TRF3 23/04/2018 - Pág. 186 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em
cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;(...)Observa-se que a embargante, ora apelada, está constituída sob a forma de cooperativa, a qual está expressamente prevista
como sujeito passivo da taxa em questão.De outra parte, com vistas a regulamentar o seu recolhimento e afastar a dificuldade criada pela expressão número médio de usuários, foi editada a RDC
nº 10, de 03/03/2000, cujo artigo 3º estabeleceu:Art. 3º - A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia
do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II. 1º - Será considerado para cada
mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluídos, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado. 2º - As operadoras
que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida. 3º - A Tabela mencionada no parágrafo anterior
deverá ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 ), em planilha eletrônica padrão Excell. 4º - O disquete e a cópia da guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua
Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento. 5º - As informações prestadas pelas operadoras
poderão ser auditadas a qualquer tempo pela ANS.Ao explicitar a forma de cálculo da taxa em questão a Resolução RDC nº 10/2000 acabou por estabelecer a própria base de cálculo do tributo,
em grave ofensa ao princípio da legalidade estrita estabelecido pelo art. 97, IV, do CTN.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO ART. 3º DA RESOLUÇÃO RDC N. 10/2000. ILEGALIDADE. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é ilegal a
cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao
princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN).2. Recurso Especial não provido.(REsp 1671152/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
12/09/2017)TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. INEXIGIBILIDADE DO
TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN. PRECEDENTES.1. O art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar
- TSS, prevista no art.20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão
por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9/11/2012; REsp 728.330/RJ, Rel.Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15/4/2009; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 12/5/2015; AgRg no REsp 1503785/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp
1231080/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)SEGURO SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ESTIPULADO ENTRE
A SEGURADORA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPREGADORA DA RECORRIDA.RESILIÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA
MANUTENÇÃO DO CONTRATO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA, CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE.1. A Lei 9.656/98 não impede a
resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. Na hipótese dos autos, essa afirmação é ainda mais
significativa, porque o contrato coletivo do qual a recorrida era beneficiária foi firmado entre as recorrentes e o TRE/PE ? pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, submetida às normas
que regem o direito administrativo.2. Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as operadoras de
planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto.3. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.(REsp 1119370/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO ART. 3º DA RESOLUÇÃO RDC N. 10/2000. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo
Interno.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é inexigível a Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20, I, Lei n. 9.961/2000, porquanto sua base de
cálculo foi determinada pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita (art. 97 do CTN).III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela
alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n.
83/STJ.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1276788/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).Ante o exposto, acolho o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora a recolher a taxa prevista no art. 20, I, da Lei n. 9.961/2000, enquanto a base de cálculo for
estabelecida pela RDC 10/2000; (ii) anular os lançamentos realizados no bojo dos processos administrativos nºs 33902207502-11, 33902217917/2008-01, 33902221419/2008-54,
3390211917/2009-71, 33902797717/2011-16, 33902462701/2012-76 e 33902070410/2014-17.Condeno a União ao pagamento das despesas processuais, incluindo o reembolso das custas
adiantadas pela autora e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 2º, do CPC.Sem condenação da União em custas, por expressa
isenção legal.
PROCEDIMENTO COMUM
0019366-14.2015.403.6100 - TAM LINHAS AEREAS S/A.(RJ087341 - SIMONE FRANCO DI CIERO E SP174127 - PAULO RICARDO STIPSKY) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA TIPO APROCESSO N.º 0019366-14.2015.403.6100AUTOR: TAM LINHAS AÉREAS S/ARÉU: UNIÃO FEDERALTrata-se de ação ordinária, com pedido de tutela
antecipada, objetivando a parte autora obter provimento judicial para: a) determinar que a Ré aceite o pedido de prorrogação da admissão temporária da peça n.º 745-3000-515, haja vista
estarem cumpridos todos os requisitos para tal; b) determinar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria da Fazenda Nacional que o débito originado do processo administrativo
n.º 10814.721567/2015-97 não seja óbice à emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, uma vez que devidamente garantido pela apresentação de apólice de seguro
garantia que cobre não apenas a totalidade do débito atualizado, mas também foi acrescida de 30% do valor da dívida; 2) Que seja determinado à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria
da Fazenda Nacional que insiram em seus sistemas a informação de garantia do débito originado do processo administrativo n.º 10814.721567/2015-97 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
intimação; Que seja proferida decisão suspendendo a exigibilidade do débito, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, que prevê a possibilidade de suspensão por medida
liminar ou tutela antecipada, tendo em vista os argumentos dispostos na inicial e a comprovação de que a autuação está eivada de nulidade; 4) Que seja determinado à Ré se abstenha de enviar os
dados da Autora aos serviços de proteção ao crédito, tais como SPC, Serasa e CADIN. Alega pretender afastar o crédito tributário lançado no processo administrativo n.º 10814.721567/201597, bem como declarar o seu direito de prorrogar o Regime de Admissão Temporária requerido no processo administrativo n.º 10814.723020/2013-64, referente à peça n.º 745-3000-515, cuja
importação foi amparada pela DTI 13/0666056-6.Sustenta que firmou com a empresa Rohr Aero Services LLC contrato de arrendamento de um capô de entrada de ar do motor para ser utilizado
em suas aeronaves no desempenho de suas atividades profissionais e, por conseguinte, requereu a permissão para realizar a importação mediante regime aduaneiro especial de admissão
temporária, que foi deferido pela autoridade aduaneira competente, com a estipulação do prazo final para a extinção do regime até 04/08/2013.Relata que, em 02/08/2013, ingressou com pedido
de prorrogação do prazo concedido por mais 12 meses, com base no artigo 307 do Decreto n.º 6759/09, alegando o cumprimento de todos os requisitos legais. Argumenta, todavia, que o
instrumento contratual aditivo (2013-1) apresentou erro material, pois, ao invés de se referir ao contrato assinado em 04/12/2012, apontou o dia 07/12/2012. Aduz que, intimado pela autoridade
aduaneira para sanear o pedido de prorrogação, a autora apresentou novo instrumento aditivo (2013-2), em 06/11/2013, apenas para retificar a data do contrato.Afirma que a autoridade
aduaneira ignorou o primeiro termo aditivo apresentado e decidiu pela negativa do pedido de prorrogação do prazo do regime, sob o fundamento de que o pedido de prorrogação datado de
26/09/2013 seria posterior ao encerramento do regime, que ocorreu em 04/08/2013.Argui que, em decorrência do despacho decisório, foi intimada a adotar as medidas necessárias para a
extinção do regime, bem como para arcar com a multa prevista no inciso I do artigo 72, da Lei n.º 10.833/03, lançada no processo administrativo n.º 10814.721567/2015-97.Defende a
ilegalidade da negativa de prorrogação do prazo do regime de admissão temporária requerido, posto que foi realizado no prazo legal.Fls.266/272: A tutela antecipada foi indeferida.A autora
peticionou às fls.279/286 para que seja reconhecida a validade do seguro-garantia acostado.Fl2.287: Foi proferida r.decisão que manteve a decisão de fls.266/272.Nova petição da autora às
fls.292/300 para aditar o pedido com vistas à restituição do valor do débito.Em sede de contestação (fls.305/311), a União Federal defende-se argumentando que a autora descumpriu com o
prazo do regime especial aduaneiro que lhe foi concedido, o que, por si só, é o bastante para justificar a cobrança da multa legal em discussão, visto que buscou prorrogar o prazo do regime com
base em aditamento contratual imprestável para esse fim, dado que firmado após o seu término.Apresentação de réplica às fls.315/323.A União manifestou-se às fls.324.Vieram os autos
conclusos.Relatei o necessário. DECIDO.Com razão a autora. A autoridade administrativa indeferiu o pedido de prorrogação do regime aduaneiro especial sob o fundamento fático de que o
contrato, uma vez extinto pela expiração do prazo, não admitiria prorrogação posterior à referida extinção. Cita orientação doutrinária de Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini. Com a devida
vênia, tais orientações têm lugar em relação aos contratos administrativos que, uma vez extintos, não se admite prorrogação.Entretanto, a relação entre a autora e o contratado, no âmbito de
contrato de arrendamento, é de natureza privada, com aplicação, portanto, das regras de Direito Civil, as quais não vedam a prorrogação do contrato após a sua expiração, com efeitos retroativos
do aditivo assinado, pois vigora, naquele âmbito, a autonomia privada, que permite a livre contratação, inclusive no que tange a eventual prorrogação de contrato extinto, com o restabelecimento
dos seus termos, inclusive retroativamente, salvo os casos de vedação legal, ausentes na espécie. Desse modo, ainda que o aditivo tenha data posterior à vigência do contrato de arrendamento
(26/09/2013 e 04/08/2013, respectivamente), é certo que as partes podem lhe emprestar efeitos retroativos a 04/08/2013 para prorrogação do referido contrato, inclusive para deferimento do
regime de admissão temporária. Ainda é importante ressaltar que a autora pretendeu, tempestivamente, a prorrogação do regime de admissão temporária, incorrendo em equívoco na hora de
prestar as informações à autoridade fiscal, com posterior correção, não admitida em razão dos fundamentos supra para o indeferimento, os quais, porém, encontram-se dissociados da ordem
jurídica, primeiro por não observar a característica privada do contrato celebrado e, portanto, do seu aditivo e, segundo, em razão do formalismo exagerado, incondizente com o processo
administrativo. Por isso, é válida a prorrogação do regime de admissão temporária n; 745-3000-515, na forma requerida, com a consequente anulação da multa imposta no processo administrativo
n. 10814.721567/2015-97.Ante o exposto, acolho o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a prorrogação do regime de admissão
temporária n; 745-3000-515; (ii) anular a multa imposta no processo administrativo n. 10814.721567/2015-97.Condeno a União ao pagamento das despesas processuais, incluindo o reembolso
das custas processuais adiantadas pela autora e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil. Sem
condenação da União em custas, por expressa isenção legal.
PROCEDIMENTO COMUM
0019773-20.2015.403.6100 - PAMELA ROBERTA DE BRITO FERNANDES PESSOA(SP254750 - CRISTIANE TAVARES MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JULIO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
SENTENÇA - TIPO A19ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO DE RITO ORDINÁRIOAUTOS N.º 0019773-20.2015.403.6100AUTOR: PAMELA ROBERTA DE BRITO FERNANDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2018
186/461