TRF3 26/03/2018 - Pág. 1010 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu PARCIAL PROVIMENTO ao
reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-98.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION
AGRONUTRIENTES LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS4570700A, ADRIANO DIAS DA SILVA - SP184564
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS4570700A, ADRIANO DIAS DA SILVA - SP184564
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS4570700A, ADRIANO DIAS DA SILVA - SP184564
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS4570700A, ADRIANO DIAS DA SILVA - SP184564
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-98.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION
AGRONUTRIENTES LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS4570700A, ADRIANO DIAS DA SILVA - SP184564
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS4570700A, ADRIANO DIAS DA SILVA - SP184564
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS4570700A, ADRIANO DIAS DA SILVA - SP184564
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS4570700A, ADRIANO DIAS DA SILVA - SP184564
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nutrion Agronutrientes Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedente e denegou a
segurança no mandamus impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto – SP.
O juízo a quo reconheceu a constitucionalidade e legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista
que tal parcela se caracteriza como receita da sociedade empresária.
A apelante alega, em síntese, que o ICMS não se caracteriza como receita e, por essa razão, não deve compor a base de cálculo do PIS e
da COFINS e, sendo certo que mesmo com a instituição da Lei nº 12.973/14, não há o que se falar em incidência do PIS e da COFINS
sobre os ingressos no caixa da apelada a título de ICMS, por se tratar de receita do Estado-membro, devendo ser reconhecido, também,
o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente aquele título, observando a prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra da E. Procuradora Regional da República, Geisa de Assis Rodrigues, opinou pelo
prosseguimento do feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2018
1010/2402