TRF3 09/05/2018 - Pág. 73 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0006979-78.2017.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010516-92.2011.403.6105 () ) - JOKER PAINTS DO BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA(SP170478 - GABRIELA ANTUNES LUCON) X INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, 4º, do CPC):Comunico que:1. FICA INTIMADO o Embargante para se manifestar sobre a impugnação aos Embargos.2. FICAM INTIMADAS as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir devendo justificar sua necessidade.Prazo: 15 (quinze) dias.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0006993-62.2017.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005475-37.2017.403.6105 () ) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP090911 CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES) X MUNICIPIO DE CAMPINAS
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, 4º, do CPC):Comunico que:1. FICA INTIMADO o Embargante para se manifestar sobre a impugnação aos Embargos.2. FICAM INTIMADAS as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir devendo justificar sua necessidade.Prazo: 15 (quinze) dias.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0006310-59.2016.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0601258-34.1996.403.6105 (96.0601258-1) ) - MARIA SOCORRO CAMELO DA SILVA STOIANOV(SP112316 - JOSE
RAFAEL DE SANTIS) X FAZENDA NACIONAL
Intime-se o apelante para retirar os autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução Pres. n.º 142,
de 20/07/2017. Prazo: 10 (dez) dias.
Com o cumprimento, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Resolução Pres. n.º 142, de 20/07/2017, proceda à secretaria:
1) no processo eletrônico:
a) à conferência dos dados de autuação, retificando-os se necessário;
b) à intimação do apelado para conferência dos documentos digitalizados, o qual deverá indicar, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;
c) ao encaminhamento do processo eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reclassificando-o de acordo com o recurso ora interposto.
2) no processo físico:
a) à certificação da virtualização dos autos e da inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;
b) à remessa dos autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0606517-44.1995.403.6105 (95.0606517-9) - INSS/FAZENDA(SP105551 - CESAR EDUARDO TEMER ZALAF) X C. C. CASTRO FILHO & CIA/ LTDA X MARIA AUXILIADORA B. C.
CASTRO(SP103886 - JOSE RENATO VASCONCELOS E SP277905 - JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA) X CICERO CAMPOS C. FILHO
Aceito a conclusão nesta data.
Fls. 89/94: intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos eventual parcelamento, que deve ser buscado administrativamente junto à exequente.
Após, não comprovado o parcelamento, defiro o requerido à fl. 87.
Destarte, oportunamente, designe-se o(a) primeiro(a) e segundo(a) leilões/hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos (fls. 76 e 81/84 - parte ideal correspondente à coexecutada Maria Auxiliadora B. C. Castro) devendo
a secretaria seguir o calendário da CEHAS - Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1º Grau.
Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns), caso a última avaliação tenha ocorrido há mais de 01 (um) ano.
Não localizado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s), intime-se o depositário para indicar onde se encontra(m) referido(s) bem(ns) ou depositar o equivalente em dinheiro devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de aplicação das cominações legais.
Com a localização e consequente reavaliação do(s) bem(ns) deverá a secretaria: (i) indicar as datas para realização do(a)(s) leilões/praças, observando-se o calendário da Comissão de Hastas Públicas Unificadas; (ii)
providenciar o expediente para a CEHAS, atentando, ainda, para a data limite de envio, bem como providenciar a intimação das partes. Expeça-se o necessário.
Intimem-se, igualmente, os coproprietários indicados nas matrículas trazidas aos autos (fls. 81/84), nos termos do artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os endereços lá informados e a existência
de possíveis herdeiros de Cícero Campos Castro Filho, nos termos da certidão de óbito de fl. 77.
Sem prejuízo, transfira-se o valor bloqueado nos autos (fl. 39) para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal.
Intimem-se. Após, cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0610815-74.1998.403.6105 (98.0610815-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X CONDESO COM/ DE CARNES S/A(SP267107 - DAVID DE ALMEIDA E SP272099 GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA) X CLAUDIO SERGIO SIQUEIRA TOLEDO(SP267107 - DAVID DE ALMEIDA E SP272099 - GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA)
Despachado em inspeção.
Aceito a conclusão nesta data.
Fl. 378: suspendo o curso da execução, com fundamento na norma contida no artigo 40 da lei nº 6.830/80.
Remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADOS onde deverão aguardar manifestação da(s) parte(s), cientificando-se de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir amparo legal, será
de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão a sua ciência prévia de que os autos, nos termos do paragrafo 3º do artigo 40, permanecerão no arquivo, aguardando manifestação conclusiva sobre a
localização do(a) executado(a) e/ou de seus bens.
Sendo apresentado novo endereço para diligências, providencie a Secretaria as devidas expedições, deprecando-se, se necessário.
Nada sendo requerido em termos de prosseguimento e decorrido o prazo máximo de um ano, contado da data da abertura de vista, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º da lei nº 6.830/80,
independentemente de nova intimação.
Se não modificada a situação, tornem os autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 40, parágrafo 4º, daquele diploma legal.
Intime(m)-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0002776-06.1999.403.6105 (1999.61.05.002776-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X DOUCHE COSMETICOS LTDA ME(SP143861 - LAURA GARCIA
OQUILES) X VERA LUCIA FIGUEIRAS(SP082025 - NILSON SEABRA)
Aceito a conclusão nesta data.
A coexecutada, por meio da petição de fls. 128/130 e 137, pleiteia o levantamento da penhora realizada à fl. 42, sobre o imóvel matriculado sob o número 5455, do 3ºCRI de Campinas, sustentando tratar-se de bem de
família.
Na hipótese, porém, não há demonstração de quadro que reclame a caraterização do imóvel apontado como bem de família, senão vejamos.
De início, a coexecutada às fls. 128/130 restringe-se a alegar que o bem constrito é bem de família, não juntando, em momento algum, documentos aptos a comprovar o quanto alegado. Não trouxe aos autos uma conta de
luz, de água, uma declaração de imposto de renda, ou qualquer outro documento que demonstre que trata-se de bem de família.
Ademais, melhor analisando os autos, constato que a procuração assinada pela coexecutada (fl. 112) indica que ela é residente e domiciliada na cidade de Itajaí/SC, tendo inclusive, trazido aos autos uma conta de luz em
seu nome neste endereço (fl. 114), ou seja, endereço diverso daquele do imóvel penhorado.
Em acréscimo, não merece acolhimento a assertiva da coexecutada de que o imóvel seria bem de família por nele residir sua sogra (fl. 129). Afirma que o imóvel constrito (Rua Clara Camarão, 292, Jardim Amazonas,
Campinas/SP) é residência de sua sogra Julia Maião. No entanto, restou certificado à fl. 41 que a Srª Julia foi encontrada em outro endereço e não naquele do imóvel penhorado.
No mais, quando da expedição do mandado de constatação, restou certificado (fl. 143) que o imóvel penhorado é habitado por uma sobrinha da coexecutada e sua família, não sendo mencionada a Srª Julia. Ou seja,
verifica-se uma série de informações diferentes do quanto alegado pela coexecutada.
Desta sorte, não demonstrado o quanto aventado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Posto isso, indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Por outro lado, defiro o pedido de fl. 145 e determino a designação do(a) primeiro(a) e segundo(a) leilões/hastas do bem penhorado nos autos, devendo a secretaria seguir o calendário da CEHAS - Central de Hastas
Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1º Grau.
Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem, caso a última avaliação tenha ocorrido há mais de 01 (um) ano.
Se necessário, oficie-se à Ciretran e ao CRI.
Não localizado o bem penhorado, intime-se o depositário para indicar onde se encontra referido bem ou depositar o equivalente em dinheiro devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das
cominações legais.
Com a localização e consequente reavaliação do bem deverá a secretaria: (i) indicar as datas para realização do(s) leilões/praças, observando-se o calendário da Comissão de Hastas Públicas Unificadas; (ii) providenciar o
expediente para a CEHAS, atentando, ainda, para a data limite de envio, bem como providenciar a intimação das partes. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se. .
EXECUCAO FISCAL
0005040-54.2003.403.6105 (2003.61.05.005040-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X TIVOLI VEICULOS LTDA - MASSA FALIDA(SP169216 - JULIANE LIMA DOS
REIS SANTOS) X MARCO CESAR XAVIER
Chamo o feito.
Fl. 126: anote-se. Ademais, prejudicado o pedido de vista, vez que já retirados os autos em carga, conforme certidão de fl. 141.
Conforme consulta de fls.142/144, a falência da executada foi decretada em 03/04/1996, portanto antes da propositura desta execução fiscal.
Destarte, considerando que a falência é causa de dissolução regular da empresa e que desde o ajuizamento deste feito o representante da executada era o síndico da massa falida, reconsidero o despacho que deferiu o
redirecionamento da execução ao sócio (fl. 83), bem como anulo o ato citatório (edital de fl. 85) e o auto de penhora (fl. 101), além de destituir a DPU de seu encargo.
Assim, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão de Marco Cesar Xavier do polo passivo, bem como dê-se ciência à DPU.
Por fim, sobrestem-se os autos em secretaria, enquanto se aguarda a interposição de embargos à execução pela massa falida, nos termos decididos nesta data nos autos dos embargos n.º 00046021320124036105.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2018
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