalidade voltada para o crime.Poucos elementos
foram coletados a respeito de sua conduta social. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie. O comportamento da
vítima é irrelevante na hipótese.Em sendo assim, majoro a pena-base em 1/3, fixando-a em 01 ANO e 04 MESES DE RECLUSÃO. Quanto à sanção pecuniária, conforme parâmetros utilizados para estabelecer a pena
privativa de liberdade, fixo-a em 13 DIAS-MULTA.Na segunda fase da dosimetria, observo a inexistência de circunstâncias atenuantes. Contudo, observo a presença da agravante do artigo 61, II, g, tendo em vista que o
réu era servidor do INSS, Chefe do Setor de Benefícios, sendo que, dessa forma, tinha por dever zelar pela regularidade na concessão dos benefícios previdenciários, violando dever funcional.Assim sendo, majoro a pena
em 1/6, fixando-a em 01 ANO, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA.Na terceira fase da dosimetria, reconheço a causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, razão
pela qual a torno definitiva em 02 ANOS E 26 DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.O valor unitário de cada dia-multa estabelecido em do salário mínimo vigente ao tempo do crime, a condição
econômica relatada pelo réu em seu interrogatório, nos termos do artigo 60, do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução.O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no
regime aberto, em virtude do disposto no artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal, por entender ser este regime o adequado e suficiente para atingir a finalidade de retribuição e reeducação da pena, tendo em vista que
as circunstâncias já analisadas não recomendam um regime mais rigoroso.Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu
por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída
(CP, art. 46, caput, e ), e b) uma prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, em favor da União.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR CÂNDIDO
PEREIRA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com a aplicação da seguinte pena: i) pena privativa de liberdade
de 02 (DOIS) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial aberto; ii) à pena de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, no valor de unitário de (um quatro) do salário mínimo vigente ao tempo do crime,
devendo haver a atualização monetária quando da execução.A pena privativa de liberdade é substituída por 2 (DUAS) penas restritivas de direitos, quais sejam: a) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída (CP, art. 46, caput, e ), e b) uma prestação pecuniária no valor de 04 (QUATRO) salários-mínimos, em
favor da União.Poderá o réu apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como diante do fato de ter respondido ao processo nesta condição. Caso ainda não demitido
administrativamente, fica desde logo decretada a perda do cargo ocupado pelo réu, nos termos do artigo 92, I, do Código Penal, tendo em vista a violação de dever funcional para com a Administração Pública, que
inclusive constituiu a agravante da pena na segunda fase da dosimetria, confor me fundamentado anteriormente.Em atenção ao artigo 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo da indenização em R$ 5.231,34 (fls. 87), valor este
que deve ser atualizado até a data do pagamento, em favor da União Federal. Custas pelo acusado.Oportunamente façam-se as comunicações e anotações de praxe. Oficie-se ao INSS comunicando o teor da presente
sentença.Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.P.R.I.C.São Paulo, 09 de março de 2018.FLÁVIA SERIZAWA E SILVAJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Expediente Nº 6732
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002350-61.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO(RJ068336 - MAURO COELHO TSE E RJ085277 - FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES) X
SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA(RJ068336 - MAURO COELHO TSE E RJ085277 - FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES) X RICARDO DE MOURA(RJ068336 - MAURO COELHO TSE E
RJ085277 - FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES) X RICARDO GOMES CABRAL(RJ068336 - MAURO COELHO TSE E RJ085277 - FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES) X HALLER RAMOS DE
FREITAS JUNIOR(SP131054 - DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI E SP206575 - AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO E SP206184 - RAFAEL TUCHERMAN E SP247125 - PAULA
LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA E SP257188 - VINICIUS SCATINHO LAPETINA E SP337079 - DAVI SZUVARCFUTER VILLAR E SP376472 - LUCIANA PADILLA GUARDIA E
SP373813 - PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO) X JOSE NILTON CABRAL DA ROCHA(SP182128 - CAIO CESAR ARANTES E SP391304 - JONATHAN S DE JESUS SILVA) X
MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS(SP206184 - RAFAEL TUCHERMAN E SP131054 - DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI E SP206575 - AUGUSTO DE ARRUDA
BOTELHO NETO E SP247125 - PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA E SP257188 - VINICIUS SCATINHO LAPETINA E SP376472 - LUCIANA PADILLA GUARDIA E SP373813 PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO E SP337079 - DAVI SZUVARCFUTER VILLAR E SP213357E - FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI E SP216277E - GABRIEL PIRES
VIEGAS) X KEILA DELFINI SANTOS PEREIRA DA SILVA(SP131054 - DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI E SP206575 - AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO E SP206184 RAFAEL TUCHERMAN E SP247125 - PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA E SP257188 - VINICIUS SCATINHO LAPETINA E SP337079 - DAVI SZUVARCFUTER VILLAR E
SP376472 - LUCIANA PADILLA GUARDIA E SP373813 - PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO)
Diante das informações de fls. 2363 e 2366, retire-se da pauta as audiências anteriormente designadas para o dia 04/04/2018 neste Juízo. Deste modo, redesigno para o dia 09 de abril de 2018, às 16h00, a inquirição das
testemunhas de defesa GRAZIELA MARIA GOLDINHO CAVVAGGIONI, MAGDA MACHADO GOMES e DENISE MARTINS COSTA, que ocorrerá por meio do sistema de videoconferência, com a Subseção
Judiciária do Distrito Federal (TRF1).Intime-se a testemunha EDUARDO ABLA para ser inquirida no dia 06 de abril de 2018, às 14h00; a testemunha KELI CRISTINA MENDES ELIS será inquirida no dia 09 de abril
de 2018 às 14h00; e a testemunha FABIANO MANICARDI FEHER será inquirida no dia 10 de abril de 2018 às 14h00.Por fim, redesigno o interrogatório dos acusados para os dias 12 e 13 de abril de 2018, às 13h00,
conforme abaixo:Dia 12 de abril de 2018: corréus KEILA DELFINI SANTOS PEREIRA DA SILVA; JOSÉ NILTON CABRAL DA ROCHA; MÔNICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS e HALLER
RAMOS DE FREITAS JUNIOR, nesta ordem.Dia 13 de abril de 2018: corréus RICARDO GOMES CABRAL; RICARDO DE MOURA; SÉRGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA e COARACY GENTIL
MONTEIRO NUNES FILHO.No mais, ficam mantidas as deliberações de fls. 2288/2290. Expeça-se o necessário.
4ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO
Expediente Nº 7576
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015362-11.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X LUCAS SECCHI RIBEIRO(SP188956 - FABIO FORLI TERRA NOVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
361/366