TRF3 24/04/2018 - Pág. 400 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0034592-46.2011.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1748 - ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) X ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA
DE
Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da(s) Dívida(s) Ativa(s) acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pela parte
Executada, motivando o pedido de extinção, formulado pela Exequente nestes autos (fls. 56/61).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido da Exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução,
com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimá-lo para o pagamento, tendo
em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em
dívida ativa.Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido.Não há constrições a serem resolvidas.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0057855-10.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LAZARO SIMOES(SP104930 - VALDIVINO ALVES E SP286593 - JONATAN SAULO DOS
SANTOS ALVES)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF3 e de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, através do PJE, nos termos do disposto nos artigos 8º a 14 da Resolução
PRES. nº 142/2017/TRF3.
A parte que requerer o cumprimento de sentença, via PJE, deverá informar a este Juízo, por simples petição, o número recebido naquele sistema.
Após certificada pela Secretaria a virtualização dos autos e o novo número da demanda, o presente feito deverá ser remetido ao arquivo (tipo de baixa 133 - opção 2, código 5), com anotação do ocorrido no sistema de
acompanhamento processual, inclusive lançamento do novo número recebido.
Uma vez decorrido o prazo de 15 dias da intimação das partes, sem que se tenha notícia da distribuição da nova demanda no PJE, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo findo, vez que enquanto não promovida a sua
virtualização o cumprimento da sentença não terá curso (art. 13, da citada Resolução), sem prejuízo de eventual desarquivamento, se necessário.
EXECUCAO FISCAL
0013921-65.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X POLITRON-IND.NAC.DE MAQS.E COMPONENTES ELETRO(SP169013 - DAYANE HELEN
BORTOLOSSO MEDEIROS E SP273831 - GREYCE ELLEN BORTOLOSSO)
Trata-se de execução fiscal na qual foi reconhecida fraude à execução, tendo sido declarada a ineficácia da alienação do imóvel matriculado sob o n. 36.326, assim como a permuta relativa ao imóvel de matícula n. 36.327
(fls. 73/78).Às fls. 111/130 foi oposta, por ELNATÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, Exceção de Pré-Executividade, na qual alega, em suma: a) que é parte legítima para opor exceção de préexecutividade; b) que o imóvel matriculado sob o n. 36.326, cuja penhora foi autorizada às fls. 73/78, é de sua propriedade, tendo sido adquirido pelo Sr. Pedro Bortolosso em data anterior ao ajuizamento da presente
execução fiscal e posteriormente alienado à requerente. Requer o reconhecimento da regularidade da alienação e permutas descritas na r. decisão, com a consequente revogação da declaração de ineficácia da alienação do
imóvel objeto da Matrícula nº 36.326, assim como das escrituras de permutas ocorridas para regularização das anotações referentes à propriedade, inclusive na sua extensão reflexa à Matrícula nº 36.327, determinando-se
levantamento de eventual constrição sobre o imóvel (fl. 129).Juntou aos autos, entre outros documentos, o laudo pericial emitido nos autos da ação demarcatória n. 0006866-47.2002.8.26.0586, de onde veio a
determinação para o desmembramento da matrícula n. 16.708 nas matrículas de n. 36.326 e 36.327. Dali se extrai que as duas áreas referidas, inicialmente, pertenciam à empresa Politron Ind. Nac. de Maquinas e
Componentes Eletrônicos Eireli-EPP, em condomínio com João Roque de Andrade e sua esposa Neyde Oliveira de Andrade. Entretanto, a fim de extinguir o referido condomínio e tornar cada um dos condôminos
proprietário exclusivo de um imóvel, foi acordado entre as partes a permuta das suas frações ideais. Saliente-se que a situação acima descrita é corroborada pelo contrato juntado aos autos às fls. 277/281, celebrado ainda
no ano de 2002, onde a executada Politron Indústria Nacional de Máquinas e Componentes Eletrônicos Ltda. prometia vender a Pedro Bortolosso o imóvel que posteriormente viria a ter a matrícula n. 36.326. Naquela
ocasião, os dois imóveis ainda estavam registrados sob o n. 16.708, tendo sido desmembrados somente por força da decisão proferida na ação demarcatória acima citada.Dessa forma, embora a propriedade dos dois
imóveis em questão fosse, de fato, de pessoas distintas, não era de direito, visto que o registro do imóvel não trazia qualquer dessas informações. Essa situação somente pôde ser regularizada a partir do desmembramento da
matrícula n. 16.708 nas matrículas n. 36.326 e 36.327, o que se deu em 11/10/2011 (fls. 92v./93 e 95v. e 96). Posteriormente, em 10/10/2014 a permuta anteriormente realizada entre as partes foi finalmente averbada no
registro de ambos os imóveis (fls. 93v. e 96v.).Intimada, a exequente manifestou-se à fl. 350, informando que não se opõe à adoção das providências requeridas pela interessada às fls. 129.É a síntese do necessário.
Decido.A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado admitido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Todavia, sua admissibilidade é restrita aos casos em que haja empecilho ao regular
processamento da execução cuja comprovação possa dar-se de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência/Humberto
Theodoro Júnior, 12.ed - São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 167), Na execução fiscal, portanto, o âmbito da exceção de pré-executividade é restrito às questões concernentes aos proessupostos processuais, condições da
ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade (STJ, REsp 232.076/PR, Rel, Min. Milton Luiz Pereira, ac. de 18-12-2001, DJU, 25 mar. 2002, p. 182, apud Odmir Fernandes et al., Lei de
Execução Fiscal, cit., p. 302).Trata-se, portanto, de meio de defesa que tem como legitimado o próprio executado, não podendo dele se valer terceiro estranho ao processo de execução, para discutir a validade de ato de
constrição patrimonial realizado no âmbito do processo executivo. Para tanto, existem os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 674. Quem, não sendo
parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de
embargos de terceiro. O referido dispositivo legal é claro e objetivo. Não deixa margem a qualquer outra interpretação, nem mesmo àquela adotada pela requerente, de que os legitimados para a oposição de embargos de
terceiro seriam, também, legitimados para a oposição de exceção de pré-executividade.Dessa maneira, diante da inadequação da via eleita pela requerente para a defesa de seu patrimônio e da sua evidente ilegitimidade
para a oposição de exceção de pré-executividade, não conheço do pedido de fls. 111/130.Por outro lado, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 697, CPC) e, ainda, considerando a
manifestação da exequente à fl. 350, através da qual ela concorda, sem qualquer restrição, com as providências requeridas na fl. 129, torno sem efeito a declaração de ineficácia da alienação averbada no R.7 do imóvel de
matrícula n. 36.326, bem como daquela averbada no R.3 do imóvel de matrícula n. 36.327, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque/SP. Expeça-se ofício ao referido CRI para as providências
cabíveis.Intimem-se as partes, ocasião em que a exequente deverá apresentar o valor atualizado do débito.Cumprido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens do executado, no endereço de fl. 118
(rua Delmira Augustini, 55, Jabaquara, São Paulo), observando-se o valor atualizado do débito em cobrança a ser fornecido pela exequente.Resultando negativa a diligência supra, intime-se a exequente para que se
manifeste, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º
6.830/80.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017221-35.2012.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA) X AMESP SAUDE LTDA(SP273800 DOUGLAS THIAGO LARA GONCALVES)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 92, que indeferiu o pedido de reiteração do rastreamento e bloqueio de ativos financeiros da executada mediante o sistema BACENJUD.Alega a
Embargante haver omissão na decisão embargada, na medida em que o pedido de fls. 75/76 não se refere a uma nova tentativa de constrição de bens da mesma executada. A tentativa de bloqueio já realizada nos autos
referiu-se a uma filial, que é quem consta da inicial. Entretanto, considerando a unidade patrimonial existente entre matriz e filial, o que busca o exequente é a constrição de bens da matriz (CNPJ n. 61.024.451/0001-53).É a
síntese do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar para integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou constatação de erro material.No caso
dos autos, há omissão a ser sanada, na medida em que a decisão embargada, de fato, considerou o pedido de fls. 75/76 como reiteração da ordem de bloqueio de valores, quando, na realidade, trata-se da constrição de
bens da matriz, também responsável pela dívida executada.Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração.Considerando que o STJ já tem entendimento de que matriz e filiais de empresas constituem
pessoa jurídica una (RESP 1355812/RS), defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$15.513,11, atualizado até 07/07/2017, utilizando-se o(s) CNPJ(s) da(s) matriz
discriminado(s) à fl. 93 por meio do sistema informatizado BACENJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal
(art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado
negativo.Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais (Lei n. 9.289/96), por executado, promova-se o desbloqueio. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, após
fornecimento pela exequente, por meio eletrônico, do valor do débito atualizado até a data do bloqueio, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da
executada.Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, dando-lhe ciência:a) Dos valores bloqueados;b) Do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil
ec) De que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora, transferido os valores para conta à disposição do Juízo e iniciar-se-á o prazo para interposição de
embargos.Interposta impugnação, tornem os autos conclusos.Ocorrida a transferência e decorrido o prazo para Embargos, proceda-se à conversão dos valores em renda em favor da parte exequente, intimando-se-a, em
seguida, para requerer o que de direito.Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.Na
ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão
conhecidas e não impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
EXECUCAO FISCAL
0019241-96.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X INSTITUTO EDUCACIONAL SEMINARIO PAULOPOLITANO(SP165616 - EDMUNDO EMERSON
DE MEDEIROS E SP351819 - CAROLINE YUKA GOTO)
Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da(s) Dívida(s) Ativa(s) acostadas aos autos.O débito foi quitado pela parte executada,
motivando o pedido de extinção, formulado pela exequente.É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido da Exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso
II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimá-lo para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em
comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa.Determino a expedição de
ofício ao 14º Registro de Imóveis desta capital a fim de que sejam tomadas as providências necessárias ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 168.151, descrito às fls. 33/37. Instrua-se o
referido ofício com cópia da presente sentença, além de outras que se fizerem necessárias ao cumprimento do que foi aqui determinado.Com o levantamento da constrição, libero o depositário do ônus que lhe foi
atribuído.Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as
cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente.
EXECUCAO FISCAL
0056848-46.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X AVANT SERVICOS DE MEDICAO DE GAS LTDA - EPP(SP124275 - CLAUDIA RUFATO
MILANEZ)
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 73/ 73 VERSO, A PARTIR DO OITAVO PARÁGRAFO.
Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como de que dispõe do prazo de 30
dias para opor embargos do executado, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, por mandado ou, se necessário, por edital.
Havendo procurador constituído, intime-se a parte executada da penhora que recaiu sobre o bloqueio efetuado pelo sistema de bloqueio de ativos financeiros, por intermédio de seu advogado regularmente constituído,
cientificando-a de que dispõe do prazo de 30 dias para opor embargos do executado, nos termos do art. 16, III, da lei nº 6.830/80.
Preclusas as vias impugnativas do bloqueio de ativos, promova-se imediatamente a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 2527 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2018
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