TRF3 23/04/2018 - Pág. 787 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2017.03.99.036184-4/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MELO
SP157211 MAURICIO PEREIRA DE ARRUDA (Int.Pessoal)
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPEVI SP
10023123620168260271 1 Vr ITAPEVI/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a
disponibilizar perito a fim de realizar exame médico em segurado internado em unidade hospitalar.
- Após ser compelido a realizar a perícia médica, o impetrado comprovou tê-lo feito, porém indeferindo o benefício por incapacidade em
vista da falta de qualidade de segurado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida,
ocorrendo a perda de objeto da ação.
- Extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito, restando prejudicadas a remessa oficial e apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041190-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041190-2/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VICTOR HENRIQUE SOUZA CAMARGO incapaz
SP129853 MARIA CECILIA LOURENCINI
SANDRA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
SP129853 MARIA CECILIA LOURENCINI
00035869120148260022 2 Vr AMPARO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADA
DESEMPREGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxíliodoença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno,
que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe
do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Conforme está provado pelo Atestado de Permanência Carcerária da Penitenciária Feminina de Campinas a mãe do autor foi presa
em 29.08.2013.
IV - Segurada desempregada não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2018
787/1485