TRF3 27/03/2018 - Pág. 403 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
não for localizado, ou não forem encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora , o que dá causa a suspensão do prazo prescricional por um ano.Dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/40: O Juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista
dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º - Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato. (Incluído pela Lei 11.051 de 2004). 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no
parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 11.960 de 2009).Destarte, a prescrição
direta, prevista no art. 174 do CTN, não possui qualquer relação com a aplicação do artigo 40 da LEF.Pois bem. A prescrição intercorrente ocorre quando o Juiz suspende o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e o processo fica paralisado por mais de cinco anos.Não é o caso dos autos. Este executivo fiscal foi suspenso em decorrência de adesão do
executado ao Refis (fl. 309). Ademais, quando da suspensão do feito, tanto o devedor estava presente no feito (fls. 12 e 165/166), como a dívida estava garantida por penhora (fls. 28 e 34).Ademais, prevê o inciso VI do
artigo 151 do CTN:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:()VI - o parcelamento. A adesão ao dito parcelamento suspende a execução do crédito tributário e impede a prática de qualquer ato processual.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito:Processo AI 00424363720094030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 392802 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE Sigla do
órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES ON LINE. - A formalização da opção pelo parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo
151, inciso VI, do CTN. - Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há qualquer razão plausível que ampare a continuidade de atos executórios. - Agravo de instrumento desprovido e agravo regimental
prejudicado. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 12/12/2013 Data da Publicação 09/01/2014)Conforme se observa dos documentos trazidos pela União (folhas 510/520), a parte executada aderiu a diversos
parcelamentos, desde o ano de 2000. Vejamos:Modalidade Adesão ExclusãoRefis - fl. 512 23/02/2000 11/09/2006PAEX 130 - fl. 519 15/09/2006 21/10/2009Lei 11.941/09 - fl. 520 24/11/2009 23/05/2014Pelo
exposto, não há de se falar em prescrição intercorrente.Da impugnação à avaliação de fls. 456/457Alega a executada que o Oficial de Justiça Avaliador atribui preço muito abaixo do valor de mercado ao imóvel
penhorado.Todavia, não trouxe nenhum laudo de avaliação que apontasse qual seria o valor de mercado.Pois bem. Homologo o auto de penhora e avaliação de fls. 456/457, uma vez que foi elaborado por oficial de justiça
avaliador, habilitado para tanto, o qual levou em consideração as condições mercadológicas, bem como o estado de conservação atualizado do imóvel.Ademais, como a própria executada abordou, tal imóvel possui
depreciação em razão de depósito de borra oleosa, havendo contaminação do solo e da água, pendendo sobre o imóvel termo de ajuste de conduta para recuperação dos danos e impactos ambientes até o ano de
2.023.Pelo exposto, e considerando que a executada não fez prova de avaliação do imóvel abaixo do valor de mercado, indefiro o pedido de reavaliação, bem como indefiro o pedido para sustação da 199ª Hasta Pública,
designada para o dia 07/05/2018, para alienação do imóvel de matrícula nº 377, do CRI de Regente Feijó. Consigno, entretanto, que no respectivo edital deva constar a existência de contaminação do solo e das águas
subterrâneas, bem como sobre a existência de termo de ajuste de conduta para recuperação dos danos e impactos ambientes até o ano de 2.023 pela empresa executada.Por fim, quanto ao pagamento parcial da dívida em
vista dos parcelamentos entabulados entre as partes, vistas para o executado sobre o alegado pela Fazenda (que o crédito deste executivo fiscal não foi pago, posto que a imputação atendia a ordem crescente dos prazos de
prescrição e na ordem decrescente dos montantes, atendendo-se primeiro aos créditos da União e depois do INSS).Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
1205266-81.1996.403.6112 (96.1205266-2) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA(SP091124 - JOSE FRANCISCO
GALINDO MEDINA E SP142600 - NILTON ARMELIN) X FRIGOMAR FRIGORIFICO LTDA(SP112215 - IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA) X SANDRO SANTANA MARTOS X EDSON TADEU
SANTANA
Ciência às partes do auto de penhora, depósito e avaliação de fls. 1810/1811, referente à penhora total do imóvel de matrícula 19.795 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP.
EXECUCAO FISCAL
1205268-51.1996.403.6112 (96.1205268-9) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA(SP091124 - JOSE FRANCISCO
GALINDO MEDINA E SP142600 - NILTON ARMELIN) X MAURO MARTOS X ALBERTO CAPUCI - ESPOLIO X LUIZ PAULO CAPUCI X JOSE CLARINDO CAPUCI X OSMAR CAPUCI X
FRIGOMAR FRIGORIFICO LTDA(SP112215 - IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA) X SANDRO SANTANA MARTOS X EDSON TADEU SANTANA
Ciência às partes do auto de penhora, depósito e avaliação de fls. 2094/2095, referente à penhora total do imóvel de matrícula 19.795 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP.
EXECUCAO FISCAL
1204674-03.1997.403.6112 (97.1204674-5) - INSS/FAZENDA(Proc. SERGIO MASTELLINI) X PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA X MAURO MARTOS(SP157426 - FABIO LUIZ
STABILE) X OSMAR CAPUCI(SP091124 - JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA E SP142600 - NILTON ARMELIN) X FRIGOMAR FRIGORIFICO LTDA(SP112215 - IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA E
SP333388 - ESTER SAYURI SHINTATE)
Ciência às partes do auto de penhora, depósito e avaliação de fls. 1523/1524, referente à penhora total do imóvel de matrícula 19.795 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP
EXECUCAO FISCAL
0006024-56.1999.403.6112 (1999.61.12.006024-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X BIARRITZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA X PAULO CESAR
RIBEIRO - ESPOLIO X MAISA DE MELO RIBEIRO(SP238441 - DIEGO FERREIRA RUSSI)
Considerando-se a realização da 202ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Especializado das Execuções Fiscais, fica designado o dia 13/06/2018, às 11:00 horas, para a
primeira praça, do(s) bem(s) penhorado(s) à(s) fl(s). 675/676 observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.
Restando infrutífera a praça acima, fica, desde logo, designado o dia 04/07/2018, às 11:00 horas, para a realização da praça subsequente.
Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 887, e do art. 889 do Código de Processo Civil.
Solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis cópia da matrícula, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002689-92.2000.403.6112 (2000.61.12.002689-3) - UNIAO FEDERAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF) X PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA X MAURO MARTOS(SP157426 - FABIO
LUIZ STABILE) X OSMAR CAPUCI X ALBERTO CAPUCI - ESPOLIO X LUIZ PAULO CAPUCI X JOSE CLARINDO CAPUCI(SP091124 - JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA E SP142600 NILTON ARMELIN E SP144252 - MEIRE CRISTINA ZANONI E SP145013 - GILBERTO NOTARIO LIGERO) X FRIGOMAR FRIGORIFICO LTDA(SP241604 - EDUARDO RIBEIRO PAVARINA)
Ciência às partes do auto de penhora, depósito e avaliação de fls. 1114/1115, referente à penhora total do imóvel de matrícula 19.795 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP.
EXECUCAO FISCAL
0008905-93.2005.403.6112 (2005.61.12.008905-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1005 - MARCOS ROBERTO CANDIDO) X ADAO TIMOTEO DE LIMA(SP188761 - LUIZ PAULO JORGE GOMES E
SP230421 - THIAGO BOSCOLI FERREIRA E SP304329 - MILENA CASSIA DE OLIVEIRA E SP304160 - FERNANDO ASSEF SAPIA)
Intime-se o executado reavaliação do bem penhorado (fl. 202/203).
Considerando-se a realização da 204ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Especializado das Execuções Fiscais, fica designado o dia 25/07/2018, às 11:00 horas, para a
primeira praça, do(s) bem(s) penhorado(s) à(s) fl(s). 88/89 observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.
Restando infrutífera a praça acima, fica, desde logo, designado o dia 08/08/2018, às 11:00 horas, para a realização da praça subsequente.
Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 887, e do art. 889 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0006614-81.2009.403.6112 (2009.61.12.006614-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 774 - GLAUCIA CRISTINA PERUCHI) X ODETE JOANA HERNANDES SERIBELI - ME X ODETE JOANA
HERNANDES SERIBELI(SP230421 - THIAGO BOSCOLI FERREIRA E SP247200 - JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR)
Vistos, em decisão.Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de Odete Joana Hernandes Seribeli - Me e Odete Joana Hernandes Seribeli.Pela petição da fl. 230, a exequente requereu a
decretação de fraude à execução, tendo em vista que a parte executada teria transferido bens de sua propriedade, levando-a ao estado de insolvência, quando já havia créditos tributários regularmente inscritos em Dívida
Ativa da União (11 de dezembro de 2008). Assim, requereu a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos realizados entre 07 de agosto de 2009 a 21 de dezembro de 2011.A parte executada manifestou às fls.
252/253, alegando que a transferência dos bens ocorreu em razão de planejamento sucessório e ofereceu bem em garantia para pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 254/283).Com vistas, a União requereu a
penhora do bem oferecido (fl. 286), procedendo-se o auto de penhora, depósito e avaliação (fl. 293).A União reiterou o pedido de fraude à execução, tendo visto que a penhora não foi suficiente a garantir o débito (fl.
297).O despacho de fl. 301 oportunizou a exequente que juntasse cópia das matriculas dos imóveis para análise do pedido de fraude.Intimado, a executada discordou do valor da avaliação atribuída ao imóvel e requereu
nova avaliação do bem penhorado (fls. 313/315).A União manifestou-se à fl. 323, requerendo reforço da penhora e acostou a matrícula dos imóveis requeridas pelo juízo (fls. 324/332).Deferido o pedido de reavaliação do
bem (fl. 334), o Oficial de Justiça Avaliador avaliou o imóvel em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) (fls. 338/341). Os autos vieram conclusos.É o relatório.Delibero. Com o advento da Lei Complementar
118/2005, a simples inscrição do crédito tributário em dívida ativa já seria suficiente para presunção de fraude à execução de bem alienado em data posterior a sua criação. Vejamos:Processo AC 50016023720114047006
AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 13/12/2012 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Ementa EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Na redação anterior à LC nº 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da
norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo atuava a presunção de alienação fraudulenta. A celeuma restou superada após a edição da LC nº 118,
bastando haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a fraude. 2. Verifica-se, então, a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com
base em presunção. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC nº 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida
ativa. 3. No caso em comento, a alienação do veículo penhorado ocorreu antes que o executado-vendedor fosse citado, por força do redirecionamento, nos autos executivos. 4. Condenada a Fazenda Nacional ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, porquanto em conformidade com o art. 20, 4º, do CPC. 5. Conforme disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda
Pública, caso seja vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 6. Apelação provida. Data da Decisão 12/12/2012 Data da Publicação 13/12/2012 Muito embora a edição da Lei Complementar
supracitada, há orientação pacífica do STJ no sentido de que, em relação a terceiros, é necessário o registro da penhora para a comprovação do consilium fraudis, não bastando, para tanto, a constatação de que o negócio
de compra e venda, ou, ainda, a doação, tenha sido realizado após a citação do executado. A matéria está sumulada, nos termos do enunciado 375 do STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sobre o assunto: Processo AC 00008068920044036106 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1127793 Relator(a) JUIZ CONVOCADO
SANTORO FACCHINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2010 PÁGINA: 320 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2018
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