TRF3 23/04/2018 - Pág. 673 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A Lei n. 10.259/2001 firma regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do caput do seu art. 3º e §§2º e 3º:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
§1º Omissis
§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
Não obstante, é pacífica na jurisprudência a possibilidade de renúncia expressa ao valor que exceder àquele indicado no artigo acima transcrito, por se tratar de direito disponível, com a finalidade de fixar a
competência no Juizado Especial Federal.
Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EXPRESSA RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese
dos autos em que a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Precedentes do Eg. STJ e da 1ª Seção desta
Corte. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
(CC 00096092620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, observo que houve renúncia expressa ao valor excedente (Id. 4928993), razão pela qual, por economia processual, deixo de suscitar o conflito de competência e, declarando a
incompetência absoluta deste Juízo, determino à Secretaria que proceda à restituição dos autos eletrônicos ao Juizado Especial Federal de Barueri-SP.
Procedam-se às anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
BARUERI, 19 de abril de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000773-06.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: MARLUCIO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA - SP158144
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Marlucio Gomes da Silva, no Juizado Especial Federal de Barueri-SP, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi atribuído à causa o valor de
R$ 56.222,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais).
Após o cálculo elaborado pela contadoria judicial (Id. 4984212), a parte autora renunciou ao valor excedente a sessenta salários mínimos (Id. 4984235).
Nos termos da decisão de Id. 4984243, foi declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Barueri-SP.
Redistribuídos os autos para este Juízo, vieram conclusos.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001 firma regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do caput do seu art. 3º e §§2º e 3º:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças.
§1º Omissis
§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no
art. 3º, caput.
§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
Não obstante, é pacífica na jurisprudência a possibilidade de renúncia expressa ao valor que exceder àquele indicado no artigo acima transcrito, por se tratar de direito disponível, com a finalidade de fixar a competência no Juizado
Especial Federal.
Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EXPRESSA RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos em que a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta)
salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Precedentes do Eg. STJ e da 1ª Seção desta Corte. II - Conflito julgado procedente,
declarando-se a competência do juízo suscitado.
(CC 00096092620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, observo que houve renúncia expressa ao valor excedente (Id. 4984235), razão pela qual, por economia processual, deixo de suscitar o conflito de competência e, declarando a incompetência absoluta deste Juízo,
determino à Secretaria que proceda à restituição dos autos eletrônicos ao Juizado Especial Federal de Barueri-SP.
Procedam-se às anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
BARUERI, 18 de abril de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2018
673/744