TRF3 10/04/2018 - Pág. 564 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
estabelecidos, especialmente para as funções de mesma nomenclatura que a exercida pelo autor lubrificador - 97dB(A) e inspetor de tecidos 94,6dB(A). Conclui-se, portanto, diante de toda a documentação anexada aos
autos verifica-se que a parte autora desempenhou suas funções exposta ao agente ruído em níveis superiores ao permitido pela legislação. Considerando o nível de ruído mencionado no laudo técnico, documento hábil a
comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tal nível é superior ao limite legalmente estabelecido, a atividade deve ser considerada
especial. Ressalte-se, porém que o Laudo Técnico data de 17/01/2002. Não foi juntado aos autos Laudo Técnico posterior a este período. Assim, não é possível saber se houve alteração das condições ambientais após
esta data. Assim, diante da ausência de informações não é possível o reconhecimento do período de 18/01/2002 a 05/02/2006. Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não seria suficiente para comprovar o efetivo
exercício da atividade para fins de reconhecimento de tempo especial, consoante às disposições do art. 227 do Código Civil. Considerando que não existem outros documentos hábeis a comprovar a prestação do serviço,
não é possível o reconhecimento deste período por ausência de informações para tanto. Exercendo atividade exposta a agente nocivo legalmente previsto, presente a documentação exigida por lei para reconhecimento deste
agente, a parte autora faz jus ao reconhecimento de atividade trabalhada em condições especiais até a data do Laudo Técnico de 17/01/2002. 6. Como se observa, o juízo deixou claro o motivo por que determinou a
apresentação do laudo. Conforme os julgados da TNU transcritos no item 4 acima, havendo dúvida objetiva, devidamente apontada, legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental,
situação dos autos. Importante, também, relembrar que nenhum dos paradigmas confere valor absoluto a qualquer prova, cujo exame e valoração competem ao juízo, destinatário da prova. 7. Por fim, trago à colação:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE
NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a
consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. (...)
Agravo regimental improvido. (AGARESP 201402877124, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 11/05/2015). 8. Incidente não conhecido. Dissídio jurisprudencial não configurado.
(PEDILEF 00060054220074036315, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 10/11/2016.)O autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial até a data de entrada do requerimento
(DER), porém, o documento apresentado para comprovar sua exposição a fatores de risco informa o exercício da atividade até 04/05/2010 (PPP, item 14.1).Portanto, é possível considerar como tempo especial o período
de 01/04/1999 a 04/05/2010.III. ConclusãoCom o reconhecimento dos períodos mencionados, a parte autora conta com tempo de contribuição superior ao reconhecido pelo INSS, mas insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial pleiteada.DESCRIÇÃO Anos Meses DiasTempo Especial reconhecido em juízo 11 1 4Tempo ESPECIAL reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 290/292) 12 9 9TEMPO TOTAL 23 10
13Assim, a parte autora faz jus à averbação dos períodos ora reconhecidos, de modo a evitar futuras demandas.IV. DispositivoEm face do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e
extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar como tempo exercido em atividade especial o período de 01/04/1999 a 04/05/2010 (Ledervin Ind. e Comércio
Ltda.), condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora.Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios
da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária.Ao procurador da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em
relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, 4º, II, CPC/2015). Ao procurador do INSS são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o
valor dado à causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no 3º, artigo 98, do CPC/2015.Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária
gratuita a parte autora.O INSS é isento do pagamento de custas.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, 3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao INSS para cumprimento.Após,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004178-56.2013.403.6130 - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP195148 - KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA S WHATLEY DIAS E SP191390A ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA) X INSTITUTO CASA DA GENTE
Chamo o feito à ordem.Às fls. 175 foi decretada a revelia do réu Instituto Casa da Gente. Entretanto, foi determinado que a parte autora especificasse as provas que entendesse pertinentes.A parte autora requereu o
prosseguimento do feito, diante das provas documentais já acostadas aos autos.Decido.Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 175 no tocante a determinação para especificação de provas.No caso em exame, vislumbro
que o réu não contestou a ação e foi considerado revel.As hipóteses previstas no artigo 345 do CPC/2015 não se aplicam ao presente caso, uma vez que não há pluralidade de réu, o litígio não versa sobre direitos
indisponíveis, a petição está devidamente instruída e as alegação são verossímeis e não estão em contradição com os documentos dos autos. Assim, verifico que se aplica o efeito do artigo 344 do CPC/2015, qual seja,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Diante da aplicação do efeito da revelia, bem como da ausência das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC/2015, a presente causa importa no
julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355 do CPC/2015.Destarte, venham os autos conclusos para sentença.Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004744-05.2013.403.6130 - LUIZ CARLOS TINELLO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.Trata-se de ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria. O autor requer a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (01/02/2013). Caso não atinja 25 anos de tempo especial até a DER, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum.A reafirmação da
DER é admitida pelo INSS, sendo possível no curso do processo administrativo quando o segurado implementar os requisitos necessários à concessão do benefício, ou, quando a reafirmação da DER possibilitar a
concessão de benefício mais vantajoso, desde que requerida por escrito (art. 623, IN 45/2010).Ante ao exposto, e primando pela eficácia da prestação jurisdicional, defiro o prazo de 10 (dez) dias para o autor manifestar
expressamente seu interesse na reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial. Caso tenha interesse, deverá apresentar documento atualizado referente à Companhia de Paulista de Trens Metropolitanos CPTM.Com a resposta do autor, dê-se vista ao INSS.Após, tornem conclusos com urgência.
PROCEDIMENTO COMUM
0001890-04.2014.403.6130 - JAYDE VIEIRA DE LACERDA(SP099653 - ELIAS RUBENS DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por José João de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por
tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum.O autor alega possuir tempo laborado em condições especiais, sem o devido reconhecimento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação
judicial.Juntou documentos.Inicialmente, o processo foi distribuído no Juizado Especial Federal que, em razão do valor da causa, declinou a competência.Enquanto tramitou no Juizado Especial o réu foi citado e apresentou
contestação (fls. 141/161).Réplica às fls. 198/213.Em relação à empresa Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda, o autor juntou novos documentos no decorrer da instrução processual, bem como após determinação
deste Juízo. O INSS foi intimado para ciência de todos os documentos.Às fls. 318 o autor informa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, identificada pelo NB 174.139.499-3, desde 28/07/2015,
pugnando pela procedência da ação sendo-lhe garantida a concessão do benefício mais vantajoso.Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório do essencial. Decido.I. Atividade urbana
especialEm se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da
atividade deve ser obedecida.Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo
com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323).Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial.
Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão.A. Caracterização da
atividade especialA conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas.Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do
trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.O Decreto n 53.831/64 trouxe a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n 62.755/68 e revigorado pela Lei n
5.527/68.Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I,
classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem
surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador.A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de
caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos
artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com conteúdo idêntico.A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de
prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo
profissional.Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a
entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995.
Contudo, as espécies de aposentadorias especiais estão previstas apenas no art. 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode
ser feita até 28.04.1995.O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao
Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99.Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº
1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com
alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do
tempo especial em comum sem limitação temporal.Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57,
5º, da Lei nº 8.213/91.B. Agente agressivo ruídoNo que toca especificamente ao agente agressivo ruído, o Anexo ao Decreto n. 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a
insalubridade (item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (item 1.1.5 do Anexo I). Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de
1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéis.Após a revogação desses dois decretos, os níveis de pressão sonora são aqueles estabelecidos nos Decretos subsequentes
que cuidaram do tema.Desta forma, a conversão do tempo de exposição ao agente ruído é assim sintetizada:a) até 05.03.1997, véspera de publicação do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for
superior a 80 dB(A);b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, sob vigência do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A);c) a partir de 19.11.2003, data de publicação do Decreto n.
4.882/03: enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A).Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas formas de
comprovação.C. A prova do exercício da atividade especialAté a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao
risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia
apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de
prova.Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição
aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos
formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida
Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do
laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera,
mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a
exigir perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148).
Nesse ponto, ressalto a apresentação de laudo técnico é desnecessária, inclusive para o ruído, desde que apresentado o PPP (PU 200651630001741, Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, TNU, Dj:
15/09/2009).Nesse plano, temos o seguinte quadro:a) Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial se dava pelo mero enquadramento da atividade desempenhada nos róis dos regulamentos vigentes, quais
sejam, Decretos nºs. 533831/64 e 83.080/79, sendo dispensada a apresentação de laudos e formulários, exceto para a comprovação do agente ruído ou no caso de equiparação de atividade não descrita nos Decretos;b)
de 29/04/1995 a 05/03/1997, é necessário a efetiva comprovação da exposição por meio de formulários específicos com vistas a demonstrar o alegado;c) de 06/03/1997 a 31/12/2003, além dos formulários previstos no
ordenamento jurídico, é necessária a apresentação de laudo técnico ambiental;d) A partir de 01/01/2004, é necessária a apresentação de PPP.Em relação à aplicação simultânea dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2018
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