TRF3 10/04/2018 - Pág. 333 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em relação ao pedido de concessão de prazo suplementar, defiro o período de 10 (dez) dias. Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001868-48.2001.403.6114 (2001.61.14.001868-7) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2822 - RICARDO LUIZ LORETO) X GEDEON DA SILVA LIMA(SP271707 - CLAUDETE DA SILVA GOMES)
Vistos,
Ciência às partes do retorno dos autos.
Providencie a secretaria a expedição de guia de recolhimento e encaminhe-se ao Juízo da Execução Criminal competente.
Lance(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) ré(u)(s) no sistema de rol dos culpados da Justiça Federal;
Comuniquem-se os órgãos competentes de estatística, inclusive Justiça Eleitoral (art. 15, Inc. III, da Constituição Federal).
Deixo de determinar a remessa das cédulas apreendidas (fls. 115) ao Banco Central do Brasil para destruição em virtude da ressalva contida no Art. 1º, V da Resolução CJF nº 428, de 07 de abril de 2005 e Art. 270, V
do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril 2005.
Considerando o trabalho realizado, bem como a complexidade do feito e tempo dispendido, fixo honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) em favor do(a) advogado(a) dativo, Dr(a). Claudete da Silva Gomes
(OAB/SP 271.707), nos termos da resolução CJF nº 305/2014, de 07 de outubro de 2014. Requisitem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003222-40.2003.403.6114 (2003.61.14.003222-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1972 - STEVEN SHUNITI SWICKER) X LAERTE CODONHO(SP312376 - JOSE VALMI BRITO E SP114166 - MARIA
ELIZABETH QUEIJO E SP109751 - DAVID GOMES DE SOUZA E SP373802 - MARCELO MARQUES JUNIOR) X JULIO CESAR REQUENA MAZZI(SP172509 - GUSTAVO FRANCEZ E SP195652 GERSON MENDONCA E SP360167 - DANIELLE VALERIO SPOZATI E SP370194 - LORRAINE CARVALHO SILVA E SP358565 - THAMYRIS CHIODI APPEL E SP390932 - LUIZA COBRA GERVITZ
E SP401936 - LILIAN ASSUMPCÃO SANTOS) X WILSON DE COLA(SP213669 - FABIO MENEZES ZILIOTTI E SP279176 - SANDRO ANDRE NUNES) X HERMANN MOLLENSIEPEN(SP130727 PAULO ROGERIO LACINTRA E SP130710 - CINTHIA MARIA LACINTRA E SP318420 - IURI DELELLIS CAMILLO) X PEDRO QUINTINO DE PAULA(SP281884 - MAURICIO JOSE MARCHI E
SP086570 - DJALMA PEREIRA DOS SANTOS)
Vistos.Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida às fls. 1974/1981. CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES DOU PROVIMENTO.Razão assiste ao Ministério Público
Federal quanto à contradição e omissão apontadas, assim passo a integrar e esclarecer a decisão proferida para fazer constar: Réu LAERTE CODONHOFixo, a partir dessas considerações, a pena em 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 (um sexto) à pena, que soma 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a
continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) de reclusão.
Réu JÚLIO CESAR REQUENA MAZZIFixo, a partir dessas considerações, a pena em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90,
de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 (um sexto) à pena, que soma 04
(quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena
05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Réu WILSON DE COLAFixo, a partir dessas considerações, a pena em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena
do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 (um
sexto) à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), de sorte que, com o concurso formal e crime
continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Réu HERMANN MOLLENSIEPENFixo, a partir dessas considerações, a pena em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e
agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Havendo crime formal com o delito definido
no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), de
sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Réu PEDRO QUINTINO DE PAULAFixo, a partir dessas considerações, a pena em 03 (três) anos de
reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Havendo
crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 (um sexto) à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira
fase de sua aplicação, em (um quarto), de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. No mais, mantenho intocada a sentença, tal como
lançada.P.R.I.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006330-72.2006.403.6114 (2006.61.14.006330-7) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2822 - RICARDO LUIZ LORETO) X AGENOR PALMORINO MONACO(SP173439 - MURILO CRUZ
GARCIA) X RICCARDO PAPARONI(SP107106 - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E SP107626 - JAQUELINE FURRIER E SP154210 - CAMILLA SOARES HUNGRIA E SP174378 - RODRIGO
NASCIMENTO DALL´ACQUA E SP194742 - GIOVANNA CARDOSO GAZOLA E SP182407 - FABIANA SCHEFER SABATINI E SP234928 - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA E
SP247401 - CAMILA TORRES CESAR E SP314433 - ROSSANA BRUM LEQUES E SP316334 - VERONICA CARVALHO RAHAL BROWN E SP329966 - DANIEL KIGNEL E SP356436 - KATIELLE
RAMOS POTENZA E SP384852 - JULIA NOGUEIRA ENGEL) X PAOLO PAPARONI(SP107106 - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E SP107626 - JAQUELINE FURRIER E SP174378 RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA E SP194742 - GIOVANNA CARDOSO GAZOLA E SP234928 - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA E SP247401 - CAMILA TORRES CESAR E
SP314433 - ROSSANA BRUM LEQUES E SP316334 - VERONICA CARVALHO RAHAL BROWN E SP329966 - DANIEL KIGNEL E SP356436 - KATIELLE RAMOS POTENZA E SP370520 - BRISA
MARTINUZE MARTINS E SP393243 - FABIANA SANTOS SCHALCH)
ABERTURA DE PRAZO PARA OS RÉUS, POR SEUS RESPECTIVOS DEFENSORES, APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003617-53.2017.4.03.6114
AUTOR: LEONISIO VITOR DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798, HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de conhecimento ajuizada por Leonisio Vitor da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Requer o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 14/06/2004 a 02/07/2010 e 24/01/2011 a 02/02/2015 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/175.956.495-5, desde a data do requerimento administrativo em 17/09/2015.
Com a inicial vieram documentos.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação refutando a pretensão inicial.
Houve réplica.
É o relatório. Decido.
Do mérito
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Em seu pedido, o autor requer o reconhecimento do tempo especial nos seguintes períodos:
14/06/2004 a 02/07/2010
24/01/2011 a 02/02/2015
Do Tempo Especial
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob condição de insalubridade, penosidade ou periculosidade que cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
Com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS foi instituído, em seu art. 31, a aposentadoria especial que possibilitou ao trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se
aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional.
A LOPS foi regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A, de 19/09/1960, que apresentou quadro de atividades autorizadoras da concessão da aposentadoria especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2018
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